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norma nº 802/2014

Tipo Lei
Número / Ano 802 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PRFFF1TIIRA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N° 802/2014
Institui o Conselho M unicipal de Saneamento
/ \
Básico do M unicípio de Angulo e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io)- Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Angulo, em atendimento ao disposto na Lei Federal n° 
11.445/2007 (Lei do Saneamento), que trouxe a obrigatoriedade da 
instituição do Controle Social pelos municípios, que são titulares dos 
serviços de saneamento básico.
r
Parágrafo Unico: Entende-se por saneamento básico, o abastecimento de 
água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos e a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Art. 2°)- Este conselho deverá fornecer ao município suporte da sociedade 
à política e ao plano de saneamento básico, dispostos na Lei Federal n° 
11.445/2007, combinados com o artigo 34 do Decreto Federal n° 
7217/2010.
Art. 3o)- O conselho Municipal de Saneamento Básico de Ângulo, será 
composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros 
suplentes, com a seguinte representação:
I - 01 representante dos titulares dos serviços;
II - 01 representante de órgãos governamentais relacionados ao setor de 
saneamento básico;
III- 01 representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento 
básico;
IV - 01 representante dos usuários dos serviços de saneamento básico;
V - 01 representante de entidades técnicas, organizações da sociedade civil 
e defesa do consumidor, relacionados ao setor de saneamento básico.
Art. 4o)- Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão 
nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal e terão um 
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um único 
período de 02 (dois) anos.
Art. 5o) - O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá apresentar, 
no prazo de 90 (noventa) dias do encerramento de seu mandato, relatório 
consubstanciado das atividades desenvolvidas durante sua gestão.
Art. 6o) - O cargo de Conselheiro Municipal de Saneamento Básico será 
considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
Art. 7o) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 16 de Dezembro de 2014.
Prefeito Municipal

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