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norma nº 954/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 954 / 2022
Date 2022-04-27
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras Providências
native_id471

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matéria 433 →

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Diário Oficial
É ATOS DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO OLINTO
Rua Reinaldo Machiavelli, 202 - Centro - CEP 83980-000
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas
considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 179/2022. de Autoria do Poder
Executivo Municipal, resolve sancioná-o, transformando-o na Lei nº 9º
are By Signer ou o verificador de ua preferência
“200.272 que institui a Infraestrutura de
“Docirmento assinado digitaime:
Para verificação e detalhes da
LEI Nº 954 DE 27 DE ABRIL DE 2022.
anstitui o Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan
Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Antonio Olinto, Estado do Paraná, o Serviço
de Acolhimento Familiar destinado à garantia dos direitos de crianças, adolescentes,
e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados de suas
fémilas de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso Vill, da
Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela
autoridade judiciária competente.
Art. 2º. O Serviço de Acolhimento Familiar tem a finalidade de:
| - evitar ou encerrar o acolhimento institucional;
1.- evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de
risco social e pessoal,
HI - assegurar a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
sejam encaminhados, como Medida de Proteção, para acolhimento e, desde que
verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa;
1i - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos Vil e VIII, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, definida pelo breve e excepcional afastamento da
Giança ou do adolescente da sua família natura! ou extensa, com vistas à sua
proteção integral,
HH - familia natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles eseus
descendentes (art. 25, do ECA):
Iv - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou
da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança € 9
adolescente convivem e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25,
paragráto único, do ECA)
v - família acolhedora: constitui-se de qualquer pessoa ou família, previamente
cadastrada, avaliada, habilitada e capacitada pela Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento em Família acolhedora, que se dispõe a acolher criança ou
adolescenteem seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VI - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos
adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu
desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física,
psíquica e social), pressupondo a existência da família e da comunidade como
espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação
dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento.
vil - bolsa-auxílio: trata-se de um valor em dinheiro a ser concedido à família
acolhedora, por criança ou adolescents, o qual destina-se a auxiliar nas despesas de
alimentação, vestuário, transporte. lazer. dentre outros do acolhido, sendo que seu
repasse se estende pelo período do acolhimento;
Art. 4º. O Serviço de Acolhimento Familiar é destinado à crianças e adolescentes do
Município de Antonio Olinto, Estado do Paraná, que tenham seus direitos ameaçados
ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação
deabandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação
judicial.
Parágrafo único. O serviço, excepcionalmente, atenderá à jovens entre 18 (dezoito)
e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos. de parecer técnico em
que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se
definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme
disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 5º. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar
será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.
$ 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as
Famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do
adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição.
$2. A duração do Acolhimento Familiar variará de acordo com a situação
apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial, não devendo ultrapassar
18 (dezoito) meses. conforme artigo 19, $ 2º, do ECA. salvo em casos excepcionais
em que esse prazo poderá ser estendido.
$3º. O termo de guarda provisória será solicitado pelo Serviço de Acolhimento e
emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada.
1 - A guarda será deferida para a família acolhedora indicada pelo serviço, terá
sempre o caráter provisório e sua manutenção deve estar vinculada à permanência
da família acolhedora no serviço.
jcsimitira ds Chaves Públicas Brasileira - PA
jor de sua preferência.
“Boimanto assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-272001, qu
Para verificação e datalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o veril
1! - Em se tratando de casal, é indicado que O termo de guarda seja expedido em
nome de ambos.
Art. 6º. O Serviço de Acolhimento Familiar tem como objetivos:
1 - garantir o direito fundamenta! à convivência familiar e comunitária de crianças e
adolescentes, possibilitando a reconstrução e O fortalecimento de vínculos e o
rompimento do ciclo de violações de direitos;
l - proporcionar às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais um
atendimento individualizado e humanizado em ambiente familiar, tendo em vista seus
retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
HI - atuar, em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.
para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente
de sua família de origem por meio da medida de proteção, previstano art. 101, inciso
viltda Lei nº 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em
família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente,
1V - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes,
com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para à reintegração familiar,
a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos
adolescentes;
V - articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das
famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede
socioassistencial e com as demais políticas públicas;
VI - oportunizar às crianças e adolescentes afastados de suas famílias a inserção e
o acompanhamento sistemático na rede de serviços públicos na área da educação,
assistência social, saúde, profissionalização, esporte e lazer ou outro serviço
necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais.
