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norma nº 1020/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1020 / 2023
Date 2023-09-25
Ementa“AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRAL E PRIORITÁRIO À PESSOA DIAGNOSTICADA COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - (TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO/PR".
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Edição Nº 1587 Página 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO|
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
ANTONIO OLINTO - PARANÁ.
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83 980-000 —
26/10/1961
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, Projeto de
Lei Ordinária nº 027/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo,
transformando-o na Lei nº 1.020, de 25 de setembro de 2023. que “Autoriza a
instituição/mnpliação do Programa municipal de atendimento integral e prioritário à pessoa
diagnosticada com o transtorno do espectro autista — TEA, no âmbito do no Município de
Antonio Olinto/PR. ”
Paço Municipal, 25 de setembro de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
Nº1587 Página 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO |
ESTADO DO PARANÁ |
CNPJ: 76020460/0001- 43
LDO EE NS ONE
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1964
LEINº 1.020 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
“Autoriza q instituição/ampliação do Programa municipal de
atendimento integral e prioritário à pessoa diagnosticada com
o transtorno do especiro autista — TEA, no âmbito do no
Município de Antonio Olinto/PR. ” |
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: |
|
Art. .1º Autoriza à instituição/ampliação da «Política municipal de atendimento integral e
prioritário à pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autista - TEA, no âmbito
município de Antonio Olinto”. para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na
Constituição Federal e em cumprimento à Lei nº 12.764/2012, que estabelece, à Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
] - Atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso à medicamentos e nutrientes: |
H - Identificação e mapeamento dos casos atraves do Município ou niediante à
realização de convênios com o Estado e a União: |
|
|
mt - Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas com TEA
de forma prioritária e integral as necessidades de saúde; |
Iv - Realizar debates sobre o TEA, em caráter multiprofissional;
V - Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da
atenção psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA: |
Vi - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado
de trabalho, observadas suas peculiaridades. |
Art. 2º O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista poderá prestado de forma
integrada (REDE), pelos serviços de: |
I - Saúde: |
il - Educação: |
HI - Assistência Social.
Art. 3º A Rede Municipal poderá ser estruturada para que possibilite a aplicação de
instrumentos de triagem para acompanhamento do desenvolvimento infantil. aplicável em
crianças a partir de O (zero) à 48 (quarenta e oito) meses, bem como outros instrumentos que
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO |
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
LD E SST
RUA REINALDO MACHIAVELLL Nº 202 — FONEIFAX. (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
venham a surgir. possibilitando assim, o diagnóstico precoce < O acompanhamento do
Transtorno do Espectro do Autismo.
Art, 4º É assegurado o acesso integral a ações € serviços de saúde, assistência social e educação,
com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo atendimento especializado nas áreas de
saúde. |
Art. 8º O laudo médico-pericial que ateste O Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, e
outras condições de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados às
pessoas com deficiência previstos em toda a legislação vigente, passa à ter validade por prazo
indeterminado.
$ 1º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública
ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação
pertinente.
$ 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio
de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal
nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. |
$ 3º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais
requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput. |
Art. 6º Estabelece que na Rede Municipal de Ensino de Antonio Olinto, atendendo critérios
técnicos e objetivos, respeitando o laudo e orientações médicas, à disponibilidade de
atendimento educacional especializado — PAEE.
5 1º Para contratação de professor de atendimento especializado deverá ser observado o disposto
na Lei Complementar nº 101/2000.
5 2º Para o atendimento integral desta norma, O município poderá, em caráter excepcional e
transitório realizar Processo Seletivo Simplificado, até à realização de concurso público.
|
Art. 7º Fica autorizada à compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual com à Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. |
Art, 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 25 de setembro de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal

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