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norma nº 850/2015

Tipo Lei
Número / Ano 850 / 2015
Date 2015-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNP.1: 95.642.286/0001-15
LEI N° 850/2015, 27 de Outubro de 2015.
Dispõe sobre a Criação, Implantação e
Atualização do Comitê Municipal do
Transporte Escolar do Município de Ângulo,
Estado do Paraná, define suas atribuições,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Comitê Municipal do Transporte Escolar.
Art. 2o São atribuições do Comitê Municipal do Transporte Escolar:
I- Analisar os Relatórios de controle do transporte diário dos alunos, contendo data, 
rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos, justificativas para as 
faltas e situações quanto à reposição de faltas, que poderão ser encaminhados aos 
NREs, com parecer do Comitê.
II- Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia 
dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos 
relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar.
III- Realizar, quando necessário, visitas técnicas para verificar a adequação e a 
regularidade do Transporte Escolar.
IV- Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas 
identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem 
providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.
Parágrafo único. O presente Comitê, em cumprimento ao contido na Resolução n° 
777/2013 - GS/SEED, não é gestor nem administrador dos recursos do Transporte 
Escolar. Seu papel é acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos em relação ao 
recebimento e correta aplicação, verificar a regularidade dos procedimentos 
encaminhando os problemas e irregularidades identificados, para que as autoridades 
constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando 
necessário.
Art. 3o O Comitê Municipal do Transporte Escolar obedecerá aos seguintes critérios
de composição:
I- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de 
Educação;
II- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Diretores da Rede Estadual 
de Ensino;
III- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Diretores da Rede 
Municipal de Ensino,
IV- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Pais de Alunos.
§1° A indicação dos representantes do Comitê do Transporte Escolar, realizar-se-á 
mediante reunião em cada segmento, com a nomeação do representante e seu 
suplente.
§2° Os representantes do Comitê do Transporte Escolar terão mandato de 2 (dois) 
anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§3° O Comitê do Transporte Escolar será regido por 1 (um) Presidente e 1 (um) 
Vice- Presidente, eleitos pelos membros do Comitê, podendo ser reeleito uma única 
vez, no prazo estabelecido no § anterior.
§4° A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes 
previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§5° Em caso de renúncia, afastamento ou vacância do cargo de Presidente, a 
qualquer título, o Vice-Presidente imediatamente assumirá a Presidência, para 
completar o período restante do respectivo mandato.
§6° Os representantes deverão ser apresentados ao Poder Executivo, para que seja 
realizada a nomeação, mediante edição e publicação de ato específico para esse 
fim.
§7° A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada 
atividade de relevante interesse social.
§8° O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao 
Município, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena 
das competências do Comitê.
Art. 4o Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÂNGULO, 27 de Outubro de 2015.
Prefeito Municipal
4 Maringá, Quarta-feira, 28 de Outubro de 2015 classidiário O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ

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