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norma nº 986/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 986 / 2023
Date 2023-03-15
Ementa"Dispõe sobre a transparência de informações, fiscalização e estabelece sanções às obras públicas paralisadas no âmbito do Município de Antonio Olinto e dá outras providências".
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24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de
Lei Ordinária nº 002/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo,
transformando-o na Lei nº 986, de 15 de março de 2023, que “Dispõe sobre a transparência de
informações, fiscalização e estabelece sanções às obras públicas paralisadas no âmbito do Município de
Antonio Olinio e dá outras providências”.
Antonio Olinto, 15 de março de 2023.
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io o
ALAN JÁROS
Prefeito Municipal
24noriast
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONEJFAX (42)2533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEI Nº 986 DE 15 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre a transparência de informações. fiscalização e estabelece
sanções às obras públicas paralisadas no âmbito do Município de
Anionio Olinto e dá outras providências ”
À Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para fins desta Lei considera-se obra pública toda construção, reforma,
fabricação, recuperação ou ampliação de bem público realizada de forma direta ou de
forma indireta.
Parágrafo único. Será considerada obra pública paralisada âquela que estiver com suas
atividades interrompidas por período superior a 30 (trinta) dias corridos.
Art. 2º É obrigatória, no âmbito do Município de Antonio Olinto, informações acerca de
obras públicas paralisadas, contendo a exposição dos motivos e o período de interrupção
tanto na obra in joco quanto nos meios oficiais de divulgação.
Art. 3º Todas as obras públicas, executadas neste Município, por empreiteiras e ou
empresas concessionárias de serviços públicos, deverão ter acompanhamento por
servidor de preferência técnico ou com grau de formação equivalente para a realização de
fiscalização quanto ao cumprimento das normas e critérios, inclusive de padrões de
qualidade dos materiais e demais itens estabelecidos nas normas e especificações dos
editais de licitação e contratos.
Art. 4º O endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, bem
como suas redes sociais deverão divulgar as informações das obras em andamento e em
caso de interrupção os motivos e periodo da paralisação, de forma detalhada e de fácil
compreensão, além da data em que as atividades foram paralisadas e ou retomadas.
Art, 5º Nos editais de licitação deverá constar que a empresa contratada, por seu
exclusivo encargo, deverá instalar, em 15 (quinze) dias úteis contados do início da
paralisação, prorrogáveis por igual período desde que assim requerido de forma
justificada pela empresa, placa no local da obra informando os motivos da interrupção cu
paralisação, de forma detalhada e clara, informando a data em que as atividades foram
paralisadas, ficando permitida a retirada somente quando houver a efetiva retomada dos
trabalhos.
Art. 6º À empresa ou empreiteira que descumprir as exigências apresentadas pelo Poder
Público de que trata o artigo 5º e no caso do artigo 9º, será multada no valor equivalente
de 1% (um por cento) do valor total do contrato firmado com a Administração Direta ou
Indireta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 —- ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Zanmnoc
81 - Em caso de reincidência na mesma obra aplicar-se-á percentual dobrado.
$ 2º - No caso da obra pública ficar paralisada por mais de 90 (noventa) dias e em caso
de inércia da empreiteira quanto a exigência de publicidade de que trata o artigo 5º, além
das sanções anteriormente estipuladas, a empresa ou empreiteira ficará proibida de
prestar serviço à administração pública por um período de 2 (dois) anos.
Art. 7º A intermpção da obra ou serviço prestado por iniciativa de empresa contratada
somente poderá ocotrer mediante justa causa e prévia comunicação à administração
pública por meio de Ordem de Paralisação.
Art. 8º A paralisação da obra, serviço ou fornecimento por parte da contratada em que
não seja acatada a justificativa formalizada à Administração Pública Municipal ou na
ausência dela incorre em descumprimento contratual, passando a contratada a responder
pelo dano causado à contratante, e estará sujeita às sanções administrativas.
Parágrafo Único: O serviço ou fornecimento disposto no caput deve estar relacionado
com a obra paralisada.
Art.9º A obra pública paralisada por período superior ao mencionado no parágrafo único
do Artigo 1º desta Lei, sem Ordem de Paralisação acatada, não motivada pelo Poder
Público, caso fortuito ou por motivo de força maior, enscjará na notificação da empresa
licitada e na aplicação de multa de acordo com o disposto no Art. 6º.
Art. 10 O disposto nesta Lei não desobriga os órgãos competentes de promoverem as
comunicações e prestações de contas para os órgãos de fiscalização e controle, bem
como quando a obra for originada de convênio, da comunicação para o convenente.
Art. 11 Cabe ac Poder Executivo, em havendo necessidade, regulamentar a presente lei
por Decreto Municipal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
q ER mea rorepem Baco Municipal, 15 de março de 2023.
| PUBLICADO
REAR TRROS SS
Prefeito Municipal
DATA 45
| EDIÇÃO SEMANAL.

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