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norma nº 753/2014

Tipo Lei
Número / Ano 753 / 2014
Date 2014-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL, DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N° 753/2014
SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente o 
Conselho Municipal, o Conselho Tutelar, o 
Fundo Municipal e a Conferência Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do
Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, nos 
termos da Lei 8.069 de julho de 1990, e alterada pelas leis 12.010 de 2009, e Lei 
12.594 de 2012, resolução n° 139 de 17 de março de 2010 do Conselho Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente que dispõe sobre os parâmetros para a 
criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares e Resolução n° 144 do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que altera o Inciso 
IV do artigo 12 do Regimento Interno)
Art. 2° Considera - se criança para efeito desta Lei, a pessoa até doze anos de 
idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único: Nos casos expressos em lei, aplica se excepcionalmente este 
Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art.3°- A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais 
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta 
Lei, assegurando - se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e 
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, 
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art.4o- É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder 
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à 
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência 
familiar e comunitária.
Parágrafo único: A garantia da prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a 
proteção à infância e à juventude.
Art.5°- Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer de negligencia, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei 
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
TITULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.6°. A Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far -se￾à através de um conjunto de ações governamentais e não governamentais, da 
União, dos Estados e do Município.
Art.7° São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles 
que deles necessitem;
III - serviços especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às 
vitimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e 
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de 
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à 
convivência familiar e comunitária da criança e adolescentes;
VII - campanhas de estimulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e 
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter - 
racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades especificas de 
saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
§ 1°- É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da 
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas 
necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos
artigos: 87, 101 e 112, da Lei 8.069/90, sem a previa manifestaçao do Conselho 
Municipal da Criança e do Adolescente.
§ 2° - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e 
destinar -se- ão à:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às 
vitimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou 
responsáveis, usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável de crianças e adolescentes 
desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidades de acolhimento,
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado
§3° - O Município deverá criar programas, projetos e serviços que aludem as 
alíneas a, b, c, d, e, f, g e h, ou estabelecer consórcio intermunicipal para 
atendimento regionalizado dos programas instituindo e mantendo entidades 
governamentais de atendimento, mediante a prévia manifestação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§4° - Os programas de Semiliberdade e Internação são de responsabilidade da 
esfera Estadual.
§5° - As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder a 
inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, no 
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá o 
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao 
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§6° - Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas 
relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos 
públicos encarregados das áreas de educação, Saúde e Assistência Social, 
dentre outros, observando se o principio da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente preconizado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo 
parágrafo único do artigo 4o desta Lei.
Art.8° - São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a 
participação popular paritána por meio das organizações representativas.
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a 
descentralização politico administrativa;
IV - manutenção do Fundo Municipal vinculado ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
V- integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, 
Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, 
para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua 
autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Publico, Defensoria, 
Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de 
assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e 
adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou, institucional, 
com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se 
mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em 
quaisquer das modalidades previstas no artigo 28 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos 
diversos segmentos da sociedade.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.9°- A Política dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através 
das seguintes estruturas;
I - Conselho Municipal e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 10 - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, já criado e instalado, órgão normativo, consultivo, deliberativo e 
fiscalizador da política municipal de promoção, atendimento e defesa dos direitos 
da criança e do adolescente.
§1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá 
aos seguintes objetivos:
I - definir no âmbito do município políticas públicas de proteção integral a infância 
e à adolescência no âmbito municipal, incentivando a criação de condições 
objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e 
garantias dos direitos previstos na Lei 8.069 de julho de 1990.
II - controlar as ações governamentais e não governamentais com atuação 
destinada a infância e à adolescência, com vistas a consecução dos objetivos 
definidos nesta Lei.
§2°- Entende se por política pública aquela que emana do poder governamental e 
da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§3° As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais 
e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da 
participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
§4°- Em caso de infringêncía de alguma de suas deliberações, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério 
Público visando a adoção de providencias cabíveis.
SEÇÃO I
Da Natureza e Atribuições
Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando 
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos.
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da criança e 
do adolescente, de sua família, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou 
zona urbana ou rural em que se localizem.
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em 
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos 
adolescentes, bem como elementos necessários para a elaboração da proposta 
orçamentária municipal.
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalizações das ações 
governamentais e não - governamentais dirigidas à infância e à adolescência no 
âmbito do município, que possam afetar as sua deliberações, relativas à 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
V - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências 
que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente para o mandato sucessivo.