Art. 7º. O Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Antonio Olinto, Estado
do Paraná, serávinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, à quai
compete a Gestão do Serviço, nos termos desta Lei e demais legislações pertinentes
e contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos
Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente
1 - Poder Judiciário do Estado do Paraná:
1! - Ministério Público do Estado do Paraná;
1!l - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
imita infraestrutura de CI
“ou o verificador de sua prefes
IV - Conselho Tutelar,
v - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Socia Educação,
Saúde Habitação, Esporte, Cultura e Lazerl,
CAPÍTULO
DOS RECURSOS
Art. 8º. O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e
financeiros alocados à Secretaria Municipal de Assistência Social de Antonio Olinto,
bem como com recursos oriundos do Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA
e de convênios com o Estado e à União.
Art. 9º. Os recursos alocados ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
serão destinados a oferecer:
| - boisa-auxilio para as famílias acolhedoras;
H - capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e
formaçãodas Famílias Acolhedoras;
t!l - espaço físico adequado e equipamentos necessários para que Os profissionais
prestem atendimento e acompanhamento às familias do serviço;
Iv - manutenção de veículo(s) disponibilizado para o serviço.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, autorizado a editar normas e procedimentos de execução e
fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Municipal, por meio
de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e
orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com
Organizações da Sociedade Civil e termos de convênio com outros órgãos públicos,
na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 12. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias
acolhedorase de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias
existentes.
lo digitalmente conforme
detalhes da assinatura util
) CAPÍTULO IV
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13. A Equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de
Antonio Olinto-PR, será formada por Servidores do Município, os quais atuarão
exclusivamente no serviço. e contará com no mínimo:
1 - um assistente social,
tl - um psicólogo;
111 - um assistente administrativo.
Parágrafo único. Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo
com as necessidades do Serviço.
Art. 14. São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
| - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da Família Acolhedora
parao Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Sociai para ciência e controle;
tl - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no
qualdeverão constar:
a) data da inserção da familia acolhedora;
b) nome do responsável;
c) RG do responsável;
d) CPF do responsável;
e) endereço da família acolhedora;
f) nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s);
9) data de nascimento;
h) número da medida de proteção;
i) período de acolhimento;
|) valor a ser pago;
k) ri do banco e número da agência e conta bancária para depósito daboisa-
auxílio.
1!l - remeter, mensalmente, relatório. indicando todos os acolhidos no Serviço, ao
Juizcompetente:
Iv - prestar informações, sempre que solicitado, ao Ministério Público e à autoridade
judiciária sobre a situação da criança ou do adolescente e eventual possibilidade de
reintegração familiar,
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de
Atendimento);
VI - informar à autoridade judiciária o endereço e demais dados da família ou da
pessoa acolhedora, bem como as eventuais mudanças de crianças e adolescentes
defamílias acolhedoras,
vil - manter o cadastro das famílias acolhedoras atualizado;
vill - solicitação do termo de guarda para autoridade judiciária para a família
acolhedora previamente cadastrada;
IX - articulação com a rede de serviços;
X - articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;
XI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e
do Adolescente — ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e
normativas do SUAS.
