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norma nº 781/2014

Tipo Lei
Número / Ano 781 / 2014
Date 2014-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES (VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES) DA ÁREA URBANA PARA FINS DE CÁLCULO DE IPTU E ITBI PARA O EXERCÍCIO DE 2015.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N.° 781/2014 DE 11-11-2014
SÚMULA: Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores 
(Valor do Metro Quadrado de Terrenos e 
Edificações) da área urbana para fins de 
cálculo de IPTU e ITBI para o exercício de 
2015, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1)- Fica atualizada a Planta Genérica de Valores 
(valor do metro quadrado de terrenos e edificações) para fins de cálculo de IPTU 
(Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis) a serem aplicados no exercício de 2015.
§ 1o - Os valores do metro quadrado (m2) de edificações
são os abaixo relacionados:
TIPOS DE EDIFICAÇÃO R$
-Alvenaria de 1a................................................................................................... 600,00
- Alvenaria de 2a.................................................................................................... 320,00
- Alvenaria de 3a.................................................................................................... 180,00
- Madeira de 1a...................................................................................................... 200,00
- Madeira de 2a...................................................................................................... 145,00
- Madeira de 3a........................................................................................................90,00
- Galpão/Similar.......................................................................................................90,00
§ 2o - Os valores do metro quadrado (m 2) de terrenos são 
os constantes na Planta Genérica Demonstrativa (em anexo e fazendo parte integrante 
desta Lei) e relacionados como segue:
SETORES
- Setor 01 ..
- Setor 02 ..
- Setor 03 .
- Setor 04..
- Setor 05 ..
- Setor 06 .. 
-Setor 07 ..
- Setor 08 ..
R$
17,49
23.32
23.32
32.65
32.65 
35,00 
.35,00
32,56
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
- Setor 09 ................................................................................................................ 32,56
- Setor 10................................................................................................................ 46,64
- Cj Hab. Pref. Moisés Gomes da Silva..................................................................... 23,32
- Patrimônio de Valência.......................................................................................... 14,00
Art. 2o) - O Lançamento e a Arrecadação do IPTU será 
feita através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, 
entre outros, os valores e os prazos de vencimentos.
Parágrafo Único - As datas de vencimento da cota única e de cada 
uma das parcelas referidas no “caput” deste artigo são as seguintes:
Cota Única
1a parcela - 
2a parcela - 
3a parcela - 
4a parcela -
no dia 10 de abril de 2015;
no dia 10 de abril de 2015; 
no dia 10 de maio de 2015; 
no dia 10 de junho de 2015; 
no dia 10 de julho de 2015;
Art. 3°)- A Prefeitura poderá lançar a arrecadar, em um 
único DAM a totalidade do IPTU nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de lançamento complementar;
única.
II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota
Parágrafo Único - Quando o contribuinte optar pelo 
pagamento integral em cota única e até o vencimento deste, este pagamento será 
reduzido em 20% (vinte porcento).
Art. 4o) - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO,
em 11 de novembro de 2014.
PEDRO VICENTIN
Prefeito Municipal

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