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norma nº 1008/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1008 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO P.
CNPJ: 76020460/0001- 43
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RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONEIFAX (42)3539-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEINº 1.008 DE 21 DE JUNHO DE 2023.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan
Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
“Dispõe sobre o sistema municipal de cultura, cria o
Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal
de Cultura e dá outras providências”.
TÍTULO I- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura. que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico. com pleno exercicio dos
direitos culturais, seus princípios. objetivos. estrutura, organização, gestão. relações
entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento.
CAPÍTULO H - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos
os municipes e define pressupostos que fundamentam as políticas. programas, projetos
e ações formuladas e executadas pelo Município, no campo da cultura, com a
participação da sociedade.
CAPÍTULO HI - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO
DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social €
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município.
Art 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal. com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação €
promover a valorização do patrimônio cultural material c imaterial e estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia da cultura. considerando em primeiro
plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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Art 6º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar
a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 7º Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I-o direito à identidade e à diversidade cultural;
H-a livre criação é expressão:
HI - o livre acesso;
IV -a participação nas decisões de política cultural.
CAPÍTULO V - DAS CONCEPÇÕES DA CULTURA
Art. 8º O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas
dimensões simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de
cultura.
Seção 1 - Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 9º A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Antonio Olinto,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Seção II - Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 10. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais à todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 12. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
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pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Seção II - Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda.
Art. 14. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
TÍTULO H - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I- DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 15. O Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de
articulação. gestão e promoção de políticas públicas, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovemamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 16. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos - União, Estados, municípios, com suas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 17. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem onentar a conduta
do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro €
responsável pelo seu funcionamento são:
I- diversidade das expressões culturais;
I - universalização do acesso aos bens e serviços culturais:
HI - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural,
IV - integração e interação na execução das políticas. programas. projetos e ações
desenvolvidas;
V - democratização dos processos decisórios com participação e controle social.
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VI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para à
cultura.
CAPÍTULO H - DOS OBJETIVOS
Art. 18. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com à sociedade
civil e com os demais entes da federação. promovendo desenvolvimento - humano,
social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e aos bens e serviços
culturais, no âmbito do Município.
Art. 19. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural:
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas. considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município:
HI - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO HI - DA ESTRUTURA
Art. 20. Integram o Sistema Municipal de Cultura:
1 - a coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural,
b) Conferência Municipal de Cultura;
HI - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
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CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 22. O Departamento Municipal de Esporte e Cultura integra a estrutura da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 23. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
KI - implementar o Sistema Municipal de Cultura;
HI - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município:
VI - manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações
na área da cultura;
VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional € intemacional;
VII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura €
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Municipio:
IX - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando integração
com a região, na medida do possível:
X - captar recursos para projetos e programas específicos junto à órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos
Fóruns de Cultura do Município:
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XI - realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e
participação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
Art. 24. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura, compete:
I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura.
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema
Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural:
IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
V - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado
deliberativo. consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço
de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do
Sistema Municipal de Cultura.
$1º. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar,
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
$2º. O Conselho Municipal de Política Cultural será de composição paritária,
constituído membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos. permitida
uma recondução por igual período.
53º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados por ato
do Poder Executivo, dentre os representantes indicados pelos seguintes órgãos
públicos e entidades da sociedade civil, com a seguinte composição:
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- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
- Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo.
- Secretaria Municipal de Ação Social e Defesa Civil.
- Secretaria Municipal de Finanças.
- Escolas Municipais.
- Escola Estadual de Educação.
- Representante dos Comerciantes
- Representante dos empresários
- Conselho de Desenvolvimento Rural.
- Conselho da Cidade
- Comunidade Ucraniana
$4º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger entre seus membros o
Presidente e o Secretário-Geral, e respectivos suplentes. para um mandato de 2 (dois)
anos.
$3º. Nenhum membro representante da sociedade civil. poderá ser detentor de cargo
em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
54º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de
minerva.
Art. 26. O Conselho Municipal de Política Cultural é constituido pelas seguintes
1- Plenário;
H- Grupos de Trabalho;
HI - Fóruns.
Art. 27. Ao Plenário compete:

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