Art. 15. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não
especificadas nesta lei
|- cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
1 - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e
adolescentesdurante o acolhimento;
1] - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;
tV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento)
logoapós o acolhimento;
v - realizar acolhida, avaliação. seleção, capacitação, acompanhamento,
desligamento e supervisão das famílias acolhedoras, bem como o atendimento e
encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos,
vt - indicar a família ou pessoa acolhedora de acordo com O perfil e as
necessidadesda criança e do adolescente,
vil - Receber a criança ou O adolescente acolhido e encaminhá-lo à família ou
pessoaacolhedora:
vil - acompanhar as famílias de origem, visando à rápida reintegração familiar,
jnatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência
ie coniiane VAP né 2200:2/201, que imsttu a in
“Documento assinado di
Para verificação é
IX - garantir o direito de visitas da criança e do adolescente às famílias de origem,
desde que não haja proibição judicial:
X - acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras, família natural, crianças
E adolescentes durante o acolhimento, oferecendo-lhes suporte e apoio;
Xi - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de
adoção por um período mínimo de seis meses, após este período deve ser reavaliada
a continuidade, bem como encaminhado para atendimentos à rede de proteção
conforme especificidades da situação;
XI - informar sistematicamente à vara da Infância e da Juventude o
acompanhamentodo acolhimento;
Ill - articular com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos,
XIv - organizar as informações de cada caso atendido, na forma de prontuário
individual;
XV - encaminhamento e discussão/planejamento, conjunto com outros atores da
rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos, das intervenções necessárias
ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. À coordenação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos
aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a
inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 16. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando
com o apoio dosdemais integrantes da rede de proteção.
g1.0 acompanhamento psicossocial e pedagógico às famílias acolhedoras deverá
realizar-se a partir dos seguintes procedimentos:
| - visitas domiciliares;
tl - atendimento psicológico;
H! - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
tv - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras
e das familias de origem aos serviços da rede de proteção:
v - orientação de estratégias pedagógicas de socialização. integração e demais
ações,de acordo com a fase de desenvolvimento da criança ou adolescente,
vI - mediação pedagógica com a rede de ensino.
82.0 acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar
dacriança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
$3. A Equipe T écnica também poderá monitorar as visitas entre crianças,
adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
g4º. A possibilidade de participação da Família Acolhedora nas visitas será avaliada
pela Equipe Técnica, em conjunto com a família natural e com a família acolhedora.
5 5º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade
ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório
psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com
vistasa subsidiar as decisões judiciais.
5 6º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações, ao Juiz,
sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração
familiar.
CAPÍTULO V
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 17. À Familia Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não
gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou
previdenciáriocom o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 18. A Família Acolhedora não deve ter a pretensão de ocupar o lugar da família
da criança ou do adolescente, mas sim de contribuir para O fortalecimento dos
vínculos familiares e de favorecer o processo de reintegração familiar ou O
encaminhamento para família substituta, quando for o caso.
Art. 19. Cada Família Acolhedora poderá receber apenas uma criança ou um
adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 20. Para inserção da criança ou do adolescente na Família Acolhedora, será
prioritariamente avaliado o perfil, conforme mencionado pela família em cadastro
(sexo, faixa etária, se aceita irmãos etc.), bem como as peculiaridades do acolhido,
conforme avaliação da Equipe Técnica do serviço, e, em seguida será observado a
colocação na ordem cadastral do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
considerando o perfil pré estabelecido.
Parágrafo único. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar analisará a
compatibilidade entre o acolhido e a Família Acolhedora.
Art. 21. São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora:
Si quê institui infraestrutura
Signer ou o verificador de sua prefer
: Para verificação e
1 - ser maior de vinte um anos, sem restrição quanto ao estado civil,
1 - diferença mínima de 16 anos de idade entre o responsável familiar da Família
Acolhedora e a criança ou adolescente;
HI - ser residente no Município há pelo menos seis meses;
Iv - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar
criança ou adolescente;
v - apresentar condições de saúde física e mental que não representem risco à
integridade física e psicológica da criança ou adolescente a serem acolhidos
(aplicávela todos os membros da residência);
VI - não ter nenhum membro da família, que resida no domicílio, envolvido com uso
e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
VII - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo
domicílio;
vil! - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais
de todos os membros que residem na residência da família acolhedora;
IX - comprovar renda familiar:
X - possuir espaço físico adequado, na residência, para acolher criança ou
adolescente;
XI - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento Familiar e, caso necessário, por outros profissionais da rede;
XIt - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às
reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento
Familiar,
XII — declaração de interesse em permanecer no programa, a ser preenchida a cada
06 (seis) meses.
