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norma nº 774/2014

Tipo Lei
Número / Ano 774 / 2014
Date 2014-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL(CUSTOS SUPLEMENTAR) PARA OBTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL QUE o município tem em face do RPPS do município de ângulo - PR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N.° 774/2014
“Dispõe sobre a forma de amortização do
déficit técnico atuarial (custo suplementar)
para obtenção do equilíbrio financeiro e
atuarial que o Município tem em face do
RPPS do Município de Ângulo - Pr..
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O RPPS do Município de Ângulo, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.343.828/0001-42, responsável pelo 
regime próprio de previdência dos servidores municipais dos Poderes Legislativo e 
Executivo, incluídas as autarquias e fundações, na forma do Art. 40 da Constituição 
Federal, é CREDOR junto à Prefeitura Municipal de ÂNGULO da quantia R$ 
2.449.124,97 (dois milhões quatrocentos e quarenta e nove mil cento e vinte e quatro 
reais e noventa e sete centavos), tendo como data base 31 de dezembro de 2013(cuja
quantia deve ser revista anualmente a cada avaliação atuarial), correspondente ao
déficit técnico atuarial (custo suplementar) gerados pela ausência ou insuficiência de 
alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras 
causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das 
reservas matemáticas previdenciárias.
§ 1°A Prefeitura Municipal de ÂNGULO compromete-se a quitar a 
quantia disposta no caput de forma definitiva e irretratável, configurando-se como 
“confissão extrajudicial”, nos termos dos Arts. 348 353 e 354 do Código de Processo 
Civil.
§ 2°A Prefeitura Municipal de ÂNGULO renuncia expressamente a 
qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral 
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, 
entretanto, ressalvado o direito do RPPS DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO de apurar, a 
qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, 
ainda que relativas ao mesmo período.
Art. 2o O Município de ÂNGULO, para obter o equilíbrio financeiro e 
atuarial nos termos do Art. 1o, caput, da Lei Federal 9.717/98, do Art. 2o, caput da 
Portaria MPAS 4.992/99, do Art. 5o, II da Portaria MPS 204/08, do Art. 8o da Portaria 
MPS 402/08 e do Art. 18, § 1o da Portaria MPS 403/08 realizará a amortização do déficit 
técnico atuarial em 35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de amortização da 
avaliação atuarial, constante no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Conforme projeção de amortização do déficit técnico 
atuarial, demonstrado no Anexo I, haverá a quitação no exercício de 2048
Art. 3o O Município de ANGULO, para o exercício de 2014, realizará 
o pagamento do déficit técnico atuarial, com fulcro no Art. 19, §§ 1o e 2o da Portaria 
MPS 403, de 10 de dezembro de 2008, na forma de aportes mensais de R$ 6.603,53
(seis mil seiscentos e três reais e cinquenta e três centavos,) conforme Anexo II
desta lei, sucessivas até o 30° (trigésimo) dia subseqüente ao mês de
competência.
§ 1o O vencimento dos primeiros repasses do exercício 2014 
anteriores à edição desta Lei dar-se-á até o último dia útil do mês subseqüente ao da 
publicação desta Lei e as demais parcelas seguem o disposto no caput.
§ 2o A Prefeitura Municipal de ÂNGULO compromete-se a efetuar 
os pagamentos em dia, sob pena de incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e 
atualização pelo IGP-M ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até 
a data do pagamento.
§ 3o O RPPS DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO não está obrigado a 
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir a Prefeitura Municipal 
em mora pelo não pagamento de quaisquer das parcelas da presente Lei, sendo que o 
simples e puro inadimplemento já obriga o pagamento da totalidade remanescente.
§ 4o O não pagamento pela Prefeitura Municipal de quaisquer 
parcelas nos vencimentos estipulados, implicará no imediato vencimento do saldo 
devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida na Dívida Ativa do Município 
de ÂNGULO, com os acréscimos legais.
§ 5o Fica facultado ao Chefe do Executivo editar Decreto para 
que seja retida determinada alíquota ou aporte periódico do FPM - Fundo de 
Participação dos Municípios e repassado ao RPPS DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, 
dando cobertura ao pagamento do déficit técnico atuarial.
Art. 4o Por Influência de fatores biométricos, demográficos e 
econômicos o déficit técnico atuarial deverá ser revisto anualmente, ficando 
condicionado à realização das reavaliações atuariais anuais.
Parágrafo Único. Com base no Art. 18, § 2o da Portaria MPS 403, de 10 
de dezembro de 2008, caso o plano de amortização não esteja contido na realização da 
reavaliação atuarial anual, na forma disposta nos Arts. 1o e 4o desta Lei, ou caso 
contido não indicar a necessidade de alteração do plano de equacionamento do déficit 
técnico atuarial, a amortização será realizada na forma da projeção disposta no Anexo I 
da presente Lei, pautando-se nas premissas e diretrizes fixadas na ultima Nota Técnica 
Atuarial, cabendo ao Chefe do Executivo a edição de Decreto para regulamentar a 
forma de amortização em cada exercício competente.
Art. 5o 0 Município de ÂNGULO se obriga a consignar no 
orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e 
amortização.
Art. 6o O Município de ÂNGULO compromete-se a informar o 
pagamento de cada prestação mensal desta Lei e o recolhimento de quaisquer 
contribuições previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos 
servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a parte patronal, 
em conformidade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial e 
definida em Lei Municipal, através do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e 
Repasses - DIPR.
