| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 793 / 2014 |
| Date | 2014-12-09 |
| Ementa | INSTITUI SANÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS E TERRENOS BALDIOS, QUE POSSIBILITEM A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI N° 793/2014 SUMULA: Institui sanções aos proprietários de imóveis e terrenos baldios, que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes aegypti no Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1o - Fica instituído, pela presente lei, sanções aos proprietários de imóveis das áreas urbanas no Município de Ângulo, que deixarem de fazer a limpeza periódica destes, possibilitando a proliferação do mosquito Aedes aegypti, responsável pela transmissão da dengue, febre Chikungunya e da febre Amarela. Artigo 2o - É dever de todos os proprietários de imóveis do Município de Ângulo a conservação de suas áreas internas e externas, visando a tomada de cuidados preventivos contra a proliferação de criadouros do mosquito Aedes aegypti. Artigo 3o - É proibido nas residências, estabelecimentos empresariais, industriais, em imóveis públicos situados nas áreas urbanas do Município de Ângulo, a falta de assepsia adequada, armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que acumulem água, e que possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito Aedes aegypti. Artigo 4o - Na hipótese de ser observado pelos agentes municipais, imóvel com vegetação alta, entulhos, lixo ou qualquer outro meio que possibilite a proliferação de criadouros do mosquito Aedes aegypti, o proprietário ou detentor do imóvel será notificado a fazer a limpeza deste. § 1o - A limpeza do imóvel, quando feita pelo proprietário, deverá ser realizada com o emprego de máquinas ou mão de obra braçal (capina, roçada, etc.), não sendo permitido a utilização de herbicidas. § 2o - Caso opte pela limpeza através de roçada, esta deverá ser realizada rente ao chão. Artigo 5o - Uma vez notificado, o proprietário terá um prazo de 10 (dez) dias para realizar a limpeza do imóvel. sido realizada, ou realizada de forma incompleta (ex.: faltando as laterais próximas ao muro/cerca, etc.), o Município aplicará uma multa correspondente a 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal. única e em prazo não superior a 30 (trinta) dias da data da Notificação, através de um DAM (Documento de Arrecadação Municipal), que será emitido pela Divisão de Fiscalização, Cadastro e Tributação. § 3o - Em caso de reincidência, para cada nova notificação, uma nova multa será aplicada. houve a limpeza do imóvel, a Prefeitura Municipal realizará esta limpeza, com emprego de máquinas e mão de obra próprias do Município ou terceirizadas, conforme julgar mais apropriado. § 1o - O Município cobrará do proprietário ou detentor do imóvel as despesas com a Limpeza. § 2o - Os valores cobrados pelo Município a título de limpeza dos terrenos, serão os que seguem: § 1o - Findo este prazo e observado que a limpeza não tenha § 2o - A multa aplicada deverá ser recolhida em parcela Artigo 6o - Uma vez aplicada a Multa, e verificando que não a) Na primeira incidência: 01 (uma) UFM; b) Na segunda incidência: 1,50 (um vírgula cinquenta) UFMs; c) Demais reincidências: 02 (duas) UFMs a cada procedimento § 3o - Os valores referidos no parágrafo anterior deverão ser recolhidos através de um DAM (Documento de Arrecadação Municipal), em parcela única e em prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da data da limpeza. Artigo 7o - Responderá pelas sanções acima referidas o titular da propriedade que constar no cartório de registro de imóveis respectivo ou no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Ângulo. Artigo 8o - Responderá, solidariamente, pelas sanções pecuniárias, a pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel descumpridor desta lei. Artigo 9o - O imóvel abandonado também se sujeitará às sanções referidas nos incisos I e II, observando-se a gradação da multa na destinação original do mesmo (propriedade particular ou propriedade de uso empresarial ou público). Artigo 10° - Os imóveis públicos ou que abriguem repartições públicas, do âmbito municipal, estadual e federal também se sujeitarão ao disposto nesta lei, e responderão pelas penalidades impostas. § 1o - A autoridade responsável pela conservação do imóvel público, responderá solidariamente pela penalidade imposta. Artigo 11° - O agente de controle de vetores exercerá a vistoria nas propriedades referidas nesta lei, sendo que a aplicação das sanções poderá ser feita tanto pela Vigilância Sanitária, como pela Secretaria de Meio Ambiente. Artigo 12° - Poderá o Poder Executivo definir e editar normas complementares, necessárias à execução desta lei. Artigo 13° - O Poder Executivo poderá realizar campanhas orientativas sobre o disposto nesta lei, bem como campanhas educativas, com o fim de conscientizar a população sobre as formas de controle e erradicação do mosquito Aedes aegypti. Artigo 14° - As despesas correntes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 15° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei N.° 257/2001 de 17 de maio de 2001. Dezembro de 2014. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 09 de P E D R O V IC E N T IN P refeito M unicipal