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norma nº 7/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2008
Date 2008-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE OS PARÂMETROS PARA UTILIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E SOBRE O SISTEMA VIÁRIO, INSTRUMENTOS RELATIVOS AO ORDENAMENTO TERRITORIAL COMPLEMENTARES À LEI 04/2006, QUE INSTITUI DO PLANO DIRETOR DE ÂNGULO.
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I
TÍTULO I.................................................................................................................. 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................ 1
CAPÍTULO I......................................................................................................... 2
DOS OBJETIVOS................................................................................................ 2
CAPÍTULO II........................................................................................................ 3
DAS DEFINIÇÕES .............................................................................................. 3
TÍTULO II................................................................................................................. 8
DOS ALVARÁS....................................................................................................... 8
TÍTULO III.............................................................................................................. 10
DA DIVISÃO TERRITORIAL ................................................................................. 10
CAPÍTULO I....................................................................................................... 10
DOS TERRITÓRIOS URBANO E RURAL......................................................... 10
CAPÍTULO III..................................................................................................... 12
DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO URBANO EM ÁREAS E EIXOS
ESTRUTURADORES ........................................................................................ 12
Seção I........................................................................................................... 13
Da Área de Ocupação Intensiva .................................................................... 13
Seção II.......................................................................................................... 14
Da Área de Ocupação Rurbana ..................................................................... 14
Seção III......................................................................................................... 15
Da Área de Interesse Social........................................................................... 15
Seção IV......................................................................................................... 16
Da Área de Interesse Cívico .......................................................................... 16
Seção V.......................................................................................................... 16
Da Área de Apoio às Atividades Agropecuárias............................................. 16
Seção VI......................................................................................................... 17
Da Área de Indústrias e de Serviços .............................................................. 17
Seção VI......................................................................................................... 17
Da Área de Controle da Expansão Urbana .................................................... 17
Seção VI......................................................................................................... 18
Da Área Rurbana de Valência........................................................................ 18
Seção VI......................................................................................................... 18
Do Eixo Estruturador Central ......................................................................... 18
Seção VII........................................................................................................ 19
Do Eixo Estruturador Auxiliar ......................................................................... 19
TÍTULO IV ............................................................................................................. 20
DOS PARÂMETROS DE UTILIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DO SOLO URBANO..... 20
CAPÍTULO I....................................................................................................... 21
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES.......................................................... 21
CAPÍTULO II...................................................................................................... 23
DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE DAS EDIFICAÇÕES ............................ 23
Seção I........................................................................................................... 23
Das Taxas de Ocupação e de Permeabilidade e do Coeficiente de
Aproveitamento .............................................................................................. 23
Seção II.......................................................................................................... 24
Das Alturas Máximas das Edificações, Alinhamentos Prediais, Recuo Frontal
e Afastamentos .............................................................................................. 24
II
Seção III......................................................................................................... 26
Das Vagas de Estacionamento ...................................................................... 26
TÍTULO V .............................................................................................................. 27
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO......................................................... 27
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS ...................................... 28
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS ................................................................ 28
Seção I
Dos Loteamentos ........................................................................................... 28
Sub-seção I ................................................................................................ 28
Dimensionamento de Lotes e Quadras em Loteamentos........................... 28
Sub-Seção II............................................................................................... 28
Da Doação de Áreas Destinadas Ao Uso Público em Loteamentos .......... 28
Sub-Seção III.............................................................................................. 29
Da Infra-Estrutura Básica e dos Requisitos Mínimos para Loteamentos.... 29
Seção II
Dos Desmembramentos................................................................................. 30
Sub-seção I ................................................................................................ 30
Dimensionamento de Lotes em Desmembramentos .................................. 30
Sub-seção I ................................................................................................ 30
Da doação de Áreas Destinadas Ao Uso Público em Desmembramentos. 30
Seção II
Dos Fracionamentos ...................................................................................... 30
Sub-seção I ................................................................................................ 30
Dos Tipos de Fracionamentos.................................................................... 30
Sub-seção II ............................................................................................... 31
Requisitos para Fracionamentos Longitudinais .......................................... 31
Sub-seção III .............................................................................................. 31
Requisitos para Fracionamentos Traversais .............................................. 31
Capítulo III ......................................................................................................... 32
DA APROVAÇÃO DE PARCELAMENTOS ....................................................... 32
Seção I........................................................................................................... 32
Da Aprovação de Loteamentos...................................................................... 32
Sub-seção I ................................................................................................ 32
Da Consulta Prévia..................................................................................... 32
Sub-Seção II............................................................................................... 34
Do Projeto de Loteamento.......................................................................... 34
Sub-Seção III.............................................................................................. 36
Da Aprovação e do Registro do Loteamento.............................................. 36
Seção II.......................................................................................................... 39
Da Aprovação de Desmebramentos, Fracionamentos e Remembramentos . 39
TÍTULO VI ............................................................................................................. 40
DO SISTEMA VIÁRIO ........................................................................................... 40
CAPÍTULO I....................................................................................................... 41
DO SISTEMA VIÁRIO E SUA ESTRUTURAÇÃO ............................................. 41
CAPÍTULO II...................................................................................................... 41
III
CAPÍTULO II...................................................................................................... 47
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES.......................................... 47
CAPÍTULO III..................................................................................................... 49
DAS ESTRADAS RURAIS................................................................................. 49
TÍTULO VIII ........................................................................................................... 49
DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................................... 49
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2008, DE 25 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre os parâmetros para utilização, edificação e parcelamento
do solo urbano e sobre o sistema viário, instrumentos relativos ao
Ordenamento Territorial complementares à Lei 04/2006, que institui do
Plano Diretor de Ângulo.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre parâmetros de utilização e edificações do solo urbana, para o
parcelamento do solo urbano e para o sistema viário do Município de Ângulo. Parágrafo único: Os parâmetros acima mencionados são partes integrantes do sistema de
planejamento municipal e compõem, juntamente com o Macrozoneamento, os instrumentos
de Ordenamento Territorial, estabelecidos pela Lei do Plano Diretor de Ângulo, de 10
outubro de 2006
Art. 2º - São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo A - Conteúdos Relativos à Divisão Territorial:
a) Mapa 01 - Áreas e Eixos Estruturadores do Distrito-Sede;
b) Proposta de Paisagem urbana para o Distrito Sede
c) Mapa 02 - Áreas do Distrito de Vâlencia;
d) Mapa 03 - Perímetro urbano do Distrito de Valência;
II - Anexo B: Tabelas de Definição das Categorias de Atividades Urbanas
III - Anexo C: Tabelas de Parâmetros para Utilização, Edificação e Parcelamento do Solo
Urbano.
IV - Anexo D: Lista de Medidas Mitigadoras;
V - Anexo E - Plano de Massas para Área de Interesse Cívico;
VI - Anexo F - Conteúdos Relativos ao Sistema Viário:
a) Mapa 04 - Hierarquia do Sistema Viário;
b) Mapa 05 - Prioridades de Pavimentação.
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Art. 3° - As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I - na concessão de alvarás de construção;
II - na concessão de alvarás de localização de atividades urbanas;
III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações
de qualquer natureza;
IV - na urbanização de áreas;
V - no parcelamento do solo.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 4° - A presente Lei visa contemplar os princípios estabelecidos pela Lei do Plano Diretor de
Ângulo, sobretudo o relativo à Qualidade de Vida em seus desdobramentos concernentes à garantia
de: moradia digna para todos, servida por infra-estrutura adequada; acesso facilitado aos
equipamentos de saúde, educação, cultura e lazer e ao transporte e cumprimento da função social
da cidade e da propriedade urbana.
Art. 5º - A presente Lei atende aos seguintes objetivos estabelecidos pelo Plano Diretor de Ângulo:
I - Ordenar a ocupação do território municipal de forma a garantir sua qualidade
paisagística e urbanística, preservar seus bens socioambientais e evitar e corrigir, dentre
outros:
a) os efeitos negativos sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) a utilização inadequada dos imóveis urbanos e rurais;
d) a utilização excessiva ou subutilização da infra-estrutura urbana;
e) o uso inadequado dos espaços públicos.
II - Promover o acesso eqüitativo à moradia urbana e rural, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura básica, ao transporte, aos equipamentos comunitários, aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer;
III - Delimitar áreas para usos incômodos para a coletividade tais como galpões para o
armazenamento de implementos agrícolas no meio urbano, e restringir no uso do
agrotóxico no município.
IV - Priorizar a ocupação através de usos urbanos dentro do perímetro atual.
V - Priorizar a implantação de habitação de interesse social onde já exista infra-estrutura
urbana e acesso aos equipamentos comunitários.
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VI - Ampliar a disponibilidade de espaços públicos qualificados para o desenvolvimento de
atividades esportivas, culturais e de lazer;
VII - Promover o adensamento populacional, quando possível, em áreas bem servidas por
equipamentos urbanos e comunitários;
VIII - Coibir as atividades pecuárias e restringir as agrícolas dentro da área urbana;
IX - Promover maior integração entre a centralidade comercial e o centro cívico da cidade.
X - Coibir a fragmentação do território e a ampliação desnecessária das redes de infra- estrutura básica;
Art. 6º - Além dos objetivos supracitados, são também objetivos desta Lei:
I - Estabelecer normas e condições para o parcelamento, utilização e edificação do solo
no Município de Ângulo, condizentes com os padrões existentes levantados e o modo de
vida do município;
II - Incentivar a estruturação da cidade a partir de eixos de comércio e serviços e da
configuração do centro cívico;
III - Integrar, através da configuração da Paisagem Urbana, os três loteamentos que
deram origem ao perímetro atual da cidade de Ângulo;
IV - Regularizar o estabelecimento de atividades e a forma das edificações no solo urbano
– tanto para os agentes públicos, quanto os privados – de forma a garantir a constituição de
uma forma legível ao espaço livre público, sua utilização adequada e uma maior
privacidade ao espaço privado.
V - Definir parâmetros de edificação e localização para implantação de equipamentos
comunitários, de forma a garantir sua justa distribuição no município;
VI - Garantir que o parcelamento do solo urbano atenda à necessidade do
estabelecimento de áreas para usos específicos, evitando conflito entre as diferentes
atividades urbanas e visando à continuidade da malha urbana;
VII - Compatibilizar o parcelamento do solo com o crescimento demográfico municipal, as
condições ambientais, a infra-estrutura básica e a capacidade de ampliação dos serviços
públicos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º - Para efeito da aplicação da presente Lei, serão adotadas as seguintes definições:
§ 1º Quanto aos parâmetros da utilização e edificação do solo urbano:
I - Macrozonas: definidas e instituídas pelo Plano Diretor Participativo de Ângulo – Lei
04/2006 –, são unidades do território municipal com características socioeconômicas e
físico-ambientais semelhantes, para as quais foram direcionados diretrizes e objetivos
específicos.
