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norma nº 1016/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1016 / 2023
Date 2023-08-25
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº847 DE 16 DE MAIO DE 2017, PARA SUBSTITUIR EM TODA A LEI AS EXPRESSÕES "IDOSO" E "IDOSOS" PESAS EXPRESSÕES "PESSOA IDOSA" E "PESSOAS IDOSAS", E ALTERA AINDA O §2º DO ARTIGO 4º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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e 1568 Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83. 980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
2471091961
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo
Municipal, Projeto de Lei Ordinária nº 017/2023, de Autoria do Poder Executivo
Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.016, de 25 de agosto de
2023, que “Altera a Lei Municipal nº 847, de 1ó de Maio de 2017, para substituir em toda a
lei as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “Pessoa Idosa” e “Pessoas idosas” e
altera ainda o $2º do artigo 4º e dá outras Providências.”
Antonio Olinto, 25 de agosto de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
Edição Nº 1568
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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24/10/1961
LEI Nº 1.016 DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto. Estado do Paraná, APROVOU e Eu,
Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
«altera a Lei Municipal nº 847, de 16 de Maio de 2017, para
substituir em toda a lei as expressões “idoso” e “idosos” pelas
expressões “Pessoa Idosa” e “Pessoas idosas” e altera ainda o
82º do artigo 4º e dá outras Providências”
Art. 1º. A ementa da Lei nº 847, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar com à seguinte
redação:
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências”.
Art. 2º. A Leinº 847, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I
Dá POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do Município de
Antonio Olinto, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de 60 (sessenta) anos
de idade e criar condições para sua autonomia. integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação
federal e estadual e a pertinente à Política Nacional da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO H
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI - órgão
permanente, paritário. consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Antonio Olinto. sendo
municiPro DE
Antonio Olinto - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANT ONIO OLINTO
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76020460/0001- 43
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aenoros
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de
assistência social do Município.
Seção I
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, zelando pela sua execução;
H - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
HI - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões
que dizem respeito a Pessoa Idosa;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa
idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/03
(Estatuto da Pessoa Idosa) & leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas:
v - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à Pessoa
Idosa:
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas & pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da Pessoa idosa;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência a Pessoa idosa;
VIH - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de
atendimento da Pessoa idosa;
IX - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a
aplicação de recursos oriundos daquele:
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X - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas das pessoas idosas na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento a pessoa idosa:
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às
Secretarias e aos programas prestados à população, à fim de possibilitar a apresentação de
sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área
de interesse da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre
o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
2º por quatro representantes de entidades não governamentais: serão eleitas bienalmente,
através de Assembleia, especifica para esse fim, podendo ser reconduzido por um mandato:
IH - As 04 (quatro) instituições não governamentais, eleitas na Conferência Municipal,
deverão indicar seus respectivos — representantes titulares e suplentes;
Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
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município oi
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Art. 10. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização
em assuntos de interesse do idoso.
Art. 12. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa IdosA não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 14. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal
dos Direitos Da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art, 15, cs csuitursero onenenieretemensaso
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Seção HI
Da Estrutura e do Funcionamento
AML LÓ, ces cones
Art. 17. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 18. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 19. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
CAPÍTULO HI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 20...
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CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no
Municipio de Antonio Olinto.
Art. 23. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
1 - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional da
Pessoa Idosa:
N-.
M-..
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IV-..
Art. 24. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
$ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial. sob a denominação
“Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros
do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa,
que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso
de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa.
1- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
H - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. o
Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos
em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a
publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
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240/1961
Art. 27. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno,
no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por
ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla
divulgação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 847/2017.
Paço Municipal, 25 de agosto de 2023
Alan Jaros
Prefeito Municipal

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