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norma nº 985/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 985 / 2023
Date 2023-03-15
Ementa“Institui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas para negros, nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração direta e indireta no Município de Antonio Olinto/PR.”
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240/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
1 EE DBO DO L ANTONIO OLINTO - P4
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de
Lei Ordinária nº 003/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo,
transformando-o na Lei nº 985, de 15 de março de 2023, que “Institui, como medida de promoção
da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas para negros,
nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da
administração direta e indireta no Município de Antonio Olinto/PR”.
Antonio Olinto, 15 de março de 2023.
ACEERROS >
NJAROS
Prefeito Municipal
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEINº 985 DE 15 DE MARÇO DE 2023.
“Institui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades no
mercádo de trabalho, o programa de reserva de vagas para negros, nos
concursos públicos, para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos, no âmbito da administração direta e indireta no Municipio de
Antonio Olinto/PR”
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito
da administração pública municipal, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município de
Antonio Olinto/PR, na forma desta Lei.
8 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a 3 (três).
8 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado,
este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou
maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
83º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva
para cada cargo efetivo ou emprego público oferecido.
$ 4º A observância do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante todo o
período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos no edital de
abertura e/ou que surgirem durante a vigência do concurso.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que sc
"autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
— IBGE, e que, pelo fenótipo, são assim vistos e reconhecidos como tal pela sociedade.
g 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da
inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa,
civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
8 2º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se
houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 78020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1961
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
8 3º Não comprovada má-fé, na declaração de que trata este artigo, o candidato será
eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas
para ampla concorrência.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas € às
vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
a $ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
$ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será
preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
$ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem
de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número
de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos públicos cujos editais de
= abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 6º O Poder Executivo, havendo necessidade, poderá regulamentar a presente Lei,
elaborando todas as normas necessárias para sua operacionalização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de
10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, se for de interesse da Administração.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICADO!
DRNAL Dema
ATA 15 ko 2 l2ea 3
EDIÇÃO SEMANAL
o Municipal, 15 de março de 2023.
AAXENTAROS
Prefeito Municipal

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