II - Áreas: são porções menores, inseridas dentro de uma macrozona, que devido a suas
peculiaridades constituem sub-unidades dentro perímetro urbano de ângulo ou, devido sua
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densidade, localização e/ou propriedade, potencializam tal distinção. Para cada área
estabelecida foram direcionados parâmetros de utilização e edificação do solo urbano
específicos.
III - Eixos Estruturadores: correspondem a porções lineares que margeiam as avenidas
estruturais da cidades – onde se concentram as atividades comerciais da cidade e o
transporte intermunicipal – para as quais foram especificados parâmetros de utilização e
edificação do solo urbano diferenciados.
IV - Atividade: é a utilização de parcelas urbanas através certas atividades permitidas
e/ou permissíveis nas áreas ou eixos estruturadores;
V - Controle das Edificações: trata-se da definição de limites para a maneira como
edificação ocupa o lote através de normas e de índices urbanísticos incidentes sobre os
mesmos, tais como: alinhamento predial compulsório e recuado, afastamentos, altura da
edificação, coeficiente de aproveitamento, recuo frontal, taxa de ocupação, taxa de
permeabilidade, testada, área mínima de lote. Estes índices podem ser variados para cada
tipo de edificação;
VI - Tipo de Edificação: maneira pela qual a edificação se dispõe no lote em relação a
suas divisas, podendo ser isolada no lote, em fita, encostada em uma das divisas e edícula.
Fig. 01 – Tipo de Edificação isolada no lote – 2 pavimentos Fig. 02 – Tipo de Edificação Encostada em uma das laterais – 2 pavimentos.
Fig. 03 – Tipo de Edificação em fita – 2 pavimentos Fig. 04 – Tipo de edificação edícula – 2 pavimentos
§ 2º Quanto ao parcelamento do solo:
I - Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura
de novos arruamentos, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou
ampliação das vias existentes;
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II - Arruamento: é qualquer logradouro público destinado à circulação e/ou utilização
pública;
III - Desmembramento: é a subdivisão de gleba em parcelas menores com o
aproveitamento da infra-estrutura existente, sem a abertura, prolongamento ou modificação
de arruamentos, sendo que as parcelas resultantes deverão ter necessariamente acesso
direto aos logradouros públicos existentes;
IV - Fracionamento: é a subdivisão de lotes em duas ou mais frações menores com ou
sem a necessidade de abertura de travessa para acesso das novas parcelas, respeitadas
as dimensões mínimas de lotes definidas por esta lei.
V - Remembramento: é a junção de dois ou mais lotes contíguos, para formarem apenas
um imóvel. § 3º Quanto aos índices urbanísticos:
I - Afastamento lateral: é a menor distância estabelecida entre a construção e a divisa
lateral do lote – que visa garantir iluminação e ventilação adequadas – e pode ser
diferenciada para cada uma das laterais, dependendo do tipo de edificação em questão;
II - Afastamento entre edificações: é a menor distância estabelecida entre as
construções em um mesmo lote.
III - Alinhamento Predial Compulsório: linha sobre a qual deverão ser construídas as
edificações a fim de garantir uma forma clara para o espaço público urbano.
IV - Alinhamento Predial Recuado: opção de alinhamento permitida para edificações
recuadas que possibilita a futura construção de outra unidade sobre o alinhamento predial
compulsório.
V - Altura da Edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em
metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, ou em número de
pavimentos, incluindo o térreo;
Fig.05 – Afastamentos laterais e entre
edificações
Fig. 06 – Alinhamentos Prediais
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Fig.07 – Altura da Edificação
VI - Área Computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno;
VII - Área Construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, calculada
pelo seu perímetro externo;
VIII - Área Não Computável: área construída que não é considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento;
IX - Coeficiente de Aproveitamento: valor numérico que deve ser multiplicado pela área
do terreno para se obter a área máxima computável a construir;
Fig.08 – Exemplo de cálculo do coeficiente de Aproveitamento Fig. 09 – Taxa de Ocupação e Taxa de
Permeabilidade
X - Dimensão do Lote: é estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do
lote e indicada pela testada e área mínima do lote;
XI - Espaços Públicos: trata-se dos espaços de propriedade pública, livres de edificação,
que constituem a forma urbana e a partir dos quais a cidade é apreendida – tais como ruas,
praças e áreas recreativas ao ar livre.
XII - Lote Mínimo: fração ou parcela pela qual a área total da propriedade deve ser
dividida, com vistas a obter o número máximo de lotes ou frações ideais aplicáveis para a
mesma;
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XIII - Fundo do Lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa
oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior
hierarquia;
XIV - gleba: área de terra ainda não parcelada;
XV - Recuo Frontal: menor distância estabelecida entre a edificação e a divisa entre a
propriedade privada e o espaço público;
XVI - Taxa de Ocupação: é a proporção máxima entre área da(s) edificação(ões)
projetada(s) sobre o lote e a área desse mesmo lote
XVII - Taxa de Permeabilidade: é o percentual do lote que deverá permanecer
permeável;
XVIII - Testada: largura do lote voltada para a via pública.
§ 4º Quanto aos termos gerais:
I - alvará de construção/demolição: documento expedido pelo Município que autoriza a
execução de obras de construção ou de demolição, sujeitas à sua fiscalização;
II - alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo Município que
autoriza o funcionamento de uma determinada atividade em determinado local;
III - áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, administração, lazer e similares;
IV - baldrame: viga que corre sobre as fundações ou pilares para apoiar o piso;
V - corpos hídricos: totalidade da reserva de água líquida do município, incluindo seus
mananciais, seus rios, suas nascentes e seu lençol freático;
VI - equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e assistência social;
VII - equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água,
esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial e rede telefônica;
VIII - faixa de domínio: área contígua a vias de tráfego e a redes de infra-estrutura,
vedada a construção, destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles
equipamentos;
VIII - faixa de preservação: faixa paralela a um curso d’água, medida a partir da cota mais
alta já registrada no curso d’água em épocas de inundação, perpendicular à sua margem,
destinada a proteger as espécies vegetais e animais desse meio e a prevenir a erosão,
sendo a faixa variável e regulamentada pela legislação federal, estadual e municipal relativa
à matéria;
IX - fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
X - infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais,
iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de
energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e pavimentação;
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XI - profundidade do lote: distância medida da divida entre o lote e o espaço público até a
na divisa de fundos do mesmo;
TÍTULO II
DOS ALVARÁS
Art. 8° - A localização de quaisquer obras, parcelamentos e/ou atividades dependerá de autorização
prévia do Município de Ângulo, através de consulta prévia, para a posterior emissão do Alvará
correspondente.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município expedirá:
I - Alvará de Construção, Reforma ou Demolição;
II - Alvará de Loteamento, Desmembramento, Fracionamento ou Remembramento do
Solo;
III - Alvará de Localização e Funcionamento de atividades.
Art 9º - Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que autorizadas pelo Município ou
protocoladas nos órgãos competentes, vedando-se as modificações que contrariem as disposições
estabelecidas por esta Lei. Art. 10 - Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de
serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas
nesta Lei quanto à atividade urbana permitida ou permissível para cada área ou eixo estruturador.
Art 11 - A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou
perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da aprovação do projeto
detalhado das instalações para tratamento e disposição final adequada dos resíduos líquidos, sólidos
ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental, gerenciamento dos resíduos sólidos
e de segurança requeridos pelos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, definem-se as
atividades perigosas, nocivas ou incômodas como:
I – perigosas: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações,
produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que,
eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II – nocivas: atividades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas
ou processos que possam emitir gases ou poeiras que prejudiquem a saúde ou cujos
resíduos líquidos, sólidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, corpos hídricos e solo;
III – incômodas: atividades que possam produzir ruídos, trepidações ou conturbações no
tráfego que possam causar incômodos à vizinhança. Art. 12 – A concessão de alvará de funcionamento a atividades nocivas, incômodas ou perigosas
consideradas permissíveis em determinada área dependerá, além do atendimento de exigências
específicas de cada caso, da aprovação do projeto completo pelo Conselho do Município e pelos
órgãos competentes do Município e, se este for o caso, da União, do Estado.
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Art 13 - A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar qualquer obra residencial,
comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância os
Parâmetros de Utilização e de Edificação do Solo Urbano estabelecidas nesta Lei.
Art 14 - As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo, expedidas
com data anterior à vigência desta Lei, terão validade de sessenta dias, contados da data de sua
expedição. Art 15 - Os projetos autorizados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de
um ano, contado a partir da data de licenciamento.
Parágrafo único - Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações e os baldrames estejam
concluídos.
Art 16 - Os alvarás de localização e funcionamento de atividades urbanas serão concedidos sempre
a título precário e em caráter temporário podendo ser cassados, quando necessário, caso a atividade
autorizada demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou à cidade.
§ 1º - As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer
um dos inconvenientes apontados no caput deste artigo.
§ 2º - A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local
autorizado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo
para a instauração do processo de cassação de alvará.
Art. 17 - A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de
serviço ou industrial já em funcionamento, só poderá ser autorizada se não contrariar as disposições
desta Lei.
Art. 18 - A instalação de empreendimentos ou atividades de impacto dependerá da aprovação do
Conselho do Município, que deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 19 - Os empreendimentos e Atividades geradoras de impacto são aqueles que podem causar
danos e/ou alteração no ambiente socioeconômico e cultural, na paisagem urbana e ambiental ou na
capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, sejam estes instalações públicas ou privadas,
residenciais ou não-residenciais.
§ 1º - São considerados Empreendimentos Geradores de Impacto aqueles desatinados ao uso
não residencial que ocupem área maior que 600 m².
§ 2º - São considerados Empreendimentos e Atividades Geradoras de Impacto,
independentemente da área construída, aqueles enumerados nos incisos do Art. 65 do Plano
Diretor de Ângulo, Lei 04/2006.
Art 20 - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deve conter todas as possíveis implicações do
projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento.
§ 1º - De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Órgão Municipal Competente e o
Conselho do Município reservar-se-ão o direito de avaliá-lo e de estabelecer quaisquer
exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou eliminar os impactos
negativos do projeto sobre o espaço da cidade, ficando o empreendedor responsável pelos
ônus delas decorrentes.
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§ 2º - Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o interessado deverá
publicar no periódico local de maior circulação um resumo do projeto pretendido, indicando a
atividade principal e sua localização, que também deverá ser afixado em edital pela Prefeitura
Municipal.
