| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1004 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | AUTORIZA A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PARTIMÔNIO DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER), E/OU SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 422 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/10/1961 ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.004, de 15 de junho de 2023, que “Autoriza a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) e/ou seus dependentes, e dá outras providência.” Antonio Olinto, 15 de junho de 2023. DD Cena ALAN JÁROS Prefeito Municipal 24 0/196t PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ LEI Nº 1.004 DE 15 DE JUNHO DE 2023. “Autoriza q isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) e/ou seus dependentes, e dá outras providência”. A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a isenção tributária de IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) sobre o imóvel integrante do patrimônio dos portadores de neoplasia maligna (Câncer) ou seus dependentes. Art. 2º A presente isenção não desobriga O contribuinte do pagamento das taxas € demais espécies tributarias. Art. 3º O requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: E - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; Hl- quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; H - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar O vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento); IV - documento de identificação do requerente; Y- Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Intemacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome € número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, terão validade por PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/19/1961 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 5º A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei poderá ser concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao JPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença. Art. 7º A concessão de isenção não gera direito adquirido e em até 5(cinco) anos o ato concessivo poderá ser revisto, revogado ou anulado por fraude, erro, simulação ou vício, contados da data do recebimento do benefício fiscal. Art. 8º Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Art, 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 15 de junho de 2023. VA area Cs, ALAN JARÓS Prefeito Municipal 6 dg emp or aee o “e. eme PUBLICADO LD o ora 13/06/2093 m LS EDIÇÃO SEMANAL