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norma nº 984/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 984 / 2023
Date 2023-01-19
EmentaCorreção inflacionária dos vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
native_id388

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Pigs ição nº OT
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná. no uso de
suas atribuições legais € considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal. Projeto
de Lei nº 001/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal. resolve sancioná-lo.
transformando-o na Lei nº 984. de 19 de janeiro de 2023, que “Dispõe sobre a correção
inflacionária dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo, em comissão, função
gratificada e subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal de Antonio Olinto e dá
outras providências.”
Antonio Olinto. 19 de janeiro de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
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* Documento assinado di
Pág.04
LEINº 984 DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto. Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan
Jaros, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte lei:
“Dispõe sobre a correção inflacionária dos vencimentos
dos cargos de provimento efetivo, em comissão, função
gratificada e subsídios dos agentes políticos da Câmara
Municipal de Antonio Olinto e dá outras providências”.
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo. em comissão.
função gratificada e subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal de Antonio Olinto,
ficam corrigidos pela inflação com base no INPC/IBGE acumulado no período de janeiro a
dezembro de 2022. que atingiu o patamar de 5.93% (cinco virgula noventa e três por cento).
Art. 2º - O cálculo de atualização das remunerações será feito através da aplicação dos
percentuais previstos no caput do art. 1º sobre o vencimento ou função gratificada, conforme
o caso. constante da folha de pagamento do mês de janeiro de 2023.
Parágrafo único: No caso dos agentes políticos da Câmara Municipal, os subsídios deverão.
inicialmente, ter a reposição inflacionária integral de que trata o artigo 2º da Lei nº 947/2022
sobre os subsídios fixados para a legislatura 2021/2024 através da Lei nº 908/2020, sem a
aplicação de qualquer redutor, para somente então ter a aplicação do percentual de que trata o
artigo 1º da presente Lei, e então. se for o caso, ser efetuada a aplicação do redutor relativo a
limitação de 20% do valor dos subsídios pagos aos deputados estaduais de que trata o art. 29.
inc; VI, alínea "a" da Constituição Federal, tendo em vista os valores fixados a estes pela Lei
Estadual nº 21,348/2022.
U Documento assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001. que in
= Art, 3º, As remunerações inferiores ao salário-mínimo nacional ficam automaticamente
reajustadas a este patamar.
Art. 4º, A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. com efeitos financeiros retroativos a partir de 1 de janeiro de 2023
Paço Municipal. 19 de janeiro de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal

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