Art. 21 - A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão estar
contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), para cada instalação ou atividade ou grupo de
instalações ou atividades, serão estabelecidos através de Termo de Referência do Município. TÍTULO III
DA DIVISÃO TERRITORIAL
Art. 22 – O Ordenamento Territorial, estabelecido na Lei do Plano Diretor de Ângulo, objetiva
preservar os bens socioculturais e ambientais, garantir as qualidades paisagística e urbanística, bem
como evitar e corrigir possíveis problemas ou incompatibilidades decorrentes do processo de
ocupação do território municipal.
Art. 23 – A Divisão Territorial de Ângulo visa detalhar e regulamentar instrumentos de Ordenamento
Territorial, estabelecidos na Lei 04/2006, através da definição de porções menores para aplicação de
parâmetros de utilização, edificação, parcelamento e urbanização específicos.
Art. 24 - Os parâmetros de utilização, edificação, parcelamento e urbanização do solo, definidos por
esta Lei, são os dispositivos que regulam a paisagem da cidade, edificada ou não.
Art. 25 - A utilização, edificação, parcelamento ou urbanização do solo no território de Ângulo deverá
observar os parâmetros definidos para cada área ou eixo em específico e deverá estar de acordo
com os objetivos das macrozonas estabelecidas pela Lei do Plano Diretor de Ângulo.
§ 1º - a liberação de qualquer Alvará Municipal para construção, reforma, demolição,
loteamento, desmembramento, fracionamento, remembramento, localização ou
funcionamento de atividades, fica, a partir da data de aprovação desta Lei, condicionada à
adequação aos parâmetros citados no caput deste artigo. § 2º - A utilização, edificação, parcelamento ou urbanização do solo urbano de Ângulo deverá
ser acompanhado através de monitoramento do Poder Público Municipal. CAPÍTULO I
DOS TERRITÓRIOS URBANO E RURAL
Art. 26 - Os parâmetros de urbanização, definidos no título sobre o sistema viário, e as
regulamentações sobre o meio ambiente aplicam-se a todo território de Ângulo, urbano e rural.
Art. 27 - Os parâmetros de utilização, edificação e parcelamento do solo, por ora definidos, aplicam- se somente ao território urbano de Ângulo.
Art. 28 – O território rural de Ângulo é definido pelas macrozonas rurais regulamentadas pelo Plano
Diretor, Lei 04/2006, a saber:
I - Macrozona Rural de Consolidação e Fomentação da Agropecuária Familiar;
II - Macrozona Rural de Interesse Agro-Ambiental e Turístico;
III - Macrozona Rural de Desenvolvimento Agro-Ambiental;
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IV - Setor Rurbano da Vila Rural;
V - Corredor de Biodiversidade do Rio Pirapó.
§ 1º - A localização de investimentos e empreendimentos no território rural de Ângulo deverá
respeitar os objetivos de cada macrozona da Lei do Plano Diretor que trata o caput deste
artigo.
§ 2º - O estabelecimento de atividades e empreendimentos no território rural de Ângulo deverá
respeitar as Leis Ambientais vigentes, sobretudo no concernente ao Código Florestal Brasileiro,
Lei 4.771/65. § 3º - Na área rural, não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 29 – O território urbano de Ângulo é composto pela área definida pelos perímetros urbanos do
Distrito-Sede e de Valência
§ 1º - Integram o Perímetro Urbano do Distrito-Sede, regulamentado pela Lei 402/2007 as
seguintes Macrozonas e Setor:
VI - Macrozona de Consolidação Urbana;
VII - Macrozona Prioritária de Ocupação e Qualificação Urbana;
VIII - Macrozona de Contenção da Expansão Urbana;
IX - Setor de Indústrias, de Serviços e de Apoio às Atividades Agropecuárias.
§ 2º - O Perímetro Urbano do Distrito de Valência é definido pelos limites do Setor Rurbano de
Valência, conforme o disposto no Anexo A, integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
Art. 30 – É dever dos Poderes Executivo e Legislativo e da comunidade zelar pela proteção do meio
ambiente em todo o território do Município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e
das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Seção I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 31 - Para efeito de proteção dos recursos hídricos do Município, ficam definidas as faixas de
preservação ao longo dos corpos hídricos ou fundos de vale, de acordo com o Código Florestal, de
forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e preservação
das áreas verdes.
Seção II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL
Art. 32 - Para efeitos desta Lei, entende-se por Área de Preservação Permanente – APP e Reserva
Legal áreas protegidas nos termos da Lei 4.771/65, que instituiu o Código Florestal.
§ 1° - Entende-se por Área de Preservação Permanente – APP, área protegida nos termos
dos arts. 2º e 3º da Lei 4.771/65, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
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ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade. § 2° - Entende-se por Reserva Legal a área correspondente a 20% do total de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos e
à conservação da biodiversidade.
§ 3° - Em propriedades rurais de até 50 hectares é permitida exploração econômica da
Reserva Florestal Legal nos termos definidos pelo do Art. 16° do Decreto Estadual n°
387/99;
Art. 33 - A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente ou em Reserva Legal
situada em área urbana, dependerá de autorização do Conselho do Município, mediante anuência
prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO URBANO EM ÁREAS E EIXOS ESTRUTURADORES
Art. 34 - Para fins de aplicação dos parâmetros de utilização, edificação, parcelamento e
urbanização fixados por esta Lei, o território urbano de Ângulo foi dividido em áreas e eixos
estruturadores. § 1º - A divisão em áreas e eixos estruturadores é pautada no reconhecimento de
características socioeconômicas, culturais, ambientais, morfológicas e de densidade
semelhantes e no direcionamento de padrões específicos de densidade, atividades forma de
edificação e parcelamento a elas adequados.
§ 2º - As áreas são porções do território que devido a sua densidade, localização e/ou
propriedade conformam sub-unidades distintas em relação ao todo da cidade.
§ 3º - Os eixos estruturadores correspondem a porções lineares constituídas pelas
propriedades que margeiam as avenidas estruturais da cidade.
§ 4º - As Densidades Populacionais Líquidas em Ângulo são classificadas da seguinte forma:
I – Baixa densidade: até 70 habitantes por hectare;
II – Média Densidade: de 70 a 150 habitantes por hectare;
III – Alta Densidade: de 150 a 220 habitantes por hectare.
Art. 35 – As Áreas e Eixos Estruturadores, cujos contornos são estabelecidos nos Mapas 01 e 02 do
Anexo A desta Lei, são denominadas da seguinte maneira:
I – No Distrito-Sede:
a) Área de Ocupação Intensiva;
b) Área de Ocupação Rurbana;
c) Área de Interesse Social;
d) Área de Interesse Cívico;
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e) Área de Apoio às Atividades Agropecuárias;
f) Área de Indústrias e de Serviços;
g) Área de Controle da Expansão Urbana;
h) Eixo Estruturador Central;
i) Eixo Estruturador Auxiliar;
II – No Distrito de Valência
a) Área Rurbana de Valência;
b) Área de Interesse Social. Seção I
Da Área de Ocupação Intensiva
Art. 36 - A Área de Ocupação Intensiva corresponde à porção mais consolidada do Distrito-Sede e
mais bem servida por equipamentos urbanos.
§ 1º - Na Área de Ocupação Intensiva é priorizado o adensamento populacional e são proibidas
as atividades agropecuárias. § 2º - Os parâmetros definidos para Área de Ocupação Intensiva possibilitam sua definição
como uma área de atividades mistas, compatível com a habitacional predominante, com alta e
média densidade populacional e construtiva. § 3º - Os parâmetros de utilização, edificação e parcelamento na Área de Ocupação Intensiva
são definidos na Tabela 10, constante no Anexo C. § 4º - As atividades não listadas na Tabela 10, constante no Anexo C são proibidas na área.
14
Seç
ão II
Da
Área
de
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37 -A
Área
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Ocu
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corre
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de à
porç
ão
de ocupação mais recente do Distrito-Sede e mais deficitária em equipamentos urbanos.
§ 1º - Na Área de Ocupação Rurbana são permitidas algumas atividades agropecuárias
determinadas de acordo com o disposto pelas tabelas 06, constante no Anexo B e a 11, constante no Anexo C. § 2º - Os parâmetros definidos para Área de Ocupação Rurbana possibilitam sua definição
como uma área de atividades mistas, compatíveis com a habitacional predominante, com
média e alta densidade populacional e construtiva. § 3º - Os parâmetros de utilização, edificação e parcelamento na Área de Ocupação Rurbana
são definidos na Tabela 11, constante no Anexo C. § 4º - As atividades não listadas na Tabela 11, constante no Anexo C são proibidas na área.
Art. 38 - A edificação de Habitação de Interesse Social de forma isolada ou em pequenos
agrupamentos é permitida na Área de Ocupação Rurbana.
Parágrafo único: Os parâmetros dos quais trata o Art. 37 e a Tabela 11 do Anexo C desta Lei
serão sempre flexibilizados quando se tratar de sua adequação para implementação de
Habitação de Interesse Social através da ação do Poder Público ou de uma parceria público- privada e dentro dos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Fig. 10 – Simulação de Área de Ocupação Intensiva – Perspectiva Aérea
Fig.11 – Corte Via Local em Área de Ocupação Intensiva
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Fig. 12 – Simulação da Ocupação Rurbana – Perspectiva Aérea
Fig.13 – Corte da Via local na Área de Ocupação Rurbana
Seção III
Da Área de Interesse Social
Art. 39 As Áreas de Interesse Social são porções do território urbano, não utilizadas ou sub- utilizadas, destinadas prioritariamente à Habitação de Interesse Social.
§ 1º - Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada a famílias com renda
mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada;
§ 2º - O estabelecimento de loteamento popular privado, sem vínculo com a promoção pública, nas Áreas de Interesse Social poderá ser permitido, desde que seja aprovado pelo Conselho do
Município e condizente com a renda da população a qual a área se destina esta área. Art. 40 A Divisão do Território Urbano de Ângulo define duas Áreas de Interesse Social, uma no
Distrito-Sede e outra em Valência, de acordo com o delimitado no Anexo A. Art. 41 Os parâmetros de utilização, edificação e parcelamento para estas áreas, definidos na
Tabela 09, constante no Anexo C, aplicam-se somente no caso de construções individuais, desvinculadas de qualquer programa do poder público.
§ 1º - Os parâmetros dos quais trata o caput deste artigo possibilitam a configuração destas
áreas como mistas e de alta densidade populacional e construtivas.
§ 2º - As atividades não listadas na Tabela 09, constante no Anexo C são proibidas na área.
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§ 3º - Os supracitados parâmetros serão sempre flexibilizados quando se tratar de sua
adequação para implementação de Habitação de Interesse Social através da ação do Poder
Público ou de uma parceria público-privada.
