| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2015 |
| Date | 2015-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNP.1: 95.642.286/0001-15 LEI N° 850/2015, 27 de Outubro de 2015. Dispõe sobre a Criação, Implantação e Atualização do Comitê Municipal do Transporte Escolar do Município de Ângulo, Estado do Paraná, define suas atribuições, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criado o Comitê Municipal do Transporte Escolar. Art. 2o São atribuições do Comitê Municipal do Transporte Escolar: I- Analisar os Relatórios de controle do transporte diário dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos, justificativas para as faltas e situações quanto à reposição de faltas, que poderão ser encaminhados aos NREs, com parecer do Comitê. II- Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar. III- Realizar, quando necessário, visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar. IV- Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário. Parágrafo único. O presente Comitê, em cumprimento ao contido na Resolução n° 777/2013 - GS/SEED, não é gestor nem administrador dos recursos do Transporte Escolar. Seu papel é acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos em relação ao recebimento e correta aplicação, verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas e irregularidades identificados, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário. Art. 3o O Comitê Municipal do Transporte Escolar obedecerá aos seguintes critérios de composição: I- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Educação; II- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Diretores da Rede Estadual de Ensino; III- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Diretores da Rede Municipal de Ensino, IV- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Pais de Alunos. §1° A indicação dos representantes do Comitê do Transporte Escolar, realizar-se-á mediante reunião em cada segmento, com a nomeação do representante e seu suplente. §2° Os representantes do Comitê do Transporte Escolar terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. §3° O Comitê do Transporte Escolar será regido por 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice- Presidente, eleitos pelos membros do Comitê, podendo ser reeleito uma única vez, no prazo estabelecido no § anterior. §4° A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo. §5° Em caso de renúncia, afastamento ou vacância do cargo de Presidente, a qualquer título, o Vice-Presidente imediatamente assumirá a Presidência, para completar o período restante do respectivo mandato. §6° Os representantes deverão ser apresentados ao Poder Executivo, para que seja realizada a nomeação, mediante edição e publicação de ato específico para esse fim. §7° A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social. §8° O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê. Art. 4o Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÂNGULO, 27 de Outubro de 2015. Prefeito Municipal 4 Maringá, Quarta-feira, 28 de Outubro de 2015 classidiário O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