| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 1997 |
| Date | 1997-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 852 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Av. Salvio Manoel da Silva, 420 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1)96 - Ramal 24 C E P 86755-OOQ______ —______ ANGULO _______—_______PARANA LEI NP 1 7 2 / 9 7 — PREFEITURA M U N I CIPAL DE ÂNGULO — C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Súmula: Dispõe sobre as Diretrises Orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências. A Câmara MUnicipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito MUnicipal, sanciono a seguinte Lei : CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. IP - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 1.998. Art. 2P - Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e despesas serão estimadas e fixadas tomando-se por base os valores vigentes em agosto de Í997. Art. 3P - A manutenção das atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. Art. 4P - os projetos em fase de construção, terão preferencia sobre os projetos novos, especialmente aqueles que exijam contra-partida da Prefeitura. Art, 5Q - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em consonância com as atividades e projetos relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta Le i . CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES Art. 60 - Ficam considerados como metas prioritárias, a serem observadas na elaboração da Proposta Orçamentária para 1998, as abaixo discriminadas por área de atuação. 1 - LEGISLATIVO -Proporcionar e garantir o funcionamento do Legislativo Municipal. 2 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Oferecer condições para o bom funcionamento dos diversos órgãos da administração municipal e assegurar todas as suas metas e objetivos. Av. Salvio Manoel da Silva, 420 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 - Ramal 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — Â N G U L O — P A R A N Á — PREFEITURA MUNI CI PAL DE ÂNGULO — C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 O X - 1 5 -Treinamento de recursos humanos. -Promover ações administrativas de conservação e ampliação do próprio púb1i co. -Promover a aperfeiçoar o sistema de planejamento, arrecadação, orçamentação e controle interno, através da informatização dos serviços . 3 - AGRICULTURA -Garantir a realização de programas visando manter o fomento agropecuar i o . -Proporcionar assistência técnica aos agricultores como infra estrutura, conservação de solo e micro-bacia, no sentido de aumentar a produlividade. 4 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA -Participar da manutenção da Polícia Civil, objetivando desempenho contínuo dos Direitos e Deveres do cidadão. -Manter e incrementar a execução do serviço de Alistamento Militar no Mun i eí p io. 5 - EDUCAÇÃO E CULTURA -Construir e reequipar novas instalações, como também a adquirir bens proporcionando melhorias, condições para o desenvolvimento das ações relativas ao Ensino Fundamental. -Prestar todos os atendimentos necessários em treinamentos de professores, Merenda Escolar e transporte de alunos, para garantir a frequência e o aprendizado. - Participação e apoio na manutenção e incentivo do esporte amador. -Participar em Eventos Culturais. -Participação e apoio na manutenção educacional da criança de 0 a 6 anos e na Educação Especial. -Promoção e incentivo a municipa1jzação de Ensino. 6 - HABITAÇÃO E URBANISMO -Elaborar projetos e conjuntamente com os em andamentos efetuar obras de infra estrutura como: meio-fio, sargetas e calçadas. -Implantação de unidades residenciais a população de baixa renda. -Propiciar extensão da rede de Iluminação Pública. -Executar pavimentação asfáltica em vias urbanas. Av. Salvio Manoel da Silva, 420 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 - Ramal 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — Â N G U L O — P A R A N Á = PREFEITURA M U N I CIPAL DE ÂNGULO — C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 -Efetuar assentamento de galerias de águas pluviais. 7 - INDUSTRIA E COMÉRCIO -Fomentar o desenvolvimento Industrial e Comercial no Município, apoiando a iniciativa privada, com o fim de privilegiar a geração de empregos. 8 - SAÚDE E SANEAMENTO -Estabelecer diretrizes, executar e supervisionar ações que visem promover assistência médica preventiva e curativa através da infraestrutura existente. -Implantar ações de controle de doenças transmissíveis, prevenção e assistência odontológica e materno-infantil à população. -Construir e reequipar novas instalações como também adquirir bens, nos serviços da saúde e abastecimento de água. -Garantir o incentivo a municipalização da saúde. 9 - TRANSPORTES -Reabertura,readequação e cascalhamento de estradas vicinais. -Aquisição de veículo, máquinas e equipamentos para o serviço rodoviário municipal. -Construção de pontes, aterros e bueiros. 10 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA -Promover atendimento e assistência ao menor carente e aos idosos. -Construir e continuar obras, reformar e reequipar unidades voltadas à assistência social. -Apoio aos programas habitacionais para famílias de baixa renda. CAPITULO II DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA ArtQ 7y. - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e as despesas da administração direta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exc 1us i v i dade. Art9 89. - Na elaboração da Proposta Orçamentária deverão ser consideradas as admissões de pessoal, concessão da van ~ C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 . 1 5 Av. Salvio Manoel da Silva, 420 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 - Ramal 24 C E P 86755-000 — Â N G U L O — P A R A N Á — P R E F E I T U R A M U N I C I P A L DE Ã NG U LO = gens, aumento de remuneração, criação e alteração de estrutura, bem como implantação de planos de cargos e salários, observados os dispositivos constitucionais e na legislação pertinente. Ar to 9 0 . - 0 Município fica obrigado a criar a sua legislação tributária, para o exercício de 1998. ArtP 10. - Para efeitos de programação e execução orçamenetária, devem ser considerados prioritárias as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dívidas públicas, contrapartida dos serviços essenciais do Município. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ArtQ 11. - Caberá à divisão de Finanças a Coordenação e Elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei, bem como o controle de sua execução. ArtP 12. - Manter convênios com Órgãos Estaduais e Federais, para garantir o crescimento e desenvolvimento de qualquer das áreas de atuação nos diversos órgãos da Administração Municipal. Art9 13. - Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei Orçamentário que vise conceder dotações para instalação ou funcionamento de órgãos que não estejam legalmente constituídos.