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norma nº 962/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 962 / 2022
Date 2022-07-18
Ementa“Regulamenta a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento de 12X36, âmbito do Município de Antonio Olinto/PR”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
2410/1961 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal,
do Projeto de Lei Ordinária nº 203/2022, de Autoria do Poder Executivo Municipal,
resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 962, de 18 de julho de 2022, que
“Regulamenta a jornada de trabalho em tumo ininterrupto de revezamento de 12 (doze)
horas de labor, por 36 (trinta e seis) horas de descanso no âmbito do Município de
Antonio Olinto/PR, e dá outras providências”.
Antônio Olinto, 18 de julho de 2022.
LAN AROS
Prefeito Municipal
(PUBLICADO
JORNAL DO o
cara LQ/OTISZ
EDIÇÃO SEMANAL |
e ereta
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEI Nº 962 DE 18 DE JULHO DE 2022.
“Regulamenta a jornada de trabalho em tumo ininterrupto de
revezamento de 12 (doze) horas de labor, por 36 (trinta e seis)
horas de descanso no âmbito do Município de Antonio
Olinto/PR, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU-e Eu, Alan
Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 4º Fica autorizada a realização de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento para o quadro de servidores do Município, com respaldo no interesse
público, na forma que especifica.
Art. 2º Fica instituído no Município de Antonio Olinto, Estado do Paraná, a jornada de
12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso imediatamente
posteriores às horas exercidas, para os servidores públicos municipais, cuja atividade
demande jornada diferenciada.
Art. 3º Para a jornada 12X36 será concedido intervalo para descanso de 60 (sessenta)
minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.
$ 1º Excluem-se do disposto no caput do presente artigo, os servidores públicos
municipais submetidos a horário administrativo por conveniência da Administração.
Art. 4º O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do sistema de
compensação de horários, no âmbito do Município de Antonio Olinto, considerado como
“modalidade peculiar de serviço”.
Art. 5º No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se compensados os repousos
semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal,
igualmente encontra-se subsumido nesta modalidade peculiar de serviço o intervalo
intrajomada.
Art. 6º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a
redução em outro, desde que as horas trabalhadas não excedam às quarenta horas
semanais:
8 1º Serão computadas horas extras nos termos da legislação, ao servidor
submetido a esta lei, somente quando as horas trabalhadas excederem a carga horária
diária.
po
240/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
$ 2º O trabalho excedente a 12º hora deverá ser remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) em sábados, domingos
e feriados.
Art. 7º Poderão ser abrangidos por esta lei, na jornada de trabalho 12x36 horas:
| - Servidores alocados na Secretaria Municipal da Saúde, ocupantes dos cargos e
empregos públicos que exercem suas funções nas Unidades de Saúde do Município;
Il - Servidores alocados na Secretaria Municipal de Assistência Social que prestem
serviço em unidades da administração pública que tenham horário de trabalho estendido
ou fúncionem em regime de plantão;
III - Servidores alocados nos diversos órgãos da administração pública municipal, como
os ocupantes de cargos públicos de vigilante que.exercem suas funções de preservação
do patrimônio público.
IV - Servidores que desempenhem a função de Motoristas;
V - Outros servidores, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse público
e com autorização expressado Chefe do Poder Executivo Municipal. .
Art. 8º As escalas do tumo ininterrupto de revezamento de que trata esta lei, serão
organizados por ato administrativos pelos respectivos departamentos municipais onde
se encontram alocados os servidores.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por
dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculados ao
Departamento Municipal a que o servidor estiver vinculado.
Art. 10º O servidor que se encontrar impossibilitado de compor a escala elaborada pela
Secretaria deverá apresentar, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início
da jornada, requerimento endereçado ao seu chefe imediato, motivado e devidamente
instruído com documentos comprobatórios, sob pena de ter computada falta injustificada
Art. 11º O servidor submetido ao regime laboral tratado nesta lei está obrigado ao
controle de jornada, seja por meio eletrônico ou manual, sob pena de instauração de
processo administrativo para apuração de falta funcional.
Art. 12º O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber,
mediante a edição de Decreto Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43 -
240/1961 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal, 18 de julho de 2022.
/ALAN JAROS -
Prefeito Municipal
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| PUBLICADO
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Nº LJ239
EDIÇÃO SEMANAL
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