| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 2023 |
| Date | 2023-09-25 |
| Ementa | “AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRAL E PRIORITÁRIO À PESSOA DIAGNOSTICADA COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - (TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO/PR". |
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Edição Nº 1587 Página 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO| ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 ANTONIO OLINTO - PARANÁ. RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83 980-000 — 26/10/1961 ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, Projeto de Lei Ordinária nº 027/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.020, de 25 de setembro de 2023. que “Autoriza a instituição/mnpliação do Programa municipal de atendimento integral e prioritário à pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autista — TEA, no âmbito do no Município de Antonio Olinto/PR. ” Paço Municipal, 25 de setembro de 2023. ALAN JAROS Prefeito Municipal Nº1587 Página 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO | ESTADO DO PARANÁ | CNPJ: 76020460/0001- 43 LDO EE NS ONE RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/10/1964 LEINº 1.020 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023. “Autoriza q instituição/ampliação do Programa municipal de atendimento integral e prioritário à pessoa diagnosticada com o transtorno do especiro autista — TEA, no âmbito do no Município de Antonio Olinto/PR. ” | A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: | | Art. .1º Autoriza à instituição/ampliação da «Política municipal de atendimento integral e prioritário à pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autista - TEA, no âmbito município de Antonio Olinto”. para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei nº 12.764/2012, que estabelece, à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. ] - Atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso à medicamentos e nutrientes: | H - Identificação e mapeamento dos casos atraves do Município ou niediante à realização de convênios com o Estado e a União: | | | mt - Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas com TEA de forma prioritária e integral as necessidades de saúde; | Iv - Realizar debates sobre o TEA, em caráter multiprofissional; V - Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA: | Vi - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades. | Art. 2º O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista poderá prestado de forma integrada (REDE), pelos serviços de: | I - Saúde: | il - Educação: | HI - Assistência Social. Art. 3º A Rede Municipal poderá ser estruturada para que possibilite a aplicação de instrumentos de triagem para acompanhamento do desenvolvimento infantil. aplicável em crianças a partir de O (zero) à 48 (quarenta e oito) meses, bem como outros instrumentos que PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO | ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 LD E SST RUA REINALDO MACHIAVELLL Nº 202 — FONEIFAX. (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ venham a surgir. possibilitando assim, o diagnóstico precoce < O acompanhamento do Transtorno do Espectro do Autismo. Art, 4º É assegurado o acesso integral a ações € serviços de saúde, assistência social e educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo atendimento especializado nas áreas de saúde. | Art. 8º O laudo médico-pericial que ateste O Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, e outras condições de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos em toda a legislação vigente, passa à ter validade por prazo indeterminado. $ 1º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente. $ 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. | $ 3º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput. | Art. 6º Estabelece que na Rede Municipal de Ensino de Antonio Olinto, atendendo critérios técnicos e objetivos, respeitando o laudo e orientações médicas, à disponibilidade de atendimento educacional especializado — PAEE. 5 1º Para contratação de professor de atendimento especializado deverá ser observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000. 5 2º Para o atendimento integral desta norma, O município poderá, em caráter excepcional e transitório realizar Processo Seletivo Simplificado, até à realização de concurso público. | Art. 7º Fica autorizada à compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual com à Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. | Art, 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 25 de setembro de 2023. ALAN JAROS Prefeito Municipal