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norma nº 1005/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1005 / 2023
Date 2023-06-15
Ementa"AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROJETO POMAR URBANO EM ÁREAS PÚBLICAS E ADEQUADAS DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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246/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais c considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto
de Lei Ordinária nº 11/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo,
transformando-o na Lei nº 1.005, de 15 de junho de 2023, que “Autoriza a Instituição do
Projeto Pomar Urbano em áreas públicas e adequadas do Município de Anionio Olinto
e dá outras providências.”
Antonio Olinto, 15 de junho de 2023.
[na qm a eds
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
PAUNTEUIGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 - GEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEINº 1.005 DE 15 DE JUNHO DE 2023.
“Autoriza à Instituição do Projeto Pomar Urbano em
áreas públicas e adequadas do Município de Antonio
Olinto e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Município de Antonio Olinto a criar o Projeto Pomar Urbano,
destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas e
adequadas do Município.
Art. 2º O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada
lugar, segundo a ecologia, 0 solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender a
manutenção e ampliação de áreas verdes no Município.
Parágrafo único. As espécies frutíferas poderão ser cercadas por protetores apropriados, a
fim de se evitar danos e propiciar seu desenvolvimento adequado e completo.
Art. 3º Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem
a devida supervisão técnica da Secretaria competente do Município.
Art. 4º A Implementação do Projeto Pomar Urbano, dar-se-á preferencialmente nos
parques, escolas, praças € demais áreas apropriadas e adequadas do Município.
Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos serão mantidas, porém,
quando necessitarem de replantio a substituição será, preferencialmente, por espécies
frutíferas.
Art. 5º A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município será do
Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas interessadas.
Art. 6º Quando executado nas áreas livres de escolas da rede de ensino, o Projeto a que
se refere esta Lei, poderá contar com à participação do corpo discente da escola,
objetivando despertar o interesse do aluno para a valorização e os cuidados com os
recursos naturais através do contato com as plantas.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades,
instituições, empresas e órgãos públicos afins para 0 melhor cumprimento desta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias, suplementadas se necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/40/1961
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 15 de junho de 2023.
sas
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
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