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norma nº 1006/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1006 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaAUTORIZA A INSTITUIÇÃO O PROGRAMA "IPTU VERDE" E A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), COMO INCENTIVO AO USO DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO/PR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO » PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais c considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto
de Lei Ordinária nº 13/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo,
transformando-o na Lei nº 1.006, de 15 de junho de 2023, que “Autoriza a instituição o
Programa "IPTU Verde" e a concessão de desconto no Imposto Predial e T erritorial
Urbano (IPTU) como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis no
Município de Antonio Olinto/PR.”
Antonio Olinto, 15 de junho de 2023.
ALAN FAROE O
Prefeito Municipal
246961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEI Nº 1.006 DE 15 DE JUNHO DE 2023.
“Autoriza a instituição o Programa "IPTU Verde" e a
concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) como incentivo ao uso de tecnologias
ambientais sustentáveis no Municipio de Antonio
Olinto/PR”.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição, no âmbito do Município de Antonio Olinto/PR, o
Programa “IPTU VERDE”, com o objetivo de fomentar medidas que preservem,
protejam e recuperem o meio ambiente, podendo conceder em contrapartida, beneficio
tributário ao contribuinte que a ele aderir.
Art, 2º O benefício tributário, poderá ser concebido na forma de desconto de 50% sobre
o valor do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, correspondendo a meio por cento
(0.5%) para o bem imóvel construído e um por cento (1%) para o bem imóvel não
construído, concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, de bem imóvel que neste mantiver ao menos uma das seguintes tecnologias:
I- sistema de captação e de reuso de águas pluviais;
H - sistema de aquecimento solar;
HI - material sustentável de construção;
IV - área permeável não degradável, com cuitivo de espécies arbóreas nativas;
V - participar da coleta seletiva de materiais recicláveis em prédios residenciais,
comerciais, prestadores de serviço, industriais ou de uso misto do Município;
VI - manter uma horta de no mínimo 60% (sessenta por cento) da área total de
terreno onde não haja nenhuma edificação;
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar as condições em que serão aceitos os
projetos, relativamente às benfeitorias referidas no artigo anterior.
Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar
requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências
necessárias à sua concessão.
Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLL, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.880-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
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em débito para com-suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
Art. 5º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I- deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
E - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU;
HI - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à
manutenção do desconto tributário.
Art. 6º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao
Programa “IPTU VERDE”, como colaborador na preservação do meio ambiente,
podendo ser expedido pelo Poder Executivo. É
Art. 7º A renovação do benefício tributário deverá set requerida anualmente, ou noutra
periodicidade que poderá ser fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá realizar fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de
verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 9º. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício
sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua
concessão.
Art. 10. Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 15 de junho de 2023.
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JORNAL Dem
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Prefeito Municipal

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