Seção IV
Da Área de Interesse Cívico
Art. 42 – A Área de Interesse Cívico destina-se a implantação de Equipamentos Comunitários e
Institucionais de propriedade pública. § 1º – A localização e a construção de equipamentos na Área de Interesse Cívico deverão
obedecer às disposições estabelecidas no Plano de Massa constante no Anexo D desta Lei.
§ 2º - A definição do Plano de Massa supracitado visa articular o centro cívico com o eixo
estruturador central, garantir a justa distribuição dos equipamentos comunitários e institucionais
na cidade e ampliar a disponibilidade de espaços públicos qualificados.
Art. 43 – As atividades comunitárias de caráter transitório, definidas como Comunitária 3 na Tabela
03 do Anexo B, serão sempre instaladas em áreas vagas da Área de Interesse Cívico em locais a
serem indicados por deliberação do Conselho do Município.
Parágrafo único - Em caso de inexistência de locais vacantes na Área de Interesse Cívico, o
Conselho do Município poderá indicar outras áreas de propriedade pública ou privada para sua
implantação.
Seção V
Da Área de Apoio às Atividades Agropecuárias
Art. 44 - A Área de Apoio às Atividades Agropecuárias é destinada à implantação de atividades
agropecuárias consideradas incômodas no restante da cidade, como os Galpões para
Armazenamento de Implementos Agrícolas.
§ 1º - Na Área de Apoio às Atividades Agropecuárias são permitidas as atividades
agropecuárias determinadas pela Tabela 06, constante no Anexo B, e pela Tabela 07, constante no Anexo C. § 2º - Face aos padrões culturais observados na cidade, permite-se também a edificação de
residências a Área de Apoio às Atividades Agropecuárias, desde que de acordo com o disposto
na Tabela 07, constante no Anexo C. § 3º - Os parâmetros definidos para esta área possibilitam sua definição como uma área de
usos incômodos com baixa e média densidade populacional e construtiva.
§ 4º - Os parâmetros para utilização, edificação e parcelamento na Área de Apoio às Atividades
Agropecuárias são definidos na Tabela 07, constante no Anexo C
§ 5º - As atividades não listadas na Tabela 07, constante no Anexo C são proibidas na área.
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Fig.14 – Simulação da Área de Apoio às Atividades Agropecuárias – Perspectiva Aérea
Seção VI
Da Área de Indústrias e de Serviços
Art. 45 - A Área de Indústrias e de Serviços é destinada à implantação de atividades consideradas
incômodas, nocivas e/ou perigosas na cidade.
§ 1º - As atividades industriais incômodas serão permitidas nesta área, já as nocivas e
perigosas serão permitidas desde que acatadas as medidas mitigadoras propostas pelo
Conselho do Município.
§ 2º - Os parâmetros definidos para esta área possibilitam sua definição como uma área para
usos incômodos, nocivos e perigosos de baixa densidade populacional.
§ 3º - Os parâmetros para utilização, edificação e parcelamento na Área de Indústrias e de
Serviços são definidos nas tabelas 04 e 05, constante no Anexo B e na Tabela 08, constante no
Anexo C. § 4º - As atividades não listadas na Tabela 08, constante no Anexo C são proibidas na área.
Seção VI
Da Área de Controle da Expansão Urbana
Art. 46 - A Área de Controle da Expansão Urbana é destinada à coibição da fragmentação do
território e da ampliação desnecessária das redes de infra-estrutura básica. § 1º - São permitidas na Área de Controle da Expansão Urbana atividades habitacionais e
agropecuárias e permissíveis alguns tipos de atividade industrial e de serviços, desde que
acatadas as medidas mitigadoras a serem propostas pelo Conselho do Município.
§ 2º - Os parâmetros definidos para esta área possibilitam a manutenção da baixa densidade
populacional na área. § 3º - Os parâmetros para utilização, edificação e parcelamento na Área de Controle da
Expansão Urbana são definidos na tabelas 01 a 06 constantes no Anexo B e na Tabela 13, constante no Anexo C.
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§ 4º - As atividades não listadas na Tabela13, constante no Anexo C são proibidas na área.
Art. 47 - Conforme estabelece a Lei do Plano Diretor de Ângulo, no Art. 49, a aprovação de
parcelamentos para fins urbanos na Área de Controle da Expansão Urbana é condicionada à
edificação, compatível com o coeficiente de aproveitamento mínimo estabelecido em cada
macrozona, de 90% dos lotes urbanos dos parcelamentos existentes em outubro de 2006, data de
aprovação da supracitada Lei.
Seção VI
Da Área Rurbana de Valência
Art. 48 - A Área Rurbana de Valência corresponde à porção na qual ocorre a coexistência entre
atividades rurais e urbanas, sem a manifestação dos incômodos registrados no Distrito-Sede.
§ 1º - Na Área Rurbana de Valência são permitidas atividades agropecuárias, habitacionais,
serviços e comercias desde que de acordo com o disposto pelas Tabelas 01 a 06, constante no
Anexo B. § 2º - Os parâmetros definidos para Área Rurbana de Valência possibilitam sua definição como
uma área de atividades rurbanas de baixa densidade populacional e construtiva.
§ 3º - Os parâmetros para utilização, edificação e parcelamento na Área Rurbana de Valência
são definidos na Tabela 12, constante no Anexo C. § 4º - As atividades não listadas na Tabela 12, constante no Anexo C são proibidas na área.
Seção VI
Do Eixo Estruturador Central
Art. 49 – O Eixo Estruturador Central corresponde à porção linear na qual se concentram as
atividades comerciais e os serviços da cidade, configurando seu centro comercial.
§ 1º - No Eixo Estruturador Central são permitidas atividades habitacionais, comerciais e de
serviços de acordo com o disposto pelas Tabelas 01 a 06, constante no Anexo B. § 2º - Os parâmetros definidos para Eixo Estruturador Central possibilitam sua definição como
uma área central de alta densidade populacional e construtiva.
§ 3º - Os parâmetros para utilização, edificação e parcelamento no Eixo Estruturador Central
são definidos na Tabela 15, constante no Anexo c. § 4º - As atividades não listadas na Tabela 15, constante no Anexo c são proibidas neste eixo.
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Fig. 15 – Simulação para o Eixo Estruturador Central – Perspectiva Aérea
Fig. 16 – Corte de via do Eixo Estruturador Central
Seção VII
Do Eixo Estruturador Auxiliar
Art. 50 – O Eixo Estruturador Auxiliar corresponde à porção linear composta pelos lotes que se
distribuem ao longo da rodovia estadual que atravessa a cidade.
§ 1º - No Eixo Estruturador Auxiliar são permissíveis atividades industriais e de serviço
específico, desde que acatadas as medidas mitigadoras a serem propostas pelo Conselho do
Município.
§ 2º - Os parâmetros definidos para Eixo Estruturador Auxiliar possibilitam sua definição como
uma área mista de usos incômodos ou nocivos, com alta densidade construtiva de acordo com
o disposto pelas Tabelas 01 a 06, constantes no Anexo B.
§ 3º - Os parâmetros para utilização, edificação e parcelamento no Eixo Estruturador Auxiliar
são definidos na Tabela 14, constante no Anexo C. § 4º - As atividades não listadas na Tabela 14, constante no Anexo C são proibidas neste eixo.
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Fig.17 – Simulação do Eixo Estruturador Auxiliar – Perspectiva Aérea
Fig. 18 – Corte Eixo Estruturador Auxiliar
TÍTULO IV
DOS PARÂMETROS DE UTILIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 51 Os Parâmetros de Utilização e Edificação são regras relativas à localização de atividades no
espaço urbano, à densidade populacional que se estabelecerá a densidade construída e às relações
que as edificações estabelecerão com o lote e o espaço público.
§ 1º - A classificação das atividades permite seu ordenamento em categorias relativas ao tipo,
ao porte e ao grau de periculosidade necessárias para distribuição adequada destas no
território urbano e para evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, efeitos
negativos sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública e a utilização excessiva ou a sub- utilização da infra-estrutura urbana.
§ 2º - Os Dispositivos de Controle das Edificações definem os tipos de edificações permitidas, o
tamanho e a forma que as construções irão possuir imprescindíveis para a garantia da
iluminação e ventilação natural, de uma maior privacidade ao espaço íntimo dos lotes, da
utilização adequada dos espaços públicos e da constituição de uma forma legível a estes.
§ 3º - Os Parâmetros de Utilização e Edificação do Solo Urbano, abordados no presente título,
aplicam-se de forma diferenciada no espaço dos distritos de Ângulo, de acordo com as tabelas
07 a 15 do anexo C.
21
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 52 - Para os fins desta Lei, as atividades no solo urbano classificam-se nas seguintes
categorias:
I - habitacional: compostos por edificações destinadas à habitação permanente ou
transitória;
II - comunitária: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a serviços de
educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos;
III - comercial: atividades com relação de troca visando ao lucro e estabelecendo a
circulação de mercadorias;
IV - serviço: estabelecimentos nos quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou
assistência de ordem intelectual ou espiritual;
V - industrial: atividades que resultam na produção de bens a partir da transformação de
insumos;
VI – agropecuária: atividades de produção de plantas, criação de animais, agroindústria e
piscicultura.
Art. 53 – A definição das sub-categorias de cada tipo de atividade e sua exemplificação encontram- se nas tabelas 07 a 15 do anexo C.
§ 1º - As atividades comerciais, serviços, industriais e agropecuárias são organizadas em três
sub-categorais levando-se em consideração o porte e o grau de periculosidade de acordo com
a seguinte definição geral:
I - nível 1 ou local: atividade de pequeno porte e cuja natureza é totalmente compatíveis
com o uso habitacional;
II - nível 2 ou central: atividade de médio porte ou cuja natureza tornam-na incômodas em
áreas predominantemente residenciais;
III - nível 3 ou específico: atividade de grande porte ou cuja natureza – nociva ou perigosa
– tornam-na incompatíveis com o uso habitacional.
§ 2º - As atividades habitacionais são classificadas de acordo com o tipo: unifamiliar, unifamiliar
em série, vertical coletiva, transitória, institucional.
§ 3º - Os casos de atividades não-habitacionais não elencadas nas tabelas do Anexo C
deverão ser encaminhados para o Conselho do Município para definição de seu
enquadramento na sub-categoria pertinente.
Art. 54 - As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial,
para efeito de aplicação desta Lei, classificam-se, quanto ao porte, em:
I – para categorias de uso comercial e de serviços:
a) pequeno porte: área de construção de até 100m² (cem metros quadrados);
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b) médio porte: área de construção entre 100m² (cem metros quadrados) e 400m²
(quatrocentos metros quadrados);
c) grande porte: área de construção superior a 400m² (quatrocentos metros
quadrados).