Art. 22. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento
emFamilia Acolhedora.
Art. 23. O requerimento de cadastro como Família Acolhedora deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
| - documento de identificação, com foto e cópia do Cadastro de Pessoas Fisicas -
CPF de todos os membros da família;
HI - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família,
HIt - comprovante de residência (fatura de água ou de Luz, de no máximo noventa
diasantecedentes ao cadastro);
IV — foto, de todos os membros da família, atualizada;
v - cópia do cartão bancário contendo número da conta e agência:
vi - cópia da carteira de vacinação dos filhos menores de 12 anos;
vil - certidão negativa de antecedentes criminais estadual e federal de todosos
membros da família que sejam maiores de idade;
vil - comprovante emitido pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de São
Mateus do Sul de que nenhum dos membros esteja em processo de habilitação
paraadoção;
IX - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
X - extrato do benefício e cartão do INSS, caso a renda provenha de benefício
previdenciário;
X1 - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 24. As Famílias Acolhedoras e os acolhidos serão acompanhados e orientados
pela Equipe Técnica do Serviço.
Art. 25. A preparação das famílias cadastradas poderá ser feita mediante:
1- participação em capacitação preparatória.
1! - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
HI - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como
medida de colocação em família substituta, papel da Família Acolhedora e outras
questões pertinentes.
Art. 26. São obrigações da Família Acolhedora:
1 - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao
sé HP é 2.200:2/2007, quê institui a nfrnes sestrutura de Ch
ui o software BRy Signer ou o verificador de sua prefer
adolescente;
| - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
HH - prestar informações sobre 3 situação da criança ou do adolescente acolhido à
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família
natural ou extensa e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre
sob orientação da Equipe Técnica;
V — comunicar, à Equipe Técnica, a impossibilidade da permanência do acolhido,
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como à
desistência em ser Familia Acolhedora;
VI - responsabilizar-se pelas atividades cotidianas e rotineiras dos acolhidos (levar
à escola, a atendimentos de saúde etc.), cabendo à Equipe Técnica auxiliar as
familias acolhedoras na obtenção desses atendimentos, preferenciaimente na rede
pública;
VII -ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor a crianças
e adolescentes e apoio às suas famílias,
vHll - comparecer às audiências de reavaliação ou outras que forem designadas;
IX - preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes (primos, sobrinhos)
quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes,
X - utilização da Bolsa-Auxílio para suprir as necessidades da criança e do
adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.
Art. 27. O desligamento da Família Acolhedora poderá ocorrer nas seguintes
situações:
|- solicitação por escrito, na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do
desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço;
1! - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos desta Lei, comprovado
pormeio de parecer técnico expedido peia Equipe Técnica do Serviço;
H - por determinação judicial.
CAPÍTULO VI
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, às Famílias
Acolhedoras, uma Bolsa-Auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido.
com exceção aos grupos de irmãos, por meio de depósito bancário em conta corrente
ou poupança indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de
Guarda e Responsabilidade.
g1.A Boisa-Auxílio destina-se ao custeio das despesas com O acolhido, as quais
compreendem: alimentação, saúde, higiene, vestuário, materiais escolares e
pedagógicos. serviços e atendimentos especializados complementares à rede
pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à
garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
$ 2º. Cada família receberá Bolsa-Auxílio mensal, no valor per capita equivalente a
uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos, enquanto durar O
acolhimento;
$ 3º. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão no valor de um salário-mínimo,
por pessoa, será limitada ao número total de duas crianças ejou adolescentes,
havendo mais de dois irmãos no grupo, será acrescido o valor, por pessoa, de meio
salário- minimo para cada um dos demais acolhidos.
g 4º. Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades
especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos,
devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser
ampliado em até 50% do valor estabelecido, ressalvado a hipótese de o acolhido
receber benefício previdenciário, observado o disposto no inciso IV, do art. 30, desta
Lei.
