| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 721 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ PARA O QUADRIÊNIO DE 2014 A 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - C E P 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 LEIN0 721/2013 S U M U L A : D I S P Õ E S O B R E O P L A N O P L U R I A N U A L D O MUNICÍPIO D E Â N G U L O , E S T A D O D O P A R A N Á P A R A O Q U A D R I É N I O D E 2014 A 2017 E D A O U T R A S PROVIDENCIAS. A C Â M A R A M U N I C I P A L D E Â N G U L O , Aprovou e eu Prefeito Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, sanciono a seguinte: LEI Art. I o - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Ângulo, para o quadriénio de 2014 a 2017, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, e m conformidade c o m os Anexos integrantes desta lei. § Io - Os Anexos que c o m p õ e m o Plano Plurianual serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, SubFunções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa. § 2° - Para fins desta Lei considera-se: I - P r o g r a m a - o instrumento de organização da ação governamental visando o alcance dos objetivos pretendidos; II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo; III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc. a que se destina o programa; IV - Projeto/Atividade ou O perações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais c o m vistas a execução do programa; VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; VII - U n i d a d e de M e d i d a - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter; viu - Metas - os objetivos quantitativos e m termos de produtos e resultados a alcançar; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 Art. 2 o - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriénio 2 0 1 4 a 2017, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei. Art. 3 o - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2012 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei. Art. 4 o - Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de5,8% (cincovírgula oito por cento) ao ano. Art. 5o - As alterações na programação deste Plano Plurianual poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. Parágrafo Único - anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 6o - 0 Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 7o - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 8 o - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. publicação. Art. 9o - Esta lei entrará em vigor na data de sua Art. 102 - Revogam-se as disposições em contrário. Ângulo, 17 de Dezembro de 2013. Pedro Vicentin Prefeito Municipal O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ classidiário Maringá, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2013 C 5