| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1005 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | "AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROJETO POMAR URBANO EM ÁREAS PÚBLICAS E ADEQUADAS DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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246/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais c considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 11/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.005, de 15 de junho de 2023, que “Autoriza a Instituição do Projeto Pomar Urbano em áreas públicas e adequadas do Município de Anionio Olinto e dá outras providências.” Antonio Olinto, 15 de junho de 2023. [na qm a eds ALAN JAROS Prefeito Municipal PAUNTEUIGA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 - GEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ LEINº 1.005 DE 15 DE JUNHO DE 2023. “Autoriza à Instituição do Projeto Pomar Urbano em áreas públicas e adequadas do Município de Antonio Olinto e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Autoriza o Município de Antonio Olinto a criar o Projeto Pomar Urbano, destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas e adequadas do Município. Art. 2º O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, 0 solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender a manutenção e ampliação de áreas verdes no Município. Parágrafo único. As espécies frutíferas poderão ser cercadas por protetores apropriados, a fim de se evitar danos e propiciar seu desenvolvimento adequado e completo. Art. 3º Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem a devida supervisão técnica da Secretaria competente do Município. Art. 4º A Implementação do Projeto Pomar Urbano, dar-se-á preferencialmente nos parques, escolas, praças € demais áreas apropriadas e adequadas do Município. Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos serão mantidas, porém, quando necessitarem de replantio a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas. Art. 5º A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município será do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas interessadas. Art. 6º Quando executado nas áreas livres de escolas da rede de ensino, o Projeto a que se refere esta Lei, poderá contar com à participação do corpo discente da escola, objetivando despertar o interesse do aluno para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas. Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades, instituições, empresas e órgãos públicos afins para 0 melhor cumprimento desta Lei. Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/40/1961 Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 15 de junho de 2023. sas ALAN JAROS Prefeito Municipal mta me ci mm pa a e À | PUBLICADO NAL Don cara L5lotlanaa ne Lola o EDIÇÃO SEMANAL