II – para categoria de uso industrial:
a) pequeno porte: área de construção de até 500m² (quinhentos metros quadrados);
b) médio porte: área de construção entre 500m² (quinhentos metros quadrados) e
1.000 m² (um mil metros quadrados);
c) grande porte: área de construção superior a 1.000m² (um mil metros quadrados).
Art. 55 - Em qualquer área ou eixo é admitida utilização do mesmo lote ou edificação por mais de
uma categoria, desde que permitida ou permissível e que sejam atendidas, em cada caso, as
respectivas características e exigências estabelecidas nesta Lei e nos demais diplomas legais.
Art. 56 - As atividades classificadas como permitidas em determinada área ou eixo serão sempre as
de natureza adequada a seus parâmetros, não sendo necessário, portanto, para sua aprovação, a
deliberação do Conselho do Município. Art 57 - Atividades nocivas, incômodas e/ou perigosas poderão ser permissíveis em determinados
eixos ou áreas desde que aprovadas pelo Conselho do Município.
§ 1º - O Conselho do Município poderá exigir a execução de medidas mitigadoras a fim de
minimizar efeitos negativos da implantação da atividade ou dela decorrentes, tais como:
I - Poluição atmosférica;
II – Poluição Sonora;
III – Geração e estocagem de resíduos sólidos;
IV – Poluição dos corpos hídricos;
V – Vibração;
VI – Periculosidade;
VI – Impacto significativo na paisagem urbana, cultural e/ou ambiental;
VII – Sobrecarga na infra-estrutura instalada e/ou no trânsito
§ 2º - As medidas mitigadoras passíveis de serem exigidas pelo Conselho do Município são
especificadas no anexo D desta Lei.
§ 3º - Além das medidas mitigadoras relacionadas no anexo D, o Conselho do Município
poderá, a seu critério, exigir a execução de outras medidas, desde que devidamente
justificadas;
§ 4º - As medidas mitigadoras, definidas no Anexo D, não excluem as exigências impostas pelo
órgão ambiental competente, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná
e/ou pela Vigilância Sanitária
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Art 58 – As atividades não definidas como permitidas ou permissíveis para uma determinada área ou
eixo estruturador são automaticamente definidas como proibidas nesta ou neste.
Parágrafo único – As atividades Permissíveis e Permitidas para cada área e eixo estruturador
são estabelecidas no anexo C. CAPÍTULO II
DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 59 – Os Dispositivos de Controle das Edificações visam garantir a coexistência dos diferentes
tipos de edificação observados em Ângulo sem o prejuízo de aspectos relativos: à iluminação e
ventilação natural adequadas, garantia de privacidade na área íntima do lote, constituição de uma
forma clara ao espaço público.
Art. 60 – São Dispositivos de Controle das Edificações em Ângulo:
I - Taxa de Ocupação;
II - Coeficiente de Aproveitamento;
III - Taxa de Permeabilidade;
IV - Altura máxima das edificações;
V - Alinhamentos Prediais e Recuo Frontal;
VI - Afastamentos laterais e entre edificações de um mesmo lote;
VII – Vagas de estacionamento. Seção I
Das Taxas de Ocupação e de Permeabilidade e do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 61 - Taxa de Ocupação (TO) é a relação percentual entre a projeção horizontal da área
construída e a área do terreno em que se implanta a edificação, segundo a fórmula seguinte:
(Área do terreno X TO)/100 = máxima de projeção área construída permitida
Parágrafo único - Não serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação as projeções das
seguintes áreas e dependências:
I - equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno;
II - pérgolas;
III - marquises;
IV - beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros);
V – varandas e sacadas com até 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de
profundidade e no máximo 4m (quatro metros) de comprimento. VI – áreas de garagem descobertas.
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Art. 62 - Coeficiente de Aproveitamento (CA) é a relação entre o total das áreas construídas e a área
do terreno em que se implanta a edificação, segundo a seguinte fórmula:
(Área do Terreno X CO) = somatório máximo permitido das áreas construídas.
Parágrafo único - Não serão computadas no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento as
seguintes áreas das edificações:
I - equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno;
II - pérgolas;
III - marquises;
IV - beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros);
V - varandas e sacadas com até 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de
profundidade e no máximo 4m (quatro metros) de comprimento;
VI – áreas de garagem descobertas;
VII – casas de máquina e bombas, caixas d’água e outras instalações de equipamentos.
Art. 63 - Taxa de Permeabilidade é o percentual mínimo do lote que deverá permanecer permeável à
infiltração da água da chuva, podendo ser tratado com vegetação ou não.
Seção II
Das Alturas Máximas das Edificações, Alinhamentos Prediais, Recuo Frontal e Afastamentos
Art. 64 - A Altura máxima das edificações é a dimensão vertical máxima, expressa em metros e/ou
em número de pavimentos, incluído o térreo. §1° – Quando expressa em metros, a altura das edificações será contada a partir do nível
natural do terreno até o cimo da edificação, e será medido no ponto médio da fachada situada
na menor cota altimétrica, ou na respectiva secção plana.
§2
o
- Nos casos de altura máxima expressava em número de pavimentos, será admitido o
somatório total de alturas de no máximo 3m (três metros) por pavimento, caso ultrapasse este
limite a edificação não estará adequada à legislação.
§3° - Não serão considerados, no cálculo da altura, chaminés, casas de máquinas, antenas e
demais equipamentos de serviço implantados na cobertura.
Art. 65 – Os Alinhamentos Prediais são definidos nesta Lei como a linha sobre a qual deverão ser
construídas as fachadas frontais das edificações a fim de garantir uma forma clara para o espaço
público urbano e uma maior privacidade ao espaço íntimo do lote.
§1° – Para efeitos de Aplicação desta Lei, os Alinhamentos Prediais poderão ser do tipo
Compulsório ou Recuado.
§2° – O Alinhamento Predial Compulsório é o que permite a delimitação entre a área íntima
do lote e sua porção visível a partir do espaço público.
25
§3° – O Alinhamento Predial Recuado permite a construção de edificação do tipo recuada,
sem o prejuízo futuro de edificação no Alinhamento Predial Compulsório.
§4° – Os Alinhamentos Prediais são definidos nas Tabelas 07 a 15 do Anexo C, sendo
estabelecidos para as seguintes áreas e eixos estruturadores:
I - Área de Ocupação Intensiva;
II - Área de Ocupação Rurbana;
III - Área de Controle da Expansão Urbana;
IV - Eixo Estruturador Central;
V - Eixo Estruturador Auxiliar;
§5° – É permitida da construção, dentro do espaço compreendido entre Alinhamento Predial
Compulsório e a divisa frontal do lote de:
I – No Eixo Estruturador Central: Varandas de até 3m (três metros) de profundidade e
projeções do segundo pavimento de até 3m (três metros) sobre este espaço;
II – Nas demais áreas elencadas no §4° deste Artigo: Varandas e sacadas de até 2,5m
(dois metros e cinqüenta centímetros) de profundidade;
Art. 66 – O Recuo Frontal é a distância mínima permitida entre a edificação e a divisa entre a
propriedade privada e o espaço público.
§1° - As edificações que implantarem-se em áreas nas quais seja exigido somente o recuo
frontal não estarão sujeitas a alinhamentos prediais – compulsórios ou recuados – podendo
ser construídas a uma distância maior que o mínimo estabelecido.
§2° - O Recuo Frontal, definido nas Tabelas 07 A 15 do anexo C, aplica-se nas seguintes
áreas:
I - Área de Interesse Social;
II - Área Rurbana de Valência;
III - Área de Apoio às Atividades Agropecuárias;
IV - Área de Indústrias e de Serviços;
V - Área de Controle da Expansão Urbana;
§3° - É permitida da construção, dentro do espaço do recuo frontal a construção de varandas
e sacadas até 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de profundidade.
Art. 67 – O Afastamento lateral é a menor distância estabelecida entre a construção e a divisa lateral
do lote e visam garantir iluminação e ventilação adequadas, como demonstrado na figura 19:
26
Fig 19: Afastamentos Laterais e sua relação com a iluminação natural – ângulo de 45°. §1° - Os Afastamentos Laterais são diferenciados para cada uma das divisas laterais de
acordo com o tipo de edificação em questão e condizentes com os parâmetros de cada área
ou eixo.
§2° - Os Afastamentos Laterais são definidos nas Tabelas 07 a 15 do Anexo B
Art. 68 – O Afastamento entre Edificações é a menor distância estabelecida entre duas construções
situadas em um mesmo lote.
§1° - O afastamento entre edificações estipulado para todas as áreas e eixos estruturadores é
de 6m (seis metros).
§1° - O afastamento entre edificações estipulado para todas as áreas e eixos estruturadores é
de 6m (seis metros).
§2° - O número máximo de edificações a serem construídas no lote, para todas as áreas e
eixos, exceto para a Área de Indústrias e Serviços, é de 3 (três) unidades.
§3°- Na Área de Indústrias e Serviços não há limite de número de edificações por lote.
Seção III
Das Vagas de Estacionamento
Art. 69 – O número de vagas de estacionamento será definido segundo dos seguintes parâmetros:
I - 1 vaga por unidade residencial para Atividades Habitacionais unifamiliares, coletivas
ou unifamiliares em série;
II - 1 vaga a cada 3 unidades de alojamento e uma vaga de ônibus para embarque e
desembarque para Atividades Habitacionais Transitórias;
III - 1 vaga a cada 5 unidades de alojamento e uma vaga de ônibus para embarque e
desembarque para Atividades Habitacionais Institucionais;
IV – 1 vaga a cada 40m² de área construída para Atividades Comunitárias, Comerciais e
Serviços;
V - 20% da área do terreno para Atividades Industriais.
27
Parágrafo único - Quando no mesmo terreno coexistirem atividades diferentes, o número de
vagas exigidas será igual a soma das vagas necessárias para cada atividade.
Art. 70 – Os imóveis em vias exclusivas de pedestres ou em Áreas de Interesse Social serão
dispensados da exigência de implantação de vagas de estacionamento, desde que os usos
requeridos sejam compatíveis com a definição programada para as referidas vias.
Art. 71 – Dimensões das vagas e circulações são definidas pelo Código de Obras de Ângulo.
TÍTULO V
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 72 - O presente Título se destina a disciplinar os parcelamentos do solo para fins urbanos,
sendo elaborada nos termos da Lei Federal nº 6.766/79, suas alterações e demais disposições sobre
a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município.
