| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 984 / 2023 |
| Date | 2023-01-19 |
| Ementa | Correção inflacionária dos vencimentos dos cargos do Poder Legislativo |
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Pigs ição nº OT ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná. no uso de suas atribuições legais € considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal. Projeto de Lei nº 001/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal. resolve sancioná-lo. transformando-o na Lei nº 984. de 19 de janeiro de 2023, que “Dispõe sobre a correção inflacionária dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo, em comissão, função gratificada e subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal de Antonio Olinto e dá outras providências.” Antonio Olinto. 19 de janeiro de 2023. ALAN JAROS Prefeito Municipal "ae Caves Públicas Brasileira -ICPIBrasi. à E “ E RS VE = % :E iz 1E ta = Ea ia ió 10 ia à Ha] e 1 iz a E E = :8 :£ a E * Documento assinado di Pág.04 LEINº 984 DE 19 DE JANEIRO DE 2023. A Câmara Municipal de Antônio Olinto. Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte lei: “Dispõe sobre a correção inflacionária dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo, em comissão, função gratificada e subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal de Antonio Olinto e dá outras providências”. Art. 1º - Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo. em comissão. função gratificada e subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal de Antonio Olinto, ficam corrigidos pela inflação com base no INPC/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de 2022. que atingiu o patamar de 5.93% (cinco virgula noventa e três por cento). Art. 2º - O cálculo de atualização das remunerações será feito através da aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 1º sobre o vencimento ou função gratificada, conforme o caso. constante da folha de pagamento do mês de janeiro de 2023. Parágrafo único: No caso dos agentes políticos da Câmara Municipal, os subsídios deverão. inicialmente, ter a reposição inflacionária integral de que trata o artigo 2º da Lei nº 947/2022 sobre os subsídios fixados para a legislatura 2021/2024 através da Lei nº 908/2020, sem a aplicação de qualquer redutor, para somente então ter a aplicação do percentual de que trata o artigo 1º da presente Lei, e então. se for o caso, ser efetuada a aplicação do redutor relativo a limitação de 20% do valor dos subsídios pagos aos deputados estaduais de que trata o art. 29. inc; VI, alínea "a" da Constituição Federal, tendo em vista os valores fixados a estes pela Lei Estadual nº 21,348/2022. U Documento assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001. que in = Art, 3º, As remunerações inferiores ao salário-mínimo nacional ficam automaticamente reajustadas a este patamar. Art. 4º, A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. com efeitos financeiros retroativos a partir de 1 de janeiro de 2023 Paço Municipal. 19 de janeiro de 2023. ALAN JAROS Prefeito Municipal