| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | AUTORIZA A INSTITUIÇÃO O PROGRAMA "IPTU VERDE" E A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), COMO INCENTIVO AO USO DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO/PR. |
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z4n10ns61 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO » PARANÁ ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais c considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 13/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.006, de 15 de junho de 2023, que “Autoriza a instituição o Programa "IPTU Verde" e a concessão de desconto no Imposto Predial e T erritorial Urbano (IPTU) como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis no Município de Antonio Olinto/PR.” Antonio Olinto, 15 de junho de 2023. ALAN FAROE O Prefeito Municipal 246961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ LEI Nº 1.006 DE 15 DE JUNHO DE 2023. “Autoriza a instituição o Programa "IPTU Verde" e a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis no Municipio de Antonio Olinto/PR”. A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a instituição, no âmbito do Município de Antonio Olinto/PR, o Programa “IPTU VERDE”, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, podendo conceder em contrapartida, beneficio tributário ao contribuinte que a ele aderir. Art, 2º O benefício tributário, poderá ser concebido na forma de desconto de 50% sobre o valor do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, correspondendo a meio por cento (0.5%) para o bem imóvel construído e um por cento (1%) para o bem imóvel não construído, concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver ao menos uma das seguintes tecnologias: I- sistema de captação e de reuso de águas pluviais; H - sistema de aquecimento solar; HI - material sustentável de construção; IV - área permeável não degradável, com cuitivo de espécies arbóreas nativas; V - participar da coleta seletiva de materiais recicláveis em prédios residenciais, comerciais, prestadores de serviço, industriais ou de uso misto do Município; VI - manter uma horta de no mínimo 60% (sessenta por cento) da área total de terreno onde não haja nenhuma edificação; Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar as condições em que serão aceitos os projetos, relativamente às benfeitorias referidas no artigo anterior. Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão. Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLL, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.880-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ zang/t9s1 em débito para com-suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. Art. 5º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: I- deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto; E - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU; HI - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário. Art. 6º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa “IPTU VERDE”, como colaborador na preservação do meio ambiente, podendo ser expedido pelo Poder Executivo. É Art. 7º A renovação do benefício tributário deverá set requerida anualmente, ou noutra periodicidade que poderá ser fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto. Art. 8º. O Poder Executivo poderá realizar fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas. Art. 9º. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão. Art. 10. Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 15 de junho de 2023. eo tmn eat 0 e mma q 5 | PUBLICADO JORNAL Dem DATA 4Sloblaoas. Nº Loto O E EE Ads /ALANTAROS * Prefeito Municipal