§ 1º - O disposto no presente Título obriga qualquer forma de parcelamento, não só os
parcelamentos realizados para venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como também
os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de
bens ou qualquer outro título.
§ 2º - As disposições deste Título obrigam não somente a aprovação, como também o
registro, os contratos e demais questões pertinentes aos projetos de parcelamento do solo
para fins urbanos.
Art. 73 - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento
ou fracionamento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais
pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de logradouros públicos, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário, da rede de energia elétrica pública e
domiciliar, e de abastecimento de água potável existentes, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
§ 3º - Considera-se fracionamento a subdivisão de lotes existentes em duas ou mais frações
menores com ou sem a necessidade de abertura de travessa para acesso das novas
parcelas, respeitadas as dimensões mínimas de lotes definidas por esta Lei.
§ 4º Não existe, para fins de aprovação de parcelamentos, a figura do loteamento fechado,
sendo permitidos condomínios horizontais de acordo com a Legislação nacional pertinente. Art. 74 - No parcelamento do solo urbano deverão ser observadas as disposições desta Lei,
exigências do Sistema Viário e dos Parâmetros definidos pelas Tabelas 07 a 15 do Anexo C desta
Lei, bem como as da legislação ambiental federal, estadual e municipal e o Plano Diretor, Lei
04/2006.
28
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 75 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas urbanas
passíveis de serem parceladas, de acordo com os parâmetros previstos pelas Tabelas 07 a 15 do
Anexo C desta Lei. Art. 76 - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado o
escoamento das águas;
II - nas nascentes e corpos d’água e nas demais áreas de preservação permanente;
III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo o
Poder Executivo Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar
necessário;
VI - em áreas onde a poluição ou a degradação da qualidade ambiental impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Seção I Do s
Loteamentos
Sub-seção I
Dimensionamento de Lotes e Quadras em Loteamentos
Art. 77 - O dimensionamento de lotes deverá atender aos parâmetros especificados nas tabelas 07 a
15 do Anexo C desta Lei.
Art. 78 - As quadras não poderão ter comprimento superior a 200 m (duzentos metros) ou inferior a
40 m (quarenta metros).
Parágrafo único - Serão admitidos dimensionamentos diferenciados de quadras
mediante a análise do Conselho do Município.
Sub-Seção II
Da Doação de Áreas Destinadas Ao Uso Público em Loteamentos
Art. 79 O proprietário da área parcelada cederá ao Município, sem ônus para este, uma
percentagem da área a lotear, que corresponde às áreas destinadas ao uso público, constituídas de:
I - áreas destinadas ao sistema viário;
II - áreas destinadas aos equipamentos urbanos, institucionais e comunitários;
29
III - áreas destinadas à implantação de praças e áreas públicas de lazer. § 1º Consideram-se equipamentos urbanos aqueles de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, as redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e
domiciliar.
§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esporte,
lazer, assistência social e similares, as quais:
I - não poderão estar situadas nas faixas não edificáveis;
II - serão sempre determinadas pelo Poder Executivo Municipal, levando-se em conta o
interesse coletivo.
Art. 80 As áreas destinadas ao sistema viário devem ser doadas em quantidade que permita:
I - o acesso a pelo menos uma testada do lote gerado através do parcelamento;
II - o atendimento ao disposto pelos Parâmetros para o Sistema Viário, dispostos no
Título VI desta Lei.
Art. 81 - As áreas destinadas aos equipamentos comunitários, assim como aquelas destinadas a
praças e áreas públicas de lazer, devem ser doadas na proporção disposta como segue:
I - A área mínima a ser doada para equipamentos comunitários deverá ser de 5% da
área total.
II - A área mínima a ser doada para praças e áreas públicas de lazer deverá ser de 5%
da área total.
III - As áreas destinadas às praças e áreas públicas de lazer e aos equipamentos
urbanos e comunitários podem ser contíguas, mas não podem sobrepor-se.
IV - A soma das áreas doadas para vias públicas, equipamentos comunitários, praças e
áreas públicas de lazer e não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total
da área.
V - Quando a soma das áreas doadas for inferior a definida no parágrafo anterior deverá
ser complementada com praças e áreas públicas de lazer e/ou áreas destinadas a
equipamentos urbanos ou comunitários. Sub-Seção III
Da Infra-Estrutura Básica e dos Requisitos Mínimos para Loteamentos
Art. 82 - Toda infra-estrutura básica deverá conectar-se com as redes existentes.
Parágrafo único. Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e
abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de
circulação pavimentadas.
Art. 83 - Todo projeto de loteamento deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - implantação do sistema coletivo de abastecimento de água;
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II - implantação da rede de energia elétrica e iluminação das vias públicas;
III - captação, condução e disposição das águas pluviais;
IV - adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade entre vias e quadras e
lotes apropriada;
IV - demarcação das quadras e lotes;
V - abertura e pavimentação das vias;
Seção II Dos
Desmembramentos
Sub-seção I
Dimensionamento de Lotes em Desmembramentos
Art. 84 - O dimensionamento de lotes resultantes de desmembramento deverá atender ao disposto
nas tabelas 07 a 15 do Anexo C desta Lei.
Sub-seção I
Da doação de Áreas Destinadas Ao Uso Público em Desmembramentos
Art. 85 Em caso de desmembramentos de área superior a área de 5000m² ou que resultaem em
mais de 20 (vinte) lotes urbanos, o proprietário cederá ao Município, sem ônus para este, uma
percentagem da área desmembrada correspondente às áreas destinadas ao uso público,
constituídas de:
I - áreas destinadas aos equipamentos institucionais e comunitários, no total de 5% da
área parcelada;
II - áreas destinadas à implantação de praças e áreas públicas de lazer, no total de 5%
da área parcelada;
III - As áreas destinadas às praças e áreas públicas de lazer e aos equipamentos
urbanos e comunitários podem ser contíguas, mas não podem sobrepor-se.
Parágrafo único - As áreas às quais se refere o caput deste artigo não poderão estar
situadas nas faixas não edificáveis e serão sempre determinadas pelo Poder Executivo
Municipal, levando-se em conta o interesse coletivo.
Seção II Dos
Fracionamentos
Sub-seção I
Dos Tipos de Fracionamentos
Art. 86 - Para efeitos de aplicação desta Lei, os fracionamentos, definidos no § 3º do Art. 73 desta
Lei, serão classificados em:
I - Fracionamento Longitudinal, quando o fracionamento ocorrer perpendicular à testada,
no sentido longitudinal do lote;
31
II - Fracionamento Transversal, quando o fracionamento ocorrer paralelo à testada, no
sentido transversal do lote.
Fig 20: Fracionamento Longitudinal Fig 21: Fracionamento Transversal
Sub-seção II
Requisitos para Fracionamentos Longitudinais
Art. 87 – Os Fracionamentos Transversais deverão apenas atender às dimensões mínimas para os
lotes estabelecidas para cada área e eixo estruturado, nas Tabelas 07 a 15 do Anexo C desta Lei.
Sub-seção III
Requisitos para Fracionamentos Traversais
Art. 88 – Além de atender aos requisitos dispostos nas tabelas 07 a 15 do Anexo C desta Lei, os
fracionamenos tranversais deverão prever a abertura de travessa de acesso aos lotes que deverá
ser doada ao Município.
§ 1º A travessa da qual trata o caput deste artigo deverá:
I - estar disposta rente a uma das divisas laterais do terreno;
II - possuir 3,5m de largura e comprimento igual à profundidade do lote.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá indicar o local mais adequado para a abertura da
travessa, levando em conta o interesse coletivo e as possibilidades de melhor insolação e
ventilação.
32
Capítulo III
DA APROVAÇÃO DE PARCELAMENTOS
Seção I
 Da Aprovação de Loteamentos
Sub-seção I
Da Consulta Prévia
Art. 89 - O interessado em elaborar projeto de parcelamento deverá solicitar ao Poder Executivo
Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo, os requisitos urbanísticos e as diretrizes para
Utilização e Edificação do Solo e Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes
elementos:
I - requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II - planta planialtimétrica da área a ser loteada, em 3 (três) vias, na escala 1:1.000 (um
para mil), com referências da rede oficial, assinada pelo responsável técnico e pelo
proprietário ou seu representante, indicando:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos corpos d’água, áreas sujeitas a inundações, bosques,
monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e
construções existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos;
c) relevo, por meio de curvas de nível eqüidistantes de 1m (um metro);
d) arruamentos vizinhos a todo perímetro;
e) localização das praças, das áreas de lazer, dos equipamentos urbanos,
comunitários e institucionais existentes no local ou em suas adjacências num raio
de 300m (trezentos metros);
f) norte magnético e verdadeiro.
III - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV - planta de situação da área a ser loteada, em 3 (três) vias, na escala 1:5.000 (um
para cinco mil), indicando:
a) norte magnético e verdadeiro;
b) área total e dimensões do terreno;
c) principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam
arruadas. VI - matrícula do registro de imóveis, com certidão de ônus reais atualizada;
VII - certidões negativas de impostos municipais, estaduais e federais relativos ao
imóvel, atualizadas.
33
Art. 90 - Havendo viabilidade de implantação, o Poder Executivo Municipal, de acordo com as
diretrizes de planejamento do Município e Legislação do Plano Diretor, indicará na planta
apresentada na consulta prévia:
I - as diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema
viário do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas;
II - a fixação dos limites áreas ou eixos que regem a gleba na qual se inserirá o
loteamento, de acordo com a Divisão Territorial e os Parâmetros de Utilização e
Edificação;
III - a localização aproximada das áreas dos equipamentos urbanos e comunitários e
das praças e áreas de lazer de uso público, de acordo com as prioridades para cada
área ou eixo;
IV - as faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas
não-edificáveis;
V - a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo
interessado.
§ 1º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias,
neles não sendo computados o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte
interessada.
§ 2º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua
expedição, após o qual deverá ser solicitado nova Consulta Prévia.
§ 3º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do loteamento.
Art. 91 - Por ocasião de fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto, poderá ser solicitado:
I - elaboração de parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada complexidade
geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou
unidades do terreno que apresentam comportamento geotécnico homogêneo;
II - estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o
desenvolvimento dos projetos.
§ 1º As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações relacionadas a escavações,
estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a deformações
(recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações para escolha de
fundações e drenagens.
§ 2º São considerados terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica aqueles
que apresentam uma ou mais das seguintes características:
I - mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno envolvendo declividade
natural superior a 25% (vinte e cinco por cento);
II - mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando solos
moles de elevada compressibilidade;
34
III - mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando evidências
de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros,
depósitos de resíduos ou atividades de extração mineral;
IV - presença de zonas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou
inundação;
V - áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da
alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da bacia
de drenagem;
VI - áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.