VI - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos 
Conselheiros Tutelares, seguindo as determinações da Lei 8.069/90, com as 
alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, e da Resolução n°139/2010 do 
Conanda, bem como dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder 
licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o 
posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei, e instaurar 
sindicância para apurar eventual falta grave cometida no exercício de suas 
funções.
VII - Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes 
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e adolescente, 
fiscalizando a apuração e a execução.
VIII - Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com 
atuação vinculada à infância e da adolescência, definido no Estatuto da Criança e 
do Adolescente.
IX- Manter permanente entendimento com o poder Jurídico, Ministério Público, 
Poderes Executivo e Legislativo e Conselho Tutelar, propondo, inclusive, se 
necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o 
atendimento à criança e ao adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
X - Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais, 
governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto à criança e ao 
adolescente.
XI - Realizar visitas à Delegacia de Polícia e entidades governamentais e não 
governamentais que prestam atendimento à criança e ao adolescente, propondo 
as medidas que julgar convenientes.
XII - Aprovar os registros de inscrição e alterações subsequentes, previstas em lei, 
das entidades governamentais e não governamentais de defesa e de 
atendimentos aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento 
Interno.
XIII - Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação e 
avaliação dos recursos aplicados;
XIV - Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não 
governamentais envolvidas no entendimento e na defesa da criança e do 
adolescente, devidamente inscritas no Conselho Municipal;
XV- Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos 
nacionais o internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus 
objetivos;
XVI - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao 
adolescente;
XVII - Efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais em 
sua base territorial, que prestam atendimento a crianças e adolescentes e suas 
respectivas famílias a que se refere o artigo 90, §1° e, no couber, as medidas 
previstas nos artigos 101,112 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
XVIII - Elaborar seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art.12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
formado de no mínimo 10 (dez) e no máximo 16 (dezesseis) membros titulares e 
de no mínimo 10 (dez) e no máximo 16 (dezesseis) suplentes, evidenciados por 
notória honestidade e dedicação às causas sociais do município, sendo composto 
paritariamente de:
REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL:
01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social 
01 Representante da Secretaria Municipal da Saúde;
01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 Representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer;
01 Representante da Secretaria de Finanças
REPRESENTAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL:
A representação não governamental ocorrerá em foro próprio, coordenado pela 
sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, referendados na 
Conferencia Municipal, tendo como candidatos e/ou eleitores representantes de 
organizações que atuam junto à política da criança e do adolescente, tais como 
entidades de atendimento à criança e adolescente, entidades de segmento à 
família, Associação de Pais e Mestres, segmentos de classes e entidades de 
promoção, e garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente.
§1° - A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender 
os seguintes critérios:
a) a designação da representação governamental será de responsabilidade do 
Chefe do Executivo;
b) observada a estrutura administrativa do Município, deverão ser designados 
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas 
básicas, direitos humanos, finanças e planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente.
d) o exercício da função de conselheiro titular ou suplente requer disponibilidade 
para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da 
prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
§2° - Os representantes não governamentais serão eleitos pela assembleia 
específica das entidades e/ou organizações a que representam e referendados na 
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo atender 
aos seguintes requisitos:
a) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil 
constituídas há pelo menos 02(dois) anos e com atuação no âmbito municipal ou 
regional desde que sua sede seja no município.
b) a representação da sociedade civil , não poderá ser previamente estabelecida, 
devendo ser eleita por um processo democrático de escolha.
SEÇÃO III
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 13-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá 
o Presidente, o Vice Presidente, o 1o Secretário e o 2o Secretário entre os seus 
pares de forma paritária, com representação governamental e não governamental, 
havendo alternância a cada mandato.
Art. 14 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerado.
Parágrafo único: 0 Conselho poderá requisitar servidores públicos, vinculados aos 
órgãos que o compõe, para a formação de equipe técnica e de apoio à 
consecução de seus objetivos.
SEÇÃO IV
Do Mandato dos Conselheiros
Art. 15 - Os conselheiros terão mandato de dois (2) anos.
§ 1o - O mandato dos Conselheiros governamentais, indicados pelos órgãos 
públicos, será cumprido pelo titular, que o perderá, automaticamente ao deixar o 
cargo.
