| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1024 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | "AUTORIZA O MUNICÍPIO A FAZER CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS E A RECEBER SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS". |
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; Diário Oficial Ein Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 Edição Nº 1610 Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 ap RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Substitutivo 01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 020/2023, de Autoria do Poder Executivo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.024, de 31 de outubro de 2023, que “Autoriza o município a fazer cessão de servidores públicos e a receber servidores e empregados públicos.” Antonio Olinto, 31 de outubro de 2023. ALAN JAROS Prefeito Municipal DiárioOficial = 24/10/1961 Edição Nº 1610 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 erramos emo RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ LEI Nº 1.024 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: “Autoriza o município a fazer cessão de servidores públicos e a receber servidores e empregados públicos” CAPÍTULO I DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS Art. 1º Ficam autorizados aos órgãos da administração direta e indireta do Município a celebrarem convênio para ceder por cessão, temporariamente, servidores públicos estáveis e empregados públicos do quadro permanente da Administração direta e indireta do Município, nas seguintes hipóteses: I- para o exercício de cargo de provimento em comissão em outros órgãos, na administração direta e indireta federais, estaduais, municipais ou de consórcios públicos: II - para atender a convênio ou a termo de cooperação/colaboração mútua: II - em casos previstos em leis específicas. $ 1º A cessão de servidor público estável do quadro permanente da administração dos órgãos da administração direta e indireta do Município dependerá de justificado e comprovado interesse público, respeitadas a compatibilidade de atribuições e requisitos mínimos das funções. 5 2º A cessão não implicará na ruptura do vínculo funcional do servidor e nem a perda da vaga correspondente ao emprego ou cargo para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos os direitos inerentes à sua carreira, inclusive contagem do tempo de serviço, remuneração de acordo com a tabela de vencimentos atualizada no retorno e demais vantagens. Art. 2º Não será permitida a cessão de servidor: I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária, contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; HI - que ainda não cumpriu o periodo do estágio probatório: III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. p Olinto - PR Página 2 Diário Oficial En Edição Nº 1610 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 er ssrrrrmrrmremersmermmeremeeammesememememeeee meet meeeceeearom RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83. 9680-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se: 1. cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art. 2º, em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem: 1 - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades; HI - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido. Art. 4º O convénio ou o termo de cooperação/colaboração mútua que vier a ser firmado, será a prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente: 1 - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, além do ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e seus respectivos encargos sociais definidos em lei; II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação; HI - o número de servidores objeto da cessão; IV - a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor cedido no órgão cessionário; V- a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos: a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce, b) o horário de funcionamento do órgão cessionário: c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil; d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso; e) as ausências ao trabalho, por motivo de falecimento dos parentes ou dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei; £) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços: g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas; h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor; i) as avaliações de desempenho definidas em lei; à) a disponibilidade orçamentária para os casos do Município, na condição de cessionário, receber servidores de outros órgãos com ônus para o erário público, além da demonstração do interesse público. VI- a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas; VII - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada ira, 31 de Outubro de 2023 Edição Nº 1610 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 rr areo RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.960-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/10/1961 quando assim o exigir o interesse público e, especialmente. por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária. & 1º Salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo, vantagens como adicional por tempo de serviço. gratificação natalina, férias e seu respectivo adicional, entre outras fixadas em lei. $ 2º Para fins da licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço, somente produzirão efeitos válidos os atestados médicos submetidos, em até 02 (dois) dias úteis, à análise do médico revisor do serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do Município, sob pena de não serem aceitos fora desse prazo e serem consideradas como faltas injustificadas as ausências ao trabalho. $ 3º O descumprimento das hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo será causa para extinção da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem após notificação. $ 4º O não atendimento da notificação de que trata o $3º provocará a suspensão do pagamento da remuneração. 5 5º Fica o setor competente das entidades referidas no art. 1º, responsável pelo cumprimento das determinações contidas nos $$ 2º a 4º deste artigo. Art. 5º A cessão de servidor municipal não será autorizada: I- quando for contrária ao interesse público: H - por motivo de reduzido quadro de pessoal dos órgãos da administração direta e indireta do Município: HI - por indisponibilidade financeira e orçamentária; IV - quando as atribuições das funções se mostrarem incompatíveis. caracterizando desvio de função. Parágrafo único. Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público. Art. 6º A fim de que se realize a cessão. será necessário a análise pelo órgão de pessoal, para que se verifique a situação funcional do servidor e ainda: 1- a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso; II - a jornada do cargo de que o servidor for titular; 1 - se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como outras informações pertinentes. Parágrafo único. Caso o servidor possua empréstimos em consignação em folha de pagamento, ele poderá ser cedido, desde que, o município continue com a total ira, 31 de Outubro de 2023 Edição Nº 1610 Página 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 e rrrrrrrersesemrerememmamammmsmememmeereesmemenmenemeeemmeenemereoermemeeeeeenom RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83. 9860-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/10/1961 responsabilidade do ônus do pagamento de seus vencimentos, vantagens, encargos ou qualquer outro adicional de direito. Art. 7º Efetuado o levantamento de que trata o artigo anterior, O órgão de pessoal emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de: 1- prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor; HI - cumprimento do estágio probatório; HI - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor; IV - compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que serão exercidas no órgão cessionário. bem como compatibilidade da jornada de trabalho: V - eventuais pendências de consignação. & 1º Após parecer do órgão de pessoal, o órgão de lotação do servidor se manifestará sobre a conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art 4º desta lei, e se há disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 8º O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei será considerado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de promoção, progressão funcional e para a aquisição de adicionais por tempo de serviço. Art. 9º A cessão dar-se-á mediante decisão final da chefia máxima do respectivo órgão da administração direta e indireta do Município por meio da publicação de Portaria no órgão de imprensa oficial do Município. CAPÍTULO H DO RECEBIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CESSÃO Art. 10. Fica autorizado aos órgãos da administração direta e indireta do Município a receberem em cessão ou permuta servidores e empregados públicos da Administração direta ou indireta do Município com órgãos e entidades públicas dos Municípios, Estados e União, incluindo sua administração direta e indireta. Parágrafo único. A cessão ou a recepção, com ou sem ônus para o Município e a permuta de servidores e empregados públicos será autorizada desde que comprovado o interesse público, segundo critérios de conveniência e de disponibilidade, ou a necessidade de cooperação técnica, ou a relevância pública dos serviços prestados, observada sempre a devida motivação. Art. 11. Aplicam-se aos casos de recebimento de servidores em cessão os dispositivos desta lei relativos a cessão de servidores naquilo que for compatível. Diário Oficial Fome m Edição Nº 1610 Página 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 e rrrmerrmemmeeemememeemmeeeereeemereeesermoeeee RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1 222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/10/1961 CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Ficam convalidadas as cessões e permutas de servidores que se encontram vigentes no âmbito do Município de Antonio Olinto. Art. 13. As demais normas ausentes ou necessárias para atingir os objetivos desta lei poderão ser estabelecidas pelos respectivos órgãos da administração direta e indireta do Município por ato próprio. Art. 14. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 838/2017. Paço Municipal, 31 de outubro de 2023 Alan Jaros Prefeito Municipal