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norma nº 998/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 998 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaDispõe sobre medidas preventivas aos crimes de violência contra as Mulheres.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO P,
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná. no uso de suas
atribuições legais e considerando a aprovação. pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de
Lei Ordinária nº 017/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo,
transformando-o na Lei nº 998. de 11 de maio de 2023. que “Dispõe sobre Medidas preventivas
aos crimes de violência sexual contra as mulheres”.
Antonio Olinto, 11 de maio de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 78020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEI Nº 998 DE 11 DE MAIO DE 2023.
“Dispõe sobre as Medidas preventivas aos crimes de violência
sexual contra as mulheres”
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu. Alan Jaros,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica terminantemente proibido que hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos
de saúde e centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, impedir que a
paciente mulher seja acompanhada. por 01 (uma) pessoa de sua confiança, para a realização de
consultas. tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais sejam
necessários o uso de sedativos ou que impliquem a exposição do corpo, total ou parcialmente.
$1º O direito de 01 (um) acompanhante a paciente mulher engloba inclusive as cirurgias
eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que utilizem sedativos ou que impliquem na
exposição do corpo.
$2º O direito previsto no caput deste artigo é aplicável mesmo durante a vigência do estado de
pandemia ou crise na saúde pública na cidade.
Art. 2º É assegurado o direito da mulher de ser acompanhada por pessoa de sua confiança
mesmo na hipótese de ser atendida por outras profissionais mulheres.
Art. 3º A mulher paciente poderá exigir que seja acompanhada por tempo integral de 01 (uma)
pessoa de sua confiança em todas as dependências do hospital, clinica, laboratório, consultório,
posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob efeitos de sedativo.
Art. 4º Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja necessário
o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo. a paciente mulher deverá assinar um
termo dizendo que teve ciência da possibilidade de acompanhamento por uma pessoa de sua
confiança, podendo remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha sido previamente
avisada sobre a possibilidade de acompanhamento.
Art, 8º O descumprimento desta norma acarretará na aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). por cada ato de descumprimento. podendo gerar a perda do alvará de funcionamento
na hipótese de 05 (cinco) reincidências no período de um ano.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal. 11 de maio de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal

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