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norma nº 793/2014

Tipo Lei
Número / Ano 793 / 2014
Date 2014-12-09
EmentaINSTITUI SANÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS E TERRENOS BALDIOS, QUE POSSIBILITEM A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N° 793/2014
SUMULA: Institui sanções aos proprietários de imóveis e 
terrenos baldios, que possibilitem a proliferação 
do mosquito Aedes aegypti no Município e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1o - Fica instituído, pela presente lei, sanções aos 
proprietários de imóveis das áreas urbanas no Município de Ângulo, que deixarem de 
fazer a limpeza periódica destes, possibilitando a proliferação do mosquito Aedes
aegypti, responsável pela transmissão da dengue, febre Chikungunya e da febre 
Amarela.
Artigo 2o - É dever de todos os proprietários de imóveis do 
Município de Ângulo a conservação de suas áreas internas e externas, visando a 
tomada de cuidados preventivos contra a proliferação de criadouros do mosquito Aedes
aegypti.
Artigo 3o - É proibido nas residências, estabelecimentos 
empresariais, industriais, em imóveis públicos situados nas áreas urbanas do Município 
de Ângulo, a falta de assepsia adequada, armazenamento de lixo, entulho, dentre 
outros, que acumulem água, e que possibilitem a proliferação de criadouros do 
mosquito Aedes aegypti.
Artigo 4o - Na hipótese de ser observado pelos agentes 
municipais, imóvel com vegetação alta, entulhos, lixo ou qualquer outro meio que 
possibilite a proliferação de criadouros do mosquito Aedes aegypti, o proprietário ou 
detentor do imóvel será notificado a fazer a limpeza deste.
§ 1o - A limpeza do imóvel, quando feita pelo proprietário,
deverá ser realizada com o emprego de máquinas ou mão de obra braçal (capina, 
roçada, etc.), não sendo permitido a utilização de herbicidas.
§ 2o - Caso opte pela limpeza através de roçada, esta deverá 
ser realizada rente ao chão.
Artigo 5o - Uma vez notificado, o proprietário terá um prazo 
de 10 (dez) dias para realizar a limpeza do imóvel.
sido realizada, ou realizada de forma incompleta (ex.: faltando as laterais próximas ao 
muro/cerca, etc.), o Município aplicará uma multa correspondente a 01 (uma) Unidade 
Fiscal Municipal.
única e em prazo não superior a 30 (trinta) dias da data da Notificação, através de um 
DAM (Documento de Arrecadação Municipal), que será emitido pela Divisão de 
Fiscalização, Cadastro e Tributação.
§ 3o - Em caso de reincidência, para cada nova notificação, 
uma nova multa será aplicada.
houve a limpeza do imóvel, a Prefeitura Municipal realizará esta limpeza, com emprego 
de máquinas e mão de obra próprias do Município ou terceirizadas, conforme julgar 
mais apropriado.
§ 1o - O Município cobrará do proprietário ou detentor do 
imóvel as despesas com a Limpeza.
§ 2o - Os valores cobrados pelo Município a título de limpeza 
dos terrenos, serão os que seguem:
§ 1o - Findo este prazo e observado que a limpeza não tenha
§ 2o - A multa aplicada deverá ser recolhida em parcela
Artigo 6o - Uma vez aplicada a Multa, e verificando que não
a) Na primeira incidência: 01 (uma) UFM;
b) Na segunda incidência: 1,50 (um vírgula cinquenta) UFMs;
c) Demais reincidências: 02 (duas) UFMs a cada procedimento
§ 3o - Os valores referidos no parágrafo anterior deverão ser 
recolhidos através de um DAM (Documento de Arrecadação Municipal), em parcela 
única e em prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da data da limpeza.
Artigo 7o - Responderá pelas sanções acima referidas o 
titular da propriedade que constar no cartório de registro de imóveis respectivo ou no 
cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Ângulo.
Artigo 8o - Responderá, solidariamente, pelas sanções 
pecuniárias, a pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel descumpridor desta lei.
Artigo 9o - O imóvel abandonado também se sujeitará às 
sanções referidas nos incisos I e II, observando-se a gradação da multa na destinação 
original do mesmo (propriedade particular ou propriedade de uso empresarial ou 
público).
Artigo 10° - Os imóveis públicos ou que abriguem 
repartições públicas, do âmbito municipal, estadual e federal também se sujeitarão ao 
disposto nesta lei, e responderão pelas penalidades impostas.
§ 1o - A autoridade responsável pela conservação do imóvel 
público, responderá solidariamente pela penalidade imposta.
Artigo 11° - O agente de controle de vetores exercerá a 
vistoria nas propriedades referidas nesta lei, sendo que a aplicação das sanções 
poderá ser feita tanto pela Vigilância Sanitária, como pela Secretaria de Meio 
Ambiente.
Artigo 12° - Poderá o Poder Executivo definir e editar 
normas complementares, necessárias à execução desta lei.
Artigo 13° - O Poder Executivo poderá realizar campanhas 
orientativas sobre o disposto nesta lei, bem como campanhas educativas, com o fim de 
conscientizar a população sobre as formas de controle e erradicação do mosquito 
Aedes aegypti.
Artigo 14° - As despesas correntes da aplicação desta lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 15° - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei N.° 257/2001 de 
17 de maio de 2001.
Dezembro de 2014.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 09 de
P E D R O V IC E N T IN 
P refeito M unicipal

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