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norma nº 172/1997

Tipo Lei
Número / Ano 172 / 1997
Date 1997-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Av. Salvio Manoel da Silva, 420 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1)96 - Ramal 24 
C E P 86755-OOQ______ —______ ANGULO _______—_______PARANA
LEI NP 1 7 2 / 9 7
— PREFEITURA M U N I CIPAL DE ÂNGULO —
C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
Súmula: Dispõe sobre as Diretrises 
Orçamentárias para o ano de 1998 e 
dá outras providências.
A Câmara MUnicipal de Ângulo, Es￾tado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito MUnicipal, sanciono a seguin￾te Lei :
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. IP - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, 
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para ela￾boração do Orçamento relativo ao exercício de 1.998.
Art. 2P - Na elaboração da proposta orçamentária, as 
receitas e despesas serão estimadas e fixadas tomando-se por base os 
valores vigentes em agosto de Í997.
Art. 3P - A manutenção das atividades, bem como a 
conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre 
as ações de expansão e novas obras.
Art. 4P - os projetos em fase de construção, terão 
preferencia sobre os projetos novos, especialmente aqueles que exi￾jam contra-partida da Prefeitura.
Art, 5Q - Serão assegurados os recursos necessários 
para as despesas de capital, em consonância com as atividades e pro￾jetos relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta 
Le i .
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 60 - Ficam considerados como metas prioritárias, 
a serem observadas na elaboração da Proposta Orçamentária para 1998, 
as abaixo discriminadas por área de atuação.
1 - LEGISLATIVO
-Proporcionar e garantir o funcionamento do Legislativo Municipal.
2 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
- Oferecer condições para o bom funcionamento dos diversos órgãos da 
administração municipal e assegurar todas as suas metas e objetivos.
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-Treinamento de recursos humanos.
-Promover ações administrativas de conservação e ampliação do pró￾prio púb1i co.
-Promover a aperfeiçoar o sistema de planejamento, arrecadação, or￾çamentação e controle interno, através da informatização dos servi￾ços .
3 - AGRICULTURA
-Garantir a realização de programas visando manter o fomento agrope￾cuar i o .
-Proporcionar assistência técnica aos agricultores como infra estru￾tura, conservação de solo e micro-bacia, no sentido de aumentar a 
produlividade.
4 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
-Participar da manutenção da Polícia Civil, objetivando desempenho 
contínuo dos Direitos e Deveres do cidadão.
-Manter e incrementar a execução do serviço de Alistamento Militar 
no Mun i eí p io.
5 - EDUCAÇÃO E CULTURA
-Construir e reequipar novas instalações, como também a adquirir 
bens proporcionando melhorias, condições para o desenvolvimento das 
ações relativas ao Ensino Fundamental.
-Prestar todos os atendimentos necessários em treinamentos de pro￾fessores, Merenda Escolar e transporte de alunos, para garantir a 
frequência e o aprendizado.
- Participação e apoio na manutenção e incentivo do esporte amador. 
-Participar em Eventos Culturais.
-Participação e apoio na manutenção educacional da criança de 0 a 6 
anos e na Educação Especial.
-Promoção e incentivo a municipa1jzação de Ensino.
6 - HABITAÇÃO E URBANISMO
-Elaborar projetos e conjuntamente com os em andamentos efetuar 
obras de infra estrutura como: meio-fio, sargetas e calçadas.
-Implantação de unidades residenciais a população de baixa renda.
-Propiciar extensão da rede de Iluminação Pública.
-Executar pavimentação asfáltica em vias urbanas.
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-Efetuar assentamento de galerias de águas pluviais.
7 - INDUSTRIA E COMÉRCIO
-Fomentar o desenvolvimento Industrial e Comercial no Município, 
apoiando a iniciativa privada, com o fim de privilegiar a geração de 
empregos.
8 - SAÚDE E SANEAMENTO
-Estabelecer diretrizes, executar e supervisionar ações que visem 
promover assistência médica preventiva e curativa através da infra￾estrutura existente.
-Implantar ações de controle de doenças transmissíveis, prevenção e 
assistência odontológica e materno-infantil à população.
-Construir e reequipar novas instalações como também adquirir bens, 
nos serviços da saúde e abastecimento de água.
-Garantir o incentivo a municipalização da saúde.
9 - TRANSPORTES
-Reabertura,readequação e cascalhamento de estradas vicinais.
-Aquisição de veículo, máquinas e equipamentos para o serviço rodo￾viário municipal.
-Construção de pontes, aterros e bueiros.
10 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
-Promover atendimento e assistência ao menor carente e aos idosos.
-Construir e continuar obras, reformar e reequipar unidades voltadas 
à assistência social.
-Apoio aos programas habitacionais para famílias de baixa renda.
CAPITULO II
DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA
ArtQ 7y. - O Orçamento Municipal compreenderá as re￾ceitas e as despesas da administração direta, de modo a evidenciar 
as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os 
princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e ex￾c 1us i v i dade.
Art9 89. - Na elaboração da Proposta Orçamentária de￾verão ser consideradas as admissões de pessoal, concessão da van
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gens, aumento de remuneração, criação e alteração de estrutura, bem
como implantação de planos de cargos e salários, observados os dis￾positivos constitucionais e na legislação pertinente.
Ar to 9 0 . - 0 Município fica obrigado a criar a sua
legislação tributária, para o exercício de 1998.
ArtP 10. - Para efeitos de programação e execução or￾çamenetária, devem ser considerados prioritárias as despesas relati￾vas a pessoal e encargos sociais, dívidas públicas, contrapartida
dos serviços essenciais do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ArtQ 11. - Caberá à divisão de Finanças a Coordenação
e Elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei, bem como o
controle de sua execução.
ArtP 12. - Manter convênios com Órgãos Estaduais e
Federais, para garantir o crescimento e desenvolvimento de qualquer
das áreas de atuação nos diversos órgãos da Administração Municipal.
Art9 13. - Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei
Orçamentário que vise conceder dotações para instalação ou funciona￾mento de órgãos que não estejam legalmente constituídos.

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