§ 2o - O mandato dos Conselheiros governamentais e não - governamentais e 
respectivos suplentes, será de dois (2) anos, permitida uma recondução por igual 
período.
§ 3o - Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do 
mandato do substituído.
§ 4o - 0 mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: 
•Morte;
• Renúncia;
•Ausência injustificado por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas;
• Doença que exija o licenciamento por mais de 2 (dois) anos;
•Procedimento incompatível coma dignidade das funções;
•Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
• Mudança de residência do município.
SEÇÃO V
Das Reuniões
Art. 16-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir￾se- à na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno.
Art. 17-0 Poder Público providenciará as condições materiais e os recursos 
necessários ao funcionamento do conselho.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 18 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, já criado e instalado, como captador e aplicador de recursos a 
serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
SEÇÃO II
Da Constituição e Gerência do Fundo
Art. 19-0 Fundo se constituí de:
I - Dotações Orçamentárias;
II - Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais voltadas 
para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Doações de Pessoas físicas e pessoas jurídicas;
IV - Legados;
V - Contribuições Voluntárias;
VI - Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
VII - Produto de vendas de matérias, publicações em eventos realizados;
VIII - Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente,
IX - Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis 
ou de imposições de penalidades administrativas previstas n Lei Federal;
XOutros recursos que lhe forem destinados.
§ 1o - O fundo será gerido pelo representante da Secretaria Municipal ao qual o 
Conselho está vinculado em conjunto com o Secretário Municipal da Fazenda, na 
forma definida no Regimento.
§ 2o - O fundo será obrigado a prestar contas, mensalmente, ao Conselho 
Municipal apresentar o balanço anual a ser publicado na imprensa local.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 20 Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos 
em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por 
doações ao Fundo;
III - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no 
município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e 
adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
V - Liberar os recursos específicos para os programas e serviços de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 21 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta pela comunidade 
em geral e representantes das instituições, programas e projetos de atendimento 
a criança e ao adolescente, organizações comunitárias, sindicais e profissionais 
do município e do Poder Executivo Municipal, que se reunirá a cada 03 (três) 
anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, mediante Regimento Interno Próprio.
Art. 22 - A Conferência Municipal será convocada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, no período de trinta (30) dias anteriores à 
data, para eleição do Conselho.
§ 1o - Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, no prazo referido no “caput” deste artigo, a iniciativa 
poderá ser realizada pôr 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal, 
que formarão comissão partidária para organizações e coordenação da 
Conferência.
§ 2o - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais 
meios de comunicações do Município.
SEÇÃO I
Da Competência
Art. 23 - Compete a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - Avaliar a situação da Criança e do Adolescente no Município;
II - Fixar as Diretrizes gerais da política municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no biênio subsequente ao de sua realização;
III - Referendar os representantes titulares e suplentes da sociedade civil no 
Conselho Municipal;
IV - Avaliar e reformular as avaliações administrativas do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, quando provocada;
V - Aprovar o Regimento Interno;
VI - Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento 
final.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Art. 24 - Fica mantido o Conselho Tutelar, já criado e instalado, como órgão 
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar 
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei.
Art. 25 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato 
de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, escolhidos pelo voto direto da 
população local, com idade superior a 16 anos, inscritos como eleitores no 
município.
Art. 26 - Para cada conselheiro, haverá um suplente.
§1° - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho 
Tutelar , a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado
0 que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal e artigo 
37 da Resolução 139/2010 do Conanda.
§2° - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço 
publico relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§3° - O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos 
da criança e do Adolescente.
Art. 27 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de 
crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
Art. 28 - São requisitados para candidatar- se a exercer as funções de membro do 
Conselho Tutelar:
1 - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no município no mínimo de 02 (dois) anos;
IV - Ter completado o ensino médio.
V - Ter comprovada atuação de no mínimo 02(dois) anos na área de atendimento, 
promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI - Não ter sofrido penalidades de perda de mandato de conselheiro tutelar no 
período vigente;
VII- Estar no gozo de seus direitos políticos;
VIII - Não exercer mandato politico;
IX - Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer 
outro estado deste país;
X - Não ter sofrido nenhuma condenação judicial transitada em julgado, nos 
termos do artigo 129, da lei n° 8.069/90;
XI - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de 
conselheiro tutelar;
§1°- Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória 
a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança 
e do Adolescente;
§2°- A realização da prova mencionada no parágrafo anterior, bem como os 
respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.
