| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 992 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS E RESSARCIEMNTO AOS AGENTES POLÍTICOS, SERVIDORES MUNICIPAIS E CONSELHEIROS TUTELARES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ araras ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, Projeto dc Léi Ordinária nº 004/2023, de Autoria do Poder Executivo Municipal, resolve sancióná-lo, transformando-o na Lei nº 992, de 24 de abril de 2023, que “Dispõe sobre ao concessão e pagamento de diárias e ressarcimento aos Agentes Políticos e Servidores Municipais no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências” Antonio Olinto, 24 de abril de 2023. /ERTESSS ALAN JAROS Prefeito Municipal PREF EITURA MUNICIPAL. DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ Tamos | ' LEINº 992 DE 24 DE ABRIL DE 2023. f A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: “Dispõe sobre ao concessão e pagamento de diárias e ressarcimento aos Agentes Políticos e Servidores Municipais no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências” ] i CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Fica autorizada no âmbito do Poder Executivo, nos termos desta Lei, a concessão dé diárias ou ressarcimentos, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Servidores efetivos, Empregados Públicos, Cargos de Provimento em Comissão e Conselheiros Tutelares, que se deslocarem do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, no desempenho das atividades relacionadas com o serviço público e de interesse do Município de Antonio Olinto. 8 1.º Em hipótese alguma será pago diária à pessoa que não seja Agente Público do Município de, Antonio Olinto, salvo o caso de servidor cedido. 8 2º As diárias que trata essa lei, cobrem despesas de alimentação, hospedagem c transporte urbano nos limites da cidade de destino. Art. 2.º Fica idelegada ao titular do órgão de exercício do servidor para autorizar o pagamento de diárias/ressarcimentos. Art. 3.º As diárias, serão pagas mediante empenho prévio, conforme requerimento prévio, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, no quai constará, obrigatoriamente, o motivo do deslocamento, a localidade, a data, horário de saída e de chegada, devidamente assinado pelo servidor e pelo titular do órgão a que estiver vinculado, devendo ser anexados documentos que se fizerem necessários para a comprovação do deslocamento. 8 1.º O Ato de Concessão emitido após autorização do titular do órgão de exercício do servidor, deverá conter: PREF EITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ Zanortast I- identificação do beneficiário (nome, cargo/função, CPF, matrícula); Hi - objetivo da viagem; HH - período de afastamento; IV - origem eldestino; V - quantidade de diárias; VI-valore; | VI - número do processo adminisirativo que se refere a concessão. 8 2.º Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenização após a realização dá evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de verificação de despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente justificadas e documentadas. Art. 4.º Os ressarcimentos, serão pagos até 5 (cinco) dias úteis, após a apresentação do requerimento, ao Departamento Municipal de Finanças, no qual constará, obrigatoriamente, o motivo do deslocamento, a localidade, a data, horário de saída e de chegada, devidamente assinado pelo servidor e pelo titular do órgão a que estiver vinculado, devendo ser anexados documentos que se fizerem necessários para a comprovação do deslocamento. Art. 5.º A concessão de diárias e ressarcimentos fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentaria e financeira na respectiva unidade admini strativa. Ast. 6.º O pagamento de diárias que se refere esta lei, deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa, com indicação do nome do beneficiário, cargo ou função que exerce, destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor despendido € o número do processo administrativo que se refere a autorização. CAPÍTULO FE - DAS DIÁRIAS CONCEDIDAS AO PREFEITO, VICE- PREFEITO, AGENTES POLÍTICOS, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, SERVIDORES EFETIVOS, EMPREGADOS PÚBLICOS, CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E CONSELHEIROS TUTELARES Art 7.º Fica autorizada a concessão de diárias para custeio de despesas de locomoção, alimentação, e hospedagem, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 —. CEP 83.980-000 — ANTÔNIO OLINTO - PARANÁ 2410/1961 ! Servidores efetivos, Empregados Públicos, Cargos de Provimento em Comissão, quando houver a necessidade de sc ausentarem a serviço do Município e para tratar de interesse público. $1.