Sub-Seção II
Do Projeto de Loteamento
Art. 92 – Após a consulta-prévia, havendo viabilidade da implantação do loteamento, o interessado
apresentará projeto, de acordo com as diretrizes definidas pelo Poder Executivo Municipal e
referenciado à rede oficial do Município, composto de:
I - planta do imóvel, em meio digital e 3 (três) plotagens em escala 1:1.000 (um para mil)
ou 1:500 (um para quinhentos), indicando:
a) delimitação exata dos confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte
magnético e verdadeiro e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 30m
(trinta metros);
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
c) corpos de água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente, com anotação interna ao desenho “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal n.°
6.766/79 e alterações”;
d) sentido de escoamento das águas pluviais;
e) delimitação e indicação das áreas destinadas às praças ou áreas de lazer e aos
equipamentos urbanos e comunitários;
f) faixas não-edificáveis, nos lotes em que forem necessárias, para obras de
saneamento ou outras de interesse público;
g) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
h) larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
i) ruas adjacentes que se articulam com o projeto de loteamento;
j) faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta tensão,
com anotação interna ao desenho “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal n.°
6.766/79 e alterações”;
k) construções existentes;
l) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso;
35
m) quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta;
II - Perfis Longitudinais das Vias de Circulação, contendo os eixos das vias,
apresentados em escala 1:1.000 (um para mil) horizontal e 1:100 (um para cem)
vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário. No perfil longitudinal deverá
constar: estaqueamento a cada 30m (trinta metros), número da estaca; traçado do
terreno original e da via projetada com as declividades longitudinais e respectivas cotas
referidas à RN (referência de nível) a ser fornecida pelo Poder Executivo Municipal;
III. Perfis Transversais das Vias de Circulação, em escala 1:500 (um para quinhentos)
horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo aceitas outras escalas com
detalhamento, caso necessário, com traçado da(s) pista(s) de rolamento, passeios e
canteiro central, quando for o caso, com as devidas dimensões e desenhos;
IV - memorial descritivo, em 3 (três) vias contendo obrigatoriamente:
a) denominação do loteamento;
b) descrição sucinta do loteamento com suas características;
c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes
e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do
loteamento;
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e
de utilidade pública existentes nas adjacências, e dos que serão implantados;
f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes e área total
da área pública, discriminando as áreas de sistema viário, áreas verdes, áreas para
equipamentos urbanos e comunitários, todos com suas respectivas percentagens;
g) especificação das quadras e lotes;
h) discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha do Poder Executivo
Municipal, de acordo com o valor de cada serviço ou obra de infra-estrutura
relacionados no Capítulo IV, Seção III da presente Lei;
i) descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou número),
largura da pista de rolamento, largura da calçada, declividade máxima e tipo de
revestimento.
V - cópia de Documento Comprobatório da Responsabilidade Técnica de profissional
habilitado pelo CREA ou CAU, relativa ao projeto de loteamento;
VI - projetos das obras de infra-estrutura exigida, acompanhado do respectivo
orçamento e cronograma, que deverão ser previamente aprovados pelos órgãos
competentes, apresentados em meio digital e acompanhados de 3 (três) plotagens, a
saber:
a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e
lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos meios-fios;
36
b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das obras
complementares necessárias;
c) projeto de abastecimento de água potável;
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) projeto da rede de coleta de esgoto. VII - modelo de contrato de Compra e Venda, em 3 (três) vias, o qual deverá estar de
acordo com a Lei Federal nº. 6.766/79 e alterações, em cláusulas que especifiquem:
a) compromisso do loteador quanto à execução das obras de infra-estrutura,
enumerando-as;
b) prazo de execução da infra-estrutura, constante nesta Lei;
VIII - documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados ao projeto
definitivo:
a) título de propriedade devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis;
b) certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º As pranchas de desenho devem obedecer a normatização da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º O conteúdo dos projetos de infra-estrutura referidos no inciso VI deste artigo, deverá
atender às exigências específicas definidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e
responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro ou visto no CREA
ou CAU e estar cadastrado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula exigida no inciso VIII
deste artigo não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias no
tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto à aprovação daí
decorrente.
Sub-Seção III
Da Aprovação e do Registro do Loteamento
Art. 93 - Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as
exigências desta Lei, o Poder Executivo Municipal procederá:
I - exame de exatidão do projeto definitivo;
II - exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência da Sub-seção II. § 1º O Poder Executivo Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
§ 2º O Poder Executivo Municipal disporá de 30 (trinta) dias para se pronunciar, ouvidos os
órgãos competentes, inclusive os sanitários e os ambientais, no que lhes disser respeito.
37
Art. 94 - Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação através de Decreto
Municipal, no qual deverá constar:
I - condições em que o loteamento foi autorizado;
II - obras a serem realizadas;
III - cronograma e o orçamento para execução;
IV - áreas caucionadas para garantia da execução das obras;
V - áreas transferidas ao domínio público;
VI - lotes que poderão receber aumento do potencial construtivo, quando for o caso.
Art. 95 No ato de recebimento da cópia do projeto aprovado pelo Poder Executivo Municipal, o
interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a:
I - Executar as obras de infra-estrutura referidas no Artigo 16 desta Lei, conforme
cronograma observando o prazo máximo disposto no Artigo 19 desta Lei;
II - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de
circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem
consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do
terreno a arruar;
III – Doar ao Município as áreas de que tratam os Art. 79 e 81;
IV - Facilitar a fiscalização permanente do Poder Executivo Municipal durante a
execução das obras e serviços;
V - Não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de compra e
venda dos lotes caucionados antes de concluídas as obras previstas nos incisos I e II
deste artigo;
VI - Utilizar o modelo de Contrato de Compra e Venda aprovado pelo Poder Executivo
Municipal e conforme a Lei Federal 6.766/79 e suas alterações;
VII - Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível,
administrativa e criminal.
Art. 96 No Termo de Compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços que o
loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art. 97 Em garantia da execução das obras e serviços de infra-estrutura básica exigida para o
loteamento, dar-se-á em caução área de terreno correspondente ao custo da época de aprovação
das obras e serviços a serem realizados.
§ 1º Os lotes caucionados deverão ser discriminados, correspondentemente ao valor dos
serviços ou obras de infra-estrutura especificadas nos Artigos 82 e 83 desta Lei, cabendo ao
Município escolher os lotes a serem caucionados.
38
§ 2º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área, sem
considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
§ 3º Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigidos para o loteamento, o
Poder Executivo Municipal liberará as garantias de sua execução.
§ 4º A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser levada ao Registro
de Imóveis, no ato do registro do loteamento.
§ 5º As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas para o
cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei.
§ 6º A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e somente ocorrerá quando
todas as obras estiverem concluídas.
Art. 98 - Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao
Registro de Imóveis, apresentando a documentação exigida pela Lei Federal 6.766/79, suas
alterações.
§ 1º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é de 60
(sessenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade
da aprovação.
§ 2º Desde a data da inscrição do loteamento, no Registro Geral de Imóveis, passam a
integrar patrimônio público as vias de comunicação urbanas, as praças, às áreas verdes e as
áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários, constantes do projeto do
memorial descritivo.
Art. 99 - Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis
encaminhará certidão ao Poder Executivo Municipal e dará publicação.
§ 1º - Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o
requerente e o Poder Executivo Municipal, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º - Havendo manifestações, o processo será enviado ao Juiz competente para decisão.
§ 3º - Findo o prazo para impugnação, ou tomada a decisão judicial, será feito imediatamente
o registro.
Art. 100 - Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou
seu representante legal solicitará ao Poder Executivo Municipal, através de requerimento, que seja
feita a vistoria através de seu órgão competente.
§ 1º - O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta atualizada do
loteamento que será considerada oficial para todos os efeitos.
§ 2º - Após a vistoria o Poder Executivo Municipal expedirá um laudo de vistoria e, caso todas
as obras estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com as demais exigências
municipais, expedirá um Termo de Conclusão da Execução das Obras e Serviços, o qual
deverá ser encaminhado ao Registro Geral de Imóveis para liberação da caução.
Art. 101 A não execução total das obras e serviços no prazo legal caracterizará inadimplência do
loteador, ficando a cargo do Município a realização das mesmas.
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Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a administração
pública promoverá a adjudicação de tantos lotes caucionados, na forma do Artigo 97 desta
Lei, quantos forem necessários.
Art. 102 A aprovação do projeto de loteamento ou desmembramento não implica em nenhuma
responsabilidade por parte do Poder Executivo Municipal, quanto a eventuais divergências referentes
a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área parcelada, nem
para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram os arruamentos de
plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário e
do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
Seção II
Da Aprovação de Desmebramentos, Fracionamentos e Remembramentos
Art. 102 O pedido de desmembramento ou Fracionamento ou Remembramentos será feito mediante
requerimento do interessado ao Poder Executivo Municipal, acompanhado de matrícula do Registro
de Imóveis, certidão negativa de tributos municipais, da planta do imóvel a ser desmembrado na
escala 1:1.000 (um para mil), contendo as seguintes indicações:
I - situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo;
II - tipo de uso predominante no local;
III - áreas e testadas, de acordo com as dimensões mínimas determinadas pelas
Tabelas 07 a 15 desta Lei, válidas para a(s) áreas(s) ou o(s) eixo(s) afeta(s) ao imóvel;
IV - divisão ou agrupamento de lotes pretendidos, com respectivas áreas;
V - dimensões lineares e angulares;
VI - indicação das edificações existentes;
VII - indicação das áreas verdes;
VIII - indicação das áreas a serem doadas ao município para implantação de praças,
áreas de lazer e equipamentos comunitários, no caso de Desmembramentos de área
superior a área de 5000m² ou que resultarem em mais de 20 (vinte) lotes urbanos;
IX – indicação da localização e dimensões da travessa a ser transferida ao domínio
público, no caso de Fracionamentos Transversais. Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s)
assinatura(s) do(s) responsável(eis) e deverão estar dentro das especificações da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 103 Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação do projeto
condicionada à comprovação de que:
I - os lotes desmembrados tenham as dimensões mínimas para especificadas nas
Tabelas 07 a 15 do Anexo C;
II - a parte restante do lote ainda que edificado, compreende uma porção que possa
constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
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III - dimensão e localização adequadas das áreas a serem doada ao município, no caso
de Desmembramentos que se enquadrem no disposto no artigo 85 desta Lei;
Parágrafo único. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas
todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias.
Art. 104 Após a aprovação do projeto o interessado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deverá
encaminhar o mesmo para averbação no Registro de Imóveis.