Art. 29 - A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04(quatro) meses 
antes do pleito, mediante apresentação do requerimento endereçado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , acompanhado de 
prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta lei
Art.30 - Após o registro das candidaturas o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente fará a publicação dos nomes dos pré candidatos, a fim 
de que, no prazo de 05 dias, contados da publicação, seja apresentada
impugnação por qualquer pessoa que seja residente no município, se houver 
interesse.
Parágrafo único: Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do 
Ministério Publico para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias , 
decidindo o Conselho Municipal em igual prazo.
Art.31 - Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 
(cinco) dias a contar da publicação da mesma.
Parágrafo único: Se mantiver a decisão, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança fará a remessa em 5(cinco) dias, para reexame da matéria ao Juízo da 
infância e Juventude
Art.32 - Vencida a fase de impugnação o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes do pré￾candidatos habilitados ao pleito, informando no mesmo ato, o dia da realização da 
prova de conhecimentos específicos que deverá ser feita no prazo máximo de 
10(dez) dias.
§1° - O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicada, a fim de 
que, no prazo de 05(cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada 
impugnação por qualquer dos pré-candidatos , se houver interesse.
§2° - Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos 
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO II
Da Realização do Pleito
Art. 33 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
data unificada em todo território nacional, a cada 04(quatro) anos, no primeiro 
domingo do mês de outubro do anos subsequente ao da eleição 
presidencial(art. 139, §1° do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme 
redação dada pela lei 12.696/2012).
Art.34 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06(seis) 
meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§1° - O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Publico.
§2°- O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente solicitará ao 
Juizado da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio 
necessário a realização do pleito inclusive a relação das seções de votação do 
município, bem como a dos cidadãos em dia com as obrigações eleitorais.
§3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará 
resolução regulamentando a constituição de mesas receptoras, bem como a 
realização dos trabalhos no dia da eleição.
Art.35- É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação 
social ou a sua afixação em locais públicos ou particulares admitindo-se somente 
a realização de debates e entrevistas em igualdade de condições .
§1° - A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de 
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e 
propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou 
particulares.
§2° - É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios 
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§3° - O período lícito de propaganda terá inicio a partir da data em que forem 
homologadas as candidaturas encerrando se 02(dois) dias antes da data marcada 
para o pleito.
§4° - No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando se o 
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em 
procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente.
Art.36 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato , oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal 
de qualquer natureza , inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, §3° do 
Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 37 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão 
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente 
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1° As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das 
mesas receptoras de votos antes da sua efetiva utilização pelo eleitor.
§2°- A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de 
candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos 
específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data da homologação das 
candidaturas, na presença de todos os candidatos, que notificados, 
comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com a decisão previa do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§3° - À eleição do Conselho Tutelar, aplicam se subsidiariamente as disposições 
da legislação eleitoral.
SEÇAO III
Art.38 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar 
os nomes dos candidatos eleitos(titulares e suplentes) e o numero de votos 
recebidos.
Art. 39 - Os 5 ( cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando 
os demais por ordem de votação como suplentes.
§1° - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele 
que tiver comprovado na documentação apresentada na oportunidade do pedido 
de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de 
assistência a infância e adolescência
§2° - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 40 - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha.
Art. 41 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de seus membros titulares, 
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente 
para preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§1° - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de 
escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os 
conselheiros em tais estuações, exercerão as funções pelo período restante do 
mandato original.
§2° - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de 
falecimento, renuncia ou destituição do mandato.
SEÇÃO V
Dos Impedimentos
Art. 42 - São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o 
cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, 
em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro 
regional ou distrital.
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
SEÇÃO VI
Das atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 43 - São atribuídos do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 
105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, da Lei n° 8.069/90.
II - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas 
previstas no artigo 129, I a VII, da Lei n° 8.069/90.
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII - expedir notificações.
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário.
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária 
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente.
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos 
previstos no artigo 220, §3°, inciso II, da Constituição Federal.
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar.
XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria 
absoluta, atendendo às disposições desta Lei. (Resolução n° 75/2001, do 
Conanda).
§ 1o - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por 
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do 
representante do Ministério Público.
§ 2o - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve 
ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e 
fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente.
