| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | "AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO/PR". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 78020460/0001- 43 O Pp RUA REINALDO MAGAIAVELLI, e 202 = FONEIFAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal. do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 008/2023, de Autoria do Poder Legislativo com apensamento do Projeto de Lei nº 007/2023, do Poder Executivo Municipal, resolve sancioná- lo. transformando-o na Lei nº 993, de 03 de maio de 2023, que “Cria o programa “Escola mais segura” no Municipio de Antonio Olinto e dá outras providências.” Antonio Olinto, 03 de maio de 2023. ALAN JAROS Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 1] PARA OR REINALDO MAGMAVELU Nº 207 = FONEIFAX (4293599 1222 — CEP 69.960:000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ LEI Nº 993 DE 03 DE MAIO DE 2023. A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan “Cria o programa “Escola mais segura” no Município de Antonio Olinto e dá outras providências” Art. 1º Cria O programa “Escola mais segura” no âmbito do município de Antonio Olinto destinado a promover mais segurança nas escolas municipais com a colocação de agentes de segurança privada nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. Art. 2º São objetivos do Programa “Escola mais segura” preservar pela segurança dos alunos (as), professores (as), diretores (as). coordenadores (as) e os demais servidores, prestadores de serviços e familiares que frequentem as referidas unidades. Art. 3º Ficam os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal obrigados a manter agentes de segurança privada, armados e/ou desarmados, durante seu horário regular de funcionamento. $ 1º Os agentes de segurança privada deverão: - ter formação e treinamento adequados para o desempenho das funções, com atualização HI - ter capacitação psicológica para o exercício das funções e para o trato com o público. $ 2º Os agentes de segurança privada deverão utilizar uniforme completo durante o horário do expediente. Art. 4º A contratação dos agentes de segurança privada, deverão obedecer às regras das contratações públicas. Art. $º Todas as escolas e creches da rede municipal de ensino poderão contar com câmeras de vídeo monitoramento. $ 1º As câmeras de que trata o art. 3º poderão ser instaladas na entrada do estabelecimento, pátios de convivência comum e dentro das salas de aula. $ 2º Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens por um periodo mínimo 120 (cento e vinte) dias. Art. 6º Todas as escolas e creches da rede municipal de ensino poderão contar o “botão do Pânico”. o qual, será instalado para gerar um alerta imediato às autoridades competentes em caso de emergência. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO P. CNPJ: 76020460/0001- 43 LD OUNTO PARA OR REINALDO MAGHAVELII Nº 202 = FONEIFAX (42/3555-1222 - CEP 63.980.000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ Avt. 7º Todas as escolas e creches da rede municipal de ensino poderão contar com o sistema de portas giratórias com detector de metais, a qual objetivará proteção contra entrada de armas de fogo e/ou armas brancas. Art. 8º Todas as escolas e creches da rede municipal de ensino poderão contar com à construção de muros elevados com cercas de arames farpados. Art. 9º Os motoristas que atuarem no transporte escolar poderão receber cursos preparatórios para identificar situação de risco, para atuar de forma preventiva e cautelar nas intempéries encontradas. $ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar o treinamento, assim como certificar os profissionais que partici dele. $2º O treinamento será composto por conteúdo teórico e prático sobre como todos os envolvidos devem proceder em caso emergências para minimizar e anular os impactos de um Art. 11 Anualmente, cada instituição de ensino poderá elaborar um relatório informando à Secretaria Municipal de Educação todas as ocorrências de violência psicológica e/ou fisica, ameaças e comportamentos agressivos registradas durante o ano letivo. Art. 12 Para a realização do disposto nesta Lei, o Município de Antonio Olinto poderá possuidoras de reputação comprovadamente ilibada e corpo técnico gabaritado. Art. 13 Fica autorizada a compatibilização do Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual. Art. 14 Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação Paço Municipal, 3 de maio de 2023. ALAN JAROS Prefeito