Art. 7o Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo aos 23 de Setembro de 2014.
PÉDRO VICENTIN
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
A N O A P O R T E S A N U A IS JU R O S A M O R T IZ A Ç Ã O S A L D O
2014 R$ 79.242,33 R$ 146.947,50 R$ (67.705,17) R$ 2.516.830,14
2015 R$ 87.087,32 R$ 151.009,81 R$ (63.922,49) R$ 2.580.752,63
2016 R$ 94.932,31 R$ 154.845,16 R$ (59.912,85) R$ 2.640.665,48
2017 R$ 102.777,30 R$ 158.439,93 R$ (55.662,63) R$ 2 696.328,10
2018 R$ 110.622.29 R$ 161.779,69 R$ (51.157,39) R$ 2.747.485,50
2019 R$ 118.467,28 R$ 164.849,13 R$ (46.381,85) R$ 2.793.867,34
2020 R$ 126.312,27 R$ 167.632,04 R$ (41.319,77) R$ 2.835.187,11
2021 R$ 134.157,26 R$ 170.111,23 R$ (35.953,96) R$ 2.871.141,07
2022 R$ 142.002,25 R$ 172 268,46 R$ (30.266,21) R$ 2.901.407,28
2023 R$ 149.847,25 R$ 174.084,44 R$ (24.237,19) R$ 2.925 644,47
2024 R$ 157.692,24 R$ 175.538,67 R$ (17.846,43) R$ 2 943.490,91
2025 R$ 165.537,23 R$ 176.609,45 R$ (11.072,23) R$ 2.954.563,13
2026 R$ 173.382,22 R$ 177.273,79 R$ (3.891,57) R$ 2.958.454,71
2027 R$ 181.227,21 R$ 177.507,28 R$ 3.719,93 R$ 2 954 734,78
2028 R$ 189.072,20 R$ 177.284,09 R$ 11.788,11 R$ 2.942.946,67
2029 R$ 196 917,19 R$ 176.576,80 R$ 20.340,39 R$ 2.922.606,28
2030 R$ 204.762,18 R$ 175.356,38 R$ 29 405,80 R$ 2.893.200,48
2031 R$ 212.607,17 R$ 173.592,03 R$ 39.015,14 R$ 2.854.185,33
2032 R$ 220.452,16 R$ 171.251,12 R$ 49.201,04 R$ 2.804.984,29
2033 R$ 228.297,15 R$ 168.299,06 R$ 59.998,09 R$ 2.744.986,20
2034 R$ 236.142,14 R$ 164.699,17 R$ 71.442,97 R$ 2.673.543,23
2035 R$ 243.987,13 R$ 160 412,59 R$ 83.574,54 R$ 2.589.968,69
2036 R$ 251.832,12 R$ 155.398,12 R$ 96 434,00 R$ 2.493.534,69
2037 R$ 259.677,11 R$ 149.612,08 R$ 110.065,03 R$ 2.383.469,65
2038 R$ 267.522,10 R$ 143.008,18 R$ 124.513,93 R$ 2.258.955,73
2039 R$ 275.367,10 R$ 135.537,34 R$ 139.829,75 R$ 2.119.125,98
2040 R$ 283.212,09 R$ 127.147,56 R$ 156.064,53 R$ 1.963.061,45
2041 R$ 291.057,08 R$ 117.783,69 R$ 173.273,39 R$ 1.789.788,06
2042 R$ 298.902,07 R$ 107.387,28 R$ 191.514,78 R$ 1.598.273,27
2043 R$ 306.747,06 R$ 95.896,40 R$ 210.850,66 R$ 1.387.422,61
2044 R$ 314.592,05 R$ 83 245,36 R$ 231.346,69 R$ 1.156 075,92
2045 R$ 322.437,04 R$ 69.364,56 R$ 253.072,48 R$ 903.003,44
2046 R$ 330.282,03 R$ 54.180,21 R$ 276.101,82 R$ 626.901,61
2047 R$ 338.127,02 R$ 37.614,10 R$ 300.512,92 R$ 326.388,69
2048 R$ 345.972,01 R$ 19.583,32 R$ 326.388,69 R$ (0,00)
ANEXO II
A M O R T IZ A Ç Ã O P A R A 0 E X E R C ÍC IO DE 2014 EM 12 P A R C E L A S M E N S A IS
M E S E S D É F IC IT T É C N IC O A P O R T E S M E S A IS M O N T A N T E
D A TA DE
P A G A M E N T O
2014 R$ 7 9 .2 4 2 ,3 3 - - -
1 R$ 6.603.53 R$ 6.603.53 31/01/2014
2 R$ 6.603.53 R$ 13.207,06 28/02/2014
3 R$ 6.603.53 R$ 19.810,59 31/03/2014
4 R$ 6.603.53 R$ 26.414,52 30/04/2014
5 R$ 6.603.53 R$ 33.017,65 31/05/2014
6 R$ 6.603.53 R$ 39.621,18 30/06/2014
7 R$ 6.603.53 R$ 46.224,71 31/07/2014
8 R$ 6.603.53 R$ 52.828,24 31/08/2014
9 R$ 6.603.53 R$ 59 431,77 30/09/2014
10 R$ 6.603.53 R$ 66.035,30 31/10/2014
11 R$ 6.603.53 R$ 72.638,83 30/11/2014
12 R$ 6.603.50 R$ 7 9 .2 4 2 .3 3 3 1 /1 2 /2 0 1 4

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