TÍTULO VI
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 105 - O sistema viário do município de Ângulo, é composto pelas vias urbanas da cidade de
Ângulo, pelas vias do distrito de Valência, pelas vias da Vila Rural e pelas estradas rurais, além das
rodovias estaduais, que obedecem legislação específica.
Art. 106 - As vias do Sistema viário do município de Ângulo obedecerão aos parâmetros e padrões
técnicos definidos nesta Lei, e o Parcelamento do Solo deverá se adequar às diretrizes por ela
definida.
Art.107 - Fazem parte integrante e complementar ao texto deste Título:
I.Anexo F/ Mapa 4 - O mapa identificando a hierarquia viária da cidade de Ângulo;
II.Anexo F/ Mapa 5 - O mapa identificando as prioridades de asfaltamento das vias
urbanas de Ângulo.
Art. 108 - As disposições desta Lei deverão ser observadas, na aprovação de projetos viários,
projetos de loteamentos e execução de qualquer obra particular, bem como em todas as iniciativas do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, que se realizarem no município de Ângulo.
§ 1º - É de observância obrigatória a Certidão de Diretrizes Viárias expedida pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal;
§ 2º - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações
localizadas em áreas abrangidas pelo presente Plano Viário dependerão de diretrizes viárias
a serem emitidas pelo órgão competente.
§ 3º - Toda e qualquer obra viária somente poderá ter início após a escritura de propriedade
da área, a ser ocupada, estiver em nome da Prefeitura do Município por doação, permuta,
desapropriação ou qualquer outro instrumento jurídico.
§ 4º - Os empreendimentos de impacto ao Sistema Viário Urbano representado pelo tráfego
de veículos, deverão ter sua aprovação condicionada ao Conselho do Município de Ângulo.
Art. 109 - Será definido, no Orçamento Anual do Município, recursos para a execução da
pavimentação das vias urbanas segundo mapa de prioridades constante do Anexo F/ Mapa 5. Art. 110 - A Prefeitura poderá estabelecer convênios com órgãos do Estado e/ou da União para a
execução das pavimentações definidas pelas prioridades.
Art. 111 - Todas as vias públicas municipais serão conservadas pelo poder público municipal.
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§1º - Atos de vandalismo e depredação das vias públicas serão penalizados pelo órgão
competente da prefeitura mediante aplicação de multas precedidas de notificação.
§2º - O valor da multa será definido pelo órgão competente e será vinculado à UFM.
Art. 112 - Os novos projetos viários na área do Município deverão atender as especificações
técnicas da presente Lei e do Código Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA VIÁRIO E SUA ESTRUTURAÇÃO
Art. 113 - A Lei do Sistema Viário do Município de Ângulo tem por objetivo:
I.Melhor aproveitamento do sistema viário existente, com o aumento de suas condições
de capacidade e segurança;
II.Promover a hierarquização da rede viária;
III.Disciplinar o tráfego de veículos de carga nos núcleos urbanos;
IV.Definir parâmetros para abertura de novas vias tanto de iniciativa pública como privada;
V.Estabelecer critérios para a estruturação das vias.
Art. 114- As vias urbanas existentes e projetadas são classificadas como:
I. Vias Estruturais – estruturam a cidade, atendendo às principais demandas de
circulação geral.
II. Vias Articuladoras – propiciam a interligação da trama urbana de Ângulo, distribuindo
o tráfego interno e alimentando as vias estruturais;
III. Vias Locais – destinam-se à circulação no interior dos bairros e permitem o acesso
direto aos lotes, alimentando as vias articuladoras, dividem-se em duas subcategorias:
a) Vias de Circulação Local: são as que permitem o acesso direto ao lote dando
continuidade a malha viária estabelecida pelo loteamento;
b) Vias Locais de Acesso – são as que dão acesso aos lotes interiores de uma
quadra, terminando numa praça de retorno, denominada cul-de-sac.
IV.Via de Interesse Cívico – destina-se a circulação prioritária de pedestres e a
interligação entre o centro administrativo e o centro cívico;
V.Via de Pedestres – de iniciativa pública, as vias de pedestres objetivam
complementar a Via de Interesse Cívico,
VI.Travessas – oriundas de projetos de fracionamento transversal, as travessas
permitem interligar ruas cortando as quadras maiores.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES E DAS CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS
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Art. 115 - A cada classe de vias serão atribuídas funções operacionais, conforme descritas a seguir:
I. Vias Estruturais - Classe I e Vias Articuladoras
Fig. 22 – Via Estrutural – Classe I
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II. Vias Estruturais – Classe II
Fig. 23 – Via Estrutural – Classe II
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III. Vias de Circulação Local
IV. Vias Locais de Acesso
Fig. 24 – Via de Circulação Local
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Fig. 04 Via Local de Acesso Fig. 25 –
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V. Via de Interesse Cívico
VI. Via de Pedestres: A via de pedestres tem suas diretrizes definidas no Plano de
Massas constante do ANEXO E.
Fig.26 - Via de Interesse Cívico
Fig. 27 - Via de Interesse Cívico
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VII. Travessas: As travessas serão construídas de acordo com o disposto no Título V, e
não terão largura inferior a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros).
Art. 116 - Nas vias de circulação cujo leito não estiver no mesmo nível dos terrenos marginais, o
responsável pela abertura da via executará talude de proteção ou muro de arrimo, de modo a
promover o acesso ao lote e proteger o terreno.
Art. 117 - As vias urbanas, segundo a classificação estabelecida no art. 8º desta Lei, observarão os
critérios específicos definidos no Artigo 9º quanto à seção tipo a ser adotada.
§ 1º. A implantação de novas vias ou o prolongamento das já existentes deverão observar
os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º - No Distrito de Valência, caberá ao órgão competente da Prefeitura Municipal definir a
seção tipo adequada a ser adotada em cada caso, respeitada a largura mínima da calçada 3m
e as disposições dos artigos 118 a 126 da presente Lei.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES
Art. 118 – O sistema de circulação de pedestres da Cidade de Ângulo é composto pelos passeios
públicos e pelas vias de pedestres.
Art. 119– As calçadas devem ser executadas atendendo as diretrizes de possibilidade de
permeabilidade do solo e de acessibilidade universal.
§ 1º – Por Acessibilidade Universal entende-se o desenho voltado à possibilidade de autonomia
na utilização dos espaços para todos os usuários, portadores de necessidades especiais ou
não, sendo regulamentada pela NBR 9050, de 30 de Junho de 2004.
§ 2º – Para a viabilização da acessibilidade universal em calçadas a norma supracitada
estabelece sistema de sinalização através da utilização de pisos podotáteis direcional e de
alerta e das guias de balizamento.
§ 3º – Para efeitos de aplicação desta Lei, as faixas permeáveis instaladas junto ao meio-fio do
passeio são entendidas como guias de balizamento, em sua condição de limites claros da área
de circulação de pedestres e perceptíveis por portadores de deficiência visual.
Art. 120 – Os passeios deverão atender as especificações abaixo:
§ 1º. As calçadas com largura de 3 metros deverão ter faixa permeável de 1 metro junto ao
meio fio, e uma faixa de circulação de pedestres de 2 metros.
§ 2º. As calçadas com largura de 4 metros deverão ter uma faixa pavimentada de 1 metro
junto ao meio-fio, seguido de uma faixa de 1 metro de área permeável, e uma faixa de
circulação de pedestres de 2 metros.
Art. 121 – As faixas permeáveis não poderão ter comprimento maior que 3 (três) metros contínuos e
entre elas o espaço permeável deverá ter dimensão entre 1,20 (um metro e vinte centímetros) a 1,50
(um metro e cinqüenta centímetros).
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Art. 122 - A área permeável poderá ser interrompida para acesso de pedestres e veículos
respeitando as seguintes dimensões;
§ 1º. O acesso de pedestres terá dimensão mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros)
e máxima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 2º. O acesso de veículos terá dimensão máxima de 3,00 (três) metros.
Art. 123– Na interrupção das faixas permeáveis, ou guias de balizamento, deverá ser instalado
sinalização tátil direcional.
Art. 124 – Em todas as esquinas, as calçadas devem possuir rampa para acessibilidade de
portadores de necessidades especiais, como especificado abaixo:
Art. 125 – A transposição das vias deve ser feita através de faixas de pedestres, seguindo as
seguintes especificações:
Fig. 28 – Exemplo de Composição de
sinalização tátil de alerta e direcional nos
rebaixamentos das calçadas. FONTE: NBR9050
Fig. 29 – Exemplo de composição de sinalização
tátil de alerta e direcional nos rebaixamentos das
calçadas. FONTE: NBR 9050
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Art. 126 – As normas de acessibilidade universal que não forem atendidas pela presente lei deverão
atender a NBR 9050.
CAPÍTULO III
DAS ESTRADAS RURAIS
Art. 127 - Todas as pistas de rodagem do município deverão ter no mínimo 8 (oito) metros de
largura.
Art. 128 - Todos os proprietários de terra que possuírem divisa com estradas rurais, e/ou que
estradas cortarem suas propriedades, deverá deixar desocupada faixa de terra até o limite mínimo
de 7 (sete) metros a partir da faixa lateral das mesmas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo destina-se: 2 (dois) metros para alargamento das
estradas e 5 (cinco) metros para possíveis construções de valetas superficiais para
escoamento das águas pluviais.
Art. 129 - Nas propriedades que já existem cercas, ficará a cargo do executivo Municipal baixar
decreto limitando o prazo para removê-las conforme o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 130 - É expressamente proibido locação de curvas de nível e ou terraços que deságüem nas
estradas rurais, bem como o tráfego de implementos de arrasto.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 131 - As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência às normas
federais, estaduais e municipais que objetivam assegurar condições ambientais em geral, além das
sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de
edificações, independente das zonas ou setores em que são construídas.
Art. 132 - As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo
administrativo, aplicação de multas e demolição de obras.
Art. 133 - São passíveis de punição a bem do serviço público os servidores do Poder Executivo
Municipal que, direta ou indiretamente, fraudando a presente Lei, concedam ou contribuam para que
sejam concedidos licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
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Art. 133 - Os loteamentos aprovados, registrados e não implantados, em época anterior à presente
Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte,
serão analisados pelo Conselho do Município, sob a ótica desta Lei.
Art. 134 - Alterações no conteúdo da presente Lei estarão condicionadas à deliberação do Conselho
do Município.
Parágrafo único - Os casos omissos serão analisados pelo Conselho do Município.
Art. 135 - A presente Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando
revogadas as Leis anteriores e demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 25 de Março de 2008.
JOSÉ MANOEL DE CAMPOS SILVA
Prefeito Municipal
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