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norma nº 1015/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1015 / 2023
Date 2023-08-28
Ementa"AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DIAGNÓSTICO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, E SEU ATENDIMENTO INTEGRAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO".
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Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 78020460/0001- 43
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RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42/3533-1222 — CEP 83.960-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
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ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e considerando a aprovação. pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de
Lei Ordinária nº 014/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo,
transformando-o na Lei nº 1.015, de 28 de agosto de 2023, que “Autoriza à instituição da
política municipal de diagnóstico do transtorno do espectro autista TEA e seu atendimento
integral, no âmbito do município de Antonio Olinto”.
Antonio Olinto, 28 de agosto de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
Edição Nº 156 Página 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 78020460/0001- 43
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RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
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Republicado por incorreção
LEI Nº 1.015 DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
“Autoriza a instituição da política municipal de diagnóstico do
transtorno do espectro autista “TEA e seu atendimento integral, no
âmbito do município de Antonio Olinto.”
A Câmara Municipal de Antônio Olinto. Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição da política municipal de diagnóstico do transtorno do
espectro autista — TEA e sen atendimento integral, no âmbito do município de Antonio Olinto
para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em
cumprimento à Lei nº 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
|. Aicação integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
Il - Identificação e mapeamento dos casos através do Município ou mediante a
realização de convênios com o Estado e a União;
HI - Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas com
TEA de forma prioritária e integral as necessidades de saúde:
IV - Realizar debates sobre o TEA, em caráter multiprofissional;
V - Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da
atenção psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA;
VI - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado
de tr;balho, observadas suas peculiaridades.
Art.2º Fica autorizada a instituição no Município de Antonio Olinto, a aplicação de Testes de
Triagem do Autismo em todas as crianças que forem atendidas nas Unidades Básicas de Saúde
(UBS), com aplicação dos questionários como instrumentos de triagem de desenvolvimento
infantil;
$ 1º IRDI (Indicadores Clínicos de Risco para Desenvolvimento Infantil); indicado para crianças
de até 18 (dezoito) meses.
$ 2º M-CHAT (Modifeld Checklist for Autism in Toddlers). indicado para crianças a partir de
18 (dezoito) a 36 (trinta e seis) meses.
20n961
Edição Nº1589
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — 'ONEYFAX (42)3533-1222 - CEP 83 980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Art. 3º Fica facultado ao Poder Público Municipal utilizar outros instrumentos de triagem de
desenvolvimento infantil que venham posteriormente e que sejam recomendados pelo Ministério
da Saúde.
Art. 4º Fica autorizado o Município a garantir e ministrar através de equipe multiprofissional,
palestras, treinamento e especialização sobre o autismo aos profissionais que atuam nos serviços
saúde, educação e assistência social.
Art. 8º Fica autorizado o Município a garantir e ministrar através de equipe multiprofissional,
palestras e treinamentos sobre o autismo, aos pais, cuidadores e demais partes da sociedade.
Art. 6º Para dar fiel cumprimento ao disposto nesta lei o Município poderá firmar convênios é
termos de cooperação necessários com os órgãos e entidades afins.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, a forma de como
procederá às medidas necessárias para dar andamento ao fiel cumprimento em sua integral
aplicação.
Art. 8º Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Esta Lei cntra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 28 de agosto de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
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