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norma nº 1024/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1024 / 2023
Date 2023-10-31
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO A FAZER CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS E A RECEBER SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS".
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Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 Edição Nº 1610 Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo
Municipal, do Substitutivo 01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 020/2023, de Autoria do
Poder Executivo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.024, de
31 de outubro de 2023, que “Autoriza o município a fazer cessão de servidores públicos e a
receber servidores e empregados públicos.”
Antonio Olinto, 31 de outubro de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
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24/10/1961
Edição Nº 1610
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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LEI Nº 1.024 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu,
Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
“Autoriza o município a fazer cessão de servidores públicos e a
receber servidores e empregados públicos”
CAPÍTULO I
DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 1º Ficam autorizados aos órgãos da administração direta e indireta do Município a
celebrarem convênio para ceder por cessão, temporariamente, servidores públicos estáveis e
empregados públicos do quadro permanente da Administração direta e indireta do Município,
nas seguintes hipóteses:
I- para o exercício de cargo de provimento em comissão em outros órgãos, na administração
direta e indireta federais, estaduais, municipais ou de consórcios públicos:
II - para atender a convênio ou a termo de cooperação/colaboração mútua:
II - em casos previstos em leis específicas.
$ 1º A cessão de servidor público estável do quadro permanente da administração dos órgãos
da administração direta e indireta do Município dependerá de justificado e comprovado
interesse público, respeitadas a compatibilidade de atribuições e requisitos mínimos das
funções.
5 2º A cessão não implicará na ruptura do vínculo funcional do servidor e nem a perda da
vaga correspondente ao emprego ou cargo para o qual foi investido originariamente e se
encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos os direitos inerentes à sua carreira,
inclusive contagem do tempo de serviço, remuneração de acordo com a tabela de vencimentos
atualizada no retorno e demais vantagens.
Art. 2º Não será permitida a cessão de servidor:
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública
temporária, contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
HI - que ainda não cumpriu o periodo do estágio probatório:
III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
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Olinto - PR
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Edição Nº 1610
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
1. cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art. 2º, em que
o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no
órgão de origem:
1 - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;
HI - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 4º O convénio ou o termo de cooperação/colaboração mútua que vier a ser firmado, será a
prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente:
1 - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, além do ônus
da remuneração do servidor ou empregado cedido e seus respectivos encargos sociais
definidos em lei;
II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
HI - o número de servidores objeto da cessão;
IV - a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor cedido no
órgão cessionário;
V- a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por
informar nos prazos estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce,
b) o horário de funcionamento do órgão cessionário:
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil;
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e
ao acidente de trabalho, se for o caso;
e) as ausências ao trabalho, por motivo de falecimento dos parentes ou dependentes,
alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei;
£) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços:
g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor;
i) as avaliações de desempenho definidas em lei;
à) a disponibilidade orçamentária para os casos do Município, na condição de cessionário,
receber servidores de outros órgãos com ônus para o erário público, além da demonstração do
interesse público.
VI- a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por
zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando
eventuais faltas injustificadas;
VII - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada
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quando assim o exigir o interesse público e, especialmente. por motivo de reduzido quadro de
pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
& 1º Salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de remuneração a que se refere o
caput deste artigo, vantagens como adicional por tempo de serviço. gratificação natalina,
férias e seu respectivo adicional, entre outras fixadas em lei.
$ 2º Para fins da licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço, somente
produzirão efeitos válidos os atestados médicos submetidos, em até 02 (dois) dias úteis, à
análise do médico revisor do serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do
Município, sob pena de não serem aceitos fora desse prazo e serem consideradas como faltas
injustificadas as ausências ao trabalho.
$ 3º O descumprimento das hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo será causa para
extinção da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem após
notificação.
$ 4º O não atendimento da notificação de que trata o $3º provocará a suspensão do pagamento
da remuneração.
5 5º Fica o setor competente das entidades referidas no art. 1º, responsável pelo cumprimento
das determinações contidas nos $$ 2º a 4º deste artigo.
Art. 5º A cessão de servidor municipal não será autorizada:
I- quando for contrária ao interesse público:
H - por motivo de reduzido quadro de pessoal dos órgãos da administração direta e indireta do
Município:
HI - por indisponibilidade financeira e orçamentária;
IV - quando as atribuições das funções se mostrarem incompatíveis. caracterizando desvio de
função.
Parágrafo único. Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada
quando assim o exigir o interesse público.
Art. 6º A fim de que se realize a cessão. será necessário a análise pelo órgão de pessoal, para
que se verifique a situação funcional do servidor e ainda:
1- a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso;
II - a jornada do cargo de que o servidor for titular;
1 - se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como outras
informações pertinentes.
Parágrafo único. Caso o servidor possua empréstimos em consignação em folha de
pagamento, ele poderá ser cedido, desde que, o município continue com a total
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responsabilidade do ônus do pagamento de seus vencimentos, vantagens, encargos ou
qualquer outro adicional de direito.
Art. 7º Efetuado o levantamento de que trata o artigo anterior, O órgão de pessoal emitirá
parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
1- prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;
HI - cumprimento do estágio probatório;
HI - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do
servidor;
IV - compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que
serão exercidas no órgão cessionário. bem como compatibilidade da jornada de trabalho:
V - eventuais pendências de consignação.
& 1º Após parecer do órgão de pessoal, o órgão de lotação do servidor se manifestará sobre a
conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art 4º desta lei, e se há
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei será
considerado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de promoção, progressão
funcional e para a aquisição de adicionais por tempo de serviço.
Art. 9º A cessão dar-se-á mediante decisão final da chefia máxima do respectivo órgão da
administração direta e indireta do Município por meio da publicação de Portaria no órgão de
imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO H
DO RECEBIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CESSÃO
Art. 10. Fica autorizado aos órgãos da administração direta e indireta do Município a
receberem em cessão ou permuta servidores e empregados públicos da Administração direta
ou indireta do Município com órgãos e entidades públicas dos Municípios, Estados e União,
incluindo sua administração direta e indireta.
Parágrafo único. A cessão ou a recepção, com ou sem ônus para o Município e a permuta de
servidores e empregados públicos será autorizada desde que comprovado o interesse público,
segundo critérios de conveniência e de disponibilidade, ou a necessidade de cooperação
técnica, ou a relevância pública dos serviços prestados, observada sempre a devida motivação.
Art. 11. Aplicam-se aos casos de recebimento de servidores em cessão os dispositivos desta
lei relativos a cessão de servidores naquilo que for compatível.
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CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam convalidadas as cessões e permutas de servidores que se encontram vigentes
no âmbito do Município de Antonio Olinto.
Art. 13. As demais normas ausentes ou necessárias para atingir os objetivos desta lei poderão
ser estabelecidas pelos respectivos órgãos da administração direta e indireta do Município por
ato próprio.
Art. 14. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 838/2017.
Paço Municipal, 31 de outubro de 2023
Alan Jaros
Prefeito Municipal

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