85º. O beneficiário do auxilio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da
prestação de contas dos gastos, no entanto a Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora acompanhará sistematicamente o atendimento
prestado ao acolhido.
g6º.A Família Acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não
cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou O adolescente
acolhido. ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o
periododa irregularidade.
87º. O valor da Bolsa-Auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido
será definido por ato do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior ao
valor do salário-mínimo nacional.
Art. 29. À Família Acolhedora habilitada no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança
ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) Boisa-
Signer ou o verificador de sua preferência
“e td rasura de Chaves Públicas Braseia
Auxilio por acolhido, nos seguintes termos:
1- a concessão da Bolsa-Auxílio será realizada mensalmente à Família Acolhedora
após a criança ou O adolescente ser entregue aos seus cuidados;
1! - a concessão da Bolsa-Auxilio para a Família Acolhedora deverá ser realizada
durante o período de acolhimento;
tll - nos casos em que a duração do acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e
oito) dias a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência
e, sendo o acolhimento por período superior, O pagamento da bolsa-auxílio será
integral;
IV - quando o acolhido for beneficiário do BPC - Benefício de Prestação Continuada
- ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora
deverá depositar 50% do benefício depositado em conta de poupança judicial em
nome da criança ou adolescente acolhido, salvo nos casos de determinação judicial
em contrário, o remanescente será administrado pela Família Acolhedora que estiver
com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido.
Parágrafo único. À interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos,
implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
CAPÍTULO VIl
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30. O processo de Monitoramento & Avaliação do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora será realizado peia Secretaria Municipal de Assistência Social,
conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por meio do
Ciclo de Monitoramento e Avalição contínuo, pela Coordenação e pela Equipe
Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e aos
Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e
Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com O
Município para execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Olinto, 27 de abril de 2022.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
DECRETO nº 1482022
Súmula: Estabelece novas medidas essenciais para a Educação e regulamenta as atividades presenciais da Rede Municipal :£
n O Preftito do Município de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 2º da Lei Munic- H
pel nº 883/2019. E
DECRETA
Considerando a Resolução SESA nº 977/2021, surge a necessidade de alteração do Decreto nº 056/2022, que passa vigorar com as seguintes altera.
qões
Art. 1º Este decreto estabelece as condições gerais para as atividades presenciais na área da Educação Municipal de Antonio Olinto durante a pandemia da COVID-9.
81º Fica autorizado o retomo 100% presencial das crianças da Educação Infantil
ge Hc tárado darem o e st o std que por as mica ou comstidads. eine oprsenaço de setdo mio com cp CD become |
postados para COVID- 13 ;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições ao contrário.
Antonio Olinto, 27 de abril de 2022.
ALANJAROS
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 147/2022
Abre no Orçamento do Município crédito adicional suplementar em favor da Secretaria Municipal de Saúde, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente
O Prefeito Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 43, 51º, inciso [e 1, 2º $ 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, combinado com a Lei Municipal nº 944, de 13 de dezembro de 2021,
DECRETA:
“Art 1º - Fica aberto no Orçamento do Município para o exercício de 2022 (Lei nº 944, de 13 de dezembro de 2021, crédito adicional suplementar no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis
mil e quinhentos reais), para atender à programação a seguir.
1-Órgão: 06 Secretaria Municipal de Saúde
Un. Orçam: 601 Fundo Municipal de Saúde
Func/Prog; 10.301.0015.2024M anutenção do Fundo Municipal de Saúde
Car. Econ: 3.0.00.00.00.00.00.00 Despesas Correntes
Elem Desp: 3.1.90.16.00.00 Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil
Fonte: 303 Saúde - Receitas Vinculadas
Total da dotação (2015): RS 16.500,00.
Act.2º. Para a cobertura do crédito orçamentário aberto no artigo anterior, será utilizado como recurso a anulação de dotação do orçamento vigente da seguinte programação:
1-Órgão: 06 Secretaria Municipal de Saúde
Un. Orçam: 601 Fundo Municipal de Saúde
Func/Prog: 10.301.0015.2024 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

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