Art. 44-0 atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, 
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1o - 0 horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo 
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente;
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 
04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão 
disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente 
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, 
observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada 
(conselheiro tutelar de apoio).
§2° - O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem 
como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de 
sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
§3° - As informações constantes do § 1o serão, trimestralmente, comunicadas por 
escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, 
Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 45 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e 
ininterrupto funcionamento do Conselho Tutelar, devendo, para tanto, instituir 
dotação orçamentária específica.
§1° - A lei orçamentária municipal, a que se refere o "caput' deste artigo deverá, 
em programas de trabalho específicos, prever dotação para custeio das atividades 
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de 
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, 
computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, 
incluindo sua manutenção e;
f) segurança da sede e de todo seu patrimônio.
§2° - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e dotado de todos os 
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, 
uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um 
veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das 
respectivas atribuições.
SEÇÃO VII
Da competência
Art. 46 - A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os 
conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
II pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou 
responsável.
§1° - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação 
ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§2° - A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da 
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que 
abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VIII
Da remuneração
Art. 47 - A remuneração do Conselheiro Tutelar será no valor de R$ 800,00 
(Oitocentos reais), que deverá ser corrigido com base no índice anual do IGPM, 
na mesma data que ocorrer o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais 
estatutários.
§1° - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade 
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a 
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§2° - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§3° - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo 
empregatício com o Município será assegurado o direito a cobertura 
previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e
gratificação natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme 
redação dada pela Lei 12.696/2012).
§4° - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de 
licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do 
estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não 
dispuser contrariamente esta Lei.
§5° - A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 
(dois) conselheiros no mesmo período.
§6° - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período 
da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 48 - Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos 
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que 
não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 49 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para 
assegurar a indenização de suas despesas pessoais, quando, fora de seu 
município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, 
encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de 
representação do Conselho.
Parágrafo único; O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou 
adolescente para outro município, quando eventualmente necessário, e as 
despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do 
Município.
SEÇÃO IX
Do regime disciplinar
Art. 50 - O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os 
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os 
demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro 
Tutelar:
I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, 
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se 
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da 
função;
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, 
injustificadamente, no horário de trabalho;
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que 
tiver ciência em razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 51 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo 
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho 
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
Parágrafo único: O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 52 - A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso 
ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos 
ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§1° - As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, 
deliberará acerca da aplicação da penalidade ou suspensão ou perda de 
mandato.
§2° - Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for 
o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a 
suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§3° - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal 
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer noticia de tal fato ao Ministério 
Público para as providências cabíveis.
Art. 53 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - perda do mandato.
Art. 54 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias 
agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 55 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos 
deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de 
penalidade mais grave.
Art. 56 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas 
com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não 
receberá a respectiva remuneração.
Art. 57 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n° 8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício 
da função, com decisão transitada em julgado;
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
V - improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a 
particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades 
privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, 
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os 
previstos por esta Lei;
XIII - exercer a advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do 
adolescente;
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de 
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias.
Art. 58 - Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar 
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de 
infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de 
direitos, que será formada por;
I - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações 
não-governamentais;
III - 01 (um) conselheiro tutelar.
§1° - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião 
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros 
ser reconduzidos.
§2° - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da 
comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou 
em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de 
infração administrativa.
Art. 59 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer 
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§1° - Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação 
por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§2° - As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão 
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante 
governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e 
por fim ao representante do Conselho Tutelar.
§3° - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o 
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa 
escrita, mediante notificação e cópia da representação.
§4° - Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os 
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 60 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de 
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um 
relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão 
concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§1° - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61- No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho 
Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos 
regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, 
apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Juízo da Infância e da 
Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual 
impugnação.
Art. 62 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar 
para as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei.
Art. 63 - Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude SI PIA, 
com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações 
sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança 
e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o - O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, 
possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da 
criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao 
ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a 
criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de 
políticas de atendimento.
§ 2o - O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, 
dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e 
providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando 
diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não 
individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de 
políticas e programas de atendimento;
c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as 
informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA.
§ 3o - Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, 
atendendo às seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o 
respectivo software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos 
Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na 
utilização do software;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras 
fontes para o financiamento do sistema.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
todas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n. 717/2013.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 01 de Junho de 2014.
Prefeito Municipal

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