º O valoridas diárias obedecerá ao constante no Anexo 1, que ficará fazendo parte integrante desta Lei, devendo ser atualizado em janeiro de cada ano, utilizando-se como base o ENPC (IBGE) dos últimos 12 (doze) meses ou outro índice oficial que o substitua. $ 2º Entende-se como diárias, o deslocamento, as despesas com alimentação e pernoites/hospedagem. 8 3.º Os valores fixados no Anexo 1 desta Lei, terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando os beneficiários desta Lei necessitarem pernoitar no local, 8 4.º O pagamento no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado. Art. 8.º Uma vez concedida à diária e não realizada a viagem, retorno antes do prazo previsto ou, creditamento de valores fora das hipóteses autorizadas, os beneficiários desta Lei, ficarão obrigados a devolvê-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, com a devida justificativa, podendo inclusive, ser feito o desconto em folha de eventuais devoluções. Art. 9.º Quando o beneficiário da diária for o Prefeito ou o Vice-prefeito, deverá solicitar a emissão de empenho diretamente a Secretaria Municipal de Finanças, já os demais beneficiários podem requerer junto ao Secretário Municipal que se encontra vinculado, conforme previsão do artigo 2º desta Lei. Parágrafo único. Para a concessão da diária, o beneficiário deverá preencher formulário próprio, o qua! terá as seguintes informações básicas obrigatórias: 1- nome do beneficiário; H - destino; ' II - motivo do deslocamento; IV - período de permanência; V - número de diárias; e, VI - valores pagos. Art. 10. A prestação de contas é obrigatória, que deverá ser realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, devendo ser anexados documentos que se fizerem necessários para a comprovação do deslocamento. PREF EITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 —- CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/40/1961 CAPÍTULO | HI - DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO QUANDO O DESLOCAMENTO PARA FORA DO MUNICÍPIO FOR DECORRENTE DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO Ast, 11. Os servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, chefes de divisão e cargos comissionados, cujos deslocamentos para fora do Município sejam necessidade inerente ao exercício do cargo, ou nos casos em que haja o interesse da Administração, terão suas despesas com alimentação ressarcidas mediante valores fixos, independentemente de apresentação de comprovantes dos gastos, conforms Anexo IH, condicionada |à apresentação do Diário de Bordo do veículo utilizado, devidamente preenchido. Art. 12. O Servidor Público Municipal que se enquadrar no artigo anterior não terá direito a receber cumulativamente as diárias a que se refere o Art. 7º. CAPÍTULO EV - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRANSPORTE Art. 13. A administração disponibilizará o transporte necessário aos deslocamentos de seus servidores, por intermédio de veículo oficial ou, na impossibilidade de fornecer veículo, haverá ressarcimento das despesas de locomoção, mediante apresentação de documentação comprobatória dos gastos junto a Secretaria de Finanças do Município e anuência do responsável do órgão a que está vinculado. CAPÍTULO v - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PERNOITE Art. 14. Havéndo necessidade de pernoite haverá o ressarcimento das despesas com hotel, mediante a apresentação de nota fiscal. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS . Ar 15. Constitui infração disciplinar grave, a ser punida na forma da lei, conceder ou receber indevidamente, séli observância dos princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e do estrito interesse do serviço público, diárias e ressarcimentos a que se refere esta lei. Art. 16. Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, o superior imediato do empregado público, o ordenador de despesa e o beneficiário das diárias. PREF EITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ; 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/1/1961 Art. 17. O Poder Executivo anualmente por meio de Decreto, corrigirá monetariamente os valores a que se referem os artigos 6º, 7º e 9º mediante de índices oficiais de correção. Art. 18. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 896, de 28 de agosto de 2019 Art. 19. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2023. Paço Municipal, 24 de abril de 2023. ALAN JAROS Prefeito Municipal rs dra em ae ei + mea | PUBLICADO JORNAL Dama DATA 24/04 fan 22 Nº Ly I EDIÇÃO SEMANAL NE