| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1008 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO P. CNPJ: 76020460/0001- 43 res mersrrsrreereermsrmsmemmmemem RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONEIFAX (42)3539-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ LEINº 1.008 DE 21 DE JUNHO DE 2023. A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: “Dispõe sobre o sistema municipal de cultura, cria o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências”. TÍTULO I- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura. que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico. com pleno exercicio dos direitos culturais, seus princípios. objetivos. estrutura, organização, gestão. relações entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento. CAPÍTULO H - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os municipes e define pressupostos que fundamentam as políticas. programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município, no campo da cultura, com a participação da sociedade. CAPÍTULO HI - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município. Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social € econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município. Art 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal. com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação € promover a valorização do patrimônio cultural material c imaterial e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura. considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 rrenan RUA REINALDO MACHIAVELL], Nº 202 — FONEJFAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÃ Art 6º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 7º Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I-o direito à identidade e à diversidade cultural; H-a livre criação é expressão: HI - o livre acesso; IV -a participação nas decisões de política cultural. CAPÍTULO V - DAS CONCEPÇÕES DA CULTURA Art. 8º O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas dimensões simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de cultura. Seção 1 - Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 9º A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Antonio Olinto, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. Seção II - Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 10. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais à todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 12. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 e rs rr rr rrremaramerramm RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42/3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Seção II - Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda. Art. 14. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. TÍTULO H - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I- DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 15. O Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de articulação. gestão e promoção de políticas públicas, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovemamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 16. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos - União, Estados, municípios, com suas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 17. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem onentar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro € responsável pelo seu funcionamento são: I- diversidade das expressões culturais; I - universalização do acesso aos bens e serviços culturais: HI - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural, IV - integração e interação na execução das políticas. programas. projetos e ações desenvolvidas; V - democratização dos processos decisórios com participação e controle social. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 e err eermererrorrmemmmemremeemmmrerreememmemem RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONEJFAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ VI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para à cultura. CAPÍTULO H - DOS OBJETIVOS Art. 18. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com à sociedade civil e com os demais entes da federação. promovendo desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 19. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura: I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural: HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas. considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município: HI - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. CAPÍTULO HI - DA ESTRUTURA Art. 20. Integram o Sistema Municipal de Cultura: 1 - a coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural, b) Conferência Municipal de Cultura; HI - Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 78020480/0001- 43 rare re ememmsrermremmmemmemmmeemeeemeorreemememm RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42/3533-1222 — CEP 83980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura. Art. 22. O Departamento Municipal de Esporte e Cultura integra a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. Art. 23. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes: 1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas; KI - implementar o Sistema Municipal de Cultura; HI - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município: VI - manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na área da cultura; VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional € intemacional; VII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura € promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Municipio: IX - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando integração com a região, na medida do possível: X - captar recursos para projetos e programas específicos junto à órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns de Cultura do Município: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 erre RUA REINALDO MACHIAVELL, Nº 202 - FONE/FAX (42/3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ XI - realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; Art. 24. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete: I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura. II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural: IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural; V - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura. CAPÍTULO V - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo. consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura. $1º. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura. $2º. O Conselho Municipal de Política Cultural será de composição paritária, constituído membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos. permitida uma recondução por igual período. 53º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados por ato do Poder Executivo, dentre os representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil, com a seguinte composição: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020480/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42/3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO . PARANÁ - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. - Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo. - Secretaria Municipal de Ação Social e Defesa Civil. - Secretaria Municipal de Finanças. - Escolas Municipais. - Escola Estadual de Educação. - Representante dos Comerciantes - Representante dos empresários - Conselho de Desenvolvimento Rural. - Conselho da Cidade - Comunidade Ucraniana $4º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger entre seus membros o Presidente e o Secretário-Geral, e respectivos suplentes. para um mandato de 2 (dois) anos. $3º. Nenhum membro representante da sociedade civil. poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; 54º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de minerva. Art. 26. O Conselho Municipal de Política Cultural é constituido pelas seguintes 1- Plenário; H- Grupos de Trabalho; HI - Fóruns. Art. 27. Ao Plenário compete: