| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 2014 |
| Date | 2014-12-16 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PRFFF1TIIRA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI N° 802/2014 Institui o Conselho M unicipal de Saneamento / \ Básico do M unicípio de Angulo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io)- Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Angulo, em atendimento ao disposto na Lei Federal n° 11.445/2007 (Lei do Saneamento), que trouxe a obrigatoriedade da instituição do Controle Social pelos municípios, que são titulares dos serviços de saneamento básico. r Parágrafo Unico: Entende-se por saneamento básico, o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Art. 2°)- Este conselho deverá fornecer ao município suporte da sociedade à política e ao plano de saneamento básico, dispostos na Lei Federal n° 11.445/2007, combinados com o artigo 34 do Decreto Federal n° 7217/2010. Art. 3o)- O conselho Municipal de Saneamento Básico de Ângulo, será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, com a seguinte representação: I - 01 representante dos titulares dos serviços; II - 01 representante de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III- 01 representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - 01 representante dos usuários dos serviços de saneamento básico; V - 01 representante de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e defesa do consumidor, relacionados ao setor de saneamento básico. Art. 4o)- Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal e terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um único período de 02 (dois) anos. Art. 5o) - O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias do encerramento de seu mandato, relatório consubstanciado das atividades desenvolvidas durante sua gestão. Art. 6o) - O cargo de Conselheiro Municipal de Saneamento Básico será considerado de relevante interesse público e não será remunerado. Art. 7o) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 16 de Dezembro de 2014. Prefeito Municipal