br-locleg corpus explorer

← Antônio Olinto (PR)

norma nº 952/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 952 / 2022
Date 2022-04-18
Ementa“Estabelece a Política de Saneamento Básico do Município de Antonio Olinto e dá outras providências
native_id477

Originating matéria

matéria 739 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
LEI Nº 952 DE 18 DE ABRIL DE 2022
“Estabelece a Política de Saneamento Básico do Município de
Antonio Olinto e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan
Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições
desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por
finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente
urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços
de saneamento básico do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:
| - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamenio e
destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) Drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das
respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais
de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para Oo
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas nas áreas urbanas;
|| - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico;
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
a) - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos
de saneamento básico;
Iv - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
V - Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento
básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços
públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros
resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais.
Art. 5º O Município, no exercício da competência e prerrogativa que lhe é
assegurada pelo art. 30, V, da Constituição Federal, fica autorizado a prestar os serviços de
saneamento básico:
| — Diretamente através de órgãos de sua administração direta ou por meio de
entidades de sua administração indireta, facultada a contratação de terceiros, no regime da
Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, para determinadas atividades;
| — Indiretamente sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação (art. 10 da Lei Federal nº 11.445/2007) na modalidade de concorrência pública (CF,
art. 175), no regime da Lei Federal nº 8.987/1995;
Parágrafo único. O Município poderá ainda utilizar-se das parcerias público —
privadas para prestar os serviços de saneamento básico, na forma prevista na Lei Federal nº
11.079/2004.
Seção II
Dos Princípios
Art. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
. | - Universalização do acesso;
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
Il - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso em conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das
ações e resultados;
Ill - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio
ambiente;
IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio
público e privado;
V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção
da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de
vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
Vil - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX — Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X- Controle social;
XI - Segurança, qualidade e regularidade;
XII - Integração das infra -estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
| - Contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a
geração de emprego e de renda e a inclusão social;
a) - Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação
dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa
renda;
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
Ht - Proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações
rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
público dê-se segundo critérios de promoção d a salubridade sanitária, de maximização da
relação benefício-custo e de maior retorno social;
V- Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização
da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica
6 financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os
governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VI - Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem
como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de
recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam
executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e
ocupação do solo e à saúde.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Ar. 8º A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será de
competência da Secretaria Municipal de Administração que distribuirá de forma
transdisciplinar em todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as
suas competências.
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
| - Valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas
ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de
drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida
observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de
Saneamento Básico e demais normas municipais;
H — Adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração
populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
H - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento
urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de
saneamento básico;
V - Consideração às exigências e características locais, à organização social e às
demandas sócio - econômicas da população;
VI - Prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca
permanente da universalidade e qualidade;
VII - Ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de
acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo
aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle
dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VII - A bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento
para fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com
o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o
Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas
adaptadas às condições de cada local;
X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de
vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XIl - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIll - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural
dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características
econômicas e sociais peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração
populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção |
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83,980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
sa CNPJ: 76020460/0001- 43
Da Composição
Ant. 10º A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das
ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
An. 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto
de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação
das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Ar. 12 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
instrumentos:
|- Plano Municipal de Saneamento Básico;
Il - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
Hi — Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV — Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
V — Conferência Municipal de Saneamento Básico
Seção H
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 13 Plano Municipal de Saneamento Básico é um planejamento destinado a
articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros,
com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos
serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal
nº 11.445/2007.
Art. 14 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará no mínimo um
período de 20 (vinte) anos e conterá, como principais elementos:
| - Diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base
em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e
apontando as principais causas das deficiências detectadas;
Il - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização,
admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os
demais planos setoriais;
HI - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas,
de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de
financiamento;
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
IV - Ações para emergências e contingências;
V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas.
VI — Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 15 O Plano Municipal de Saneamento Básico, será revisado sempre que
necessário e periodicamente em prazo não superior a 10 (dez) anos.
8 1º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá
seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como
elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços.
8 2º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento
pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da
delegação.
$ 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de
saneamento básico engloba integralmente o território do município.
Art. 16 Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tomar-
se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do Município.
Art. 17 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á
com a participação da população.
Seção III
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art. 18 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter
consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos
termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
|- Titulares do serviço:
Il - Representante de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de
Saneamento Básico: ;
Ill- Representante dos prestadores de serviços públicos:
IV - Representante dos usuários de saneamento básico:
V— Representante de entidades técnicas:
VI— Representante de organizações da sociedade civil:
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
VII - Representante de entidades de defesa do consumidor:
& 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente
para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
$ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver
recondução.
Art. 19 O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar
o Poder Executivo na formulação da política municipal de saneamento básico.
Art. 20 O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo
Secretário Municipal de Administração e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo
(a) designado(a) para tal fim. :
Art. 21 O Conselho deliberará em reunião própria, com suas regras de
funcionamento, que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 22 As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus
membros.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico —- FMSB
Art. 23 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como
órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração
81º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento
básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de
Saneamento.
82º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em
especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o
acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da
programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 24 Os recursos do FMSB serão provenientes de:
| - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
Il- Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação
dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de
esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
li - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos
multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou
público, nacionais ou estrangeiras;
V - Doações e legados de qualquer ordem.
Art. 25 O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta
bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior
rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados
para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 26 O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas
estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções
normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as estabelecidas no Orçamento
Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão
executados pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 27 A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do
Município.
Art. 28 O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará,
mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29 Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico, que possui como objetivos:
| - Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico;
H - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
HI - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico.
$ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
8 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser
regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta lei.
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
Seção VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30 A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de
elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a
representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder
Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico
$ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico
como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
8 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização
e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO ll
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
An. 31 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
1! - Gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua
prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
li - Amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico;
HI - Cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e
quantidade do serviço prestado;
IV - Acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V - Ambiente salubre;
VI - Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
VII - participação no processo de elaboração do Plano Municipal de
Saneamento Básico, nos termos do artigo 14 desta lei;
VIII - acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário.
Art. 32 São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
| - Pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração
Pública ou pelo prestador de serviços;
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
cd PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
brraaitid CNPJ: 76020460/0001- 43
l - Uso racional da água e a manutenção adequada das instalações
hidrossanitárias da edificação;
Il - ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - Correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos
resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V - Primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração
no solo ou seu reuso;
VI - Colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens
públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
VII — Participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é
dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de
tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público
municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos
mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos
produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de
manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 34 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das
tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
8 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos
esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
$ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de
água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
An. 35 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos
que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos
hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo
de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do
serviço e a gestão da demanda.
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
Art. 36 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar
manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito
acesso ao mesmo.
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 37 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços de:
| - Abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma
de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos
serviços ou para ambos conjuntamente;
1 - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades;
WI - - Manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas,
em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos | a Ill do caput deste artigo,
a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico
observarão as seguintes diretrizes:
|- Prioridade para atendimento das funções essenciais relaciona das à saúde
pública;
l - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
HI - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
VI - Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 38 Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo
prestador nas seguintes hipóteses:
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
bed PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
oc CNPJ: 76020460/0001- 43
|- Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
Il - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas;
HI - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de
água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação
do prestador, por parte do usuário; e
V - Inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
$ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador
e aos usuários.
$ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ill e V do caput deste artigo
será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para
a suspensão.
8 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e
a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e
critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas,
de acordo com as normas do órgão de regulação. :
Art. 39 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão
créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos
termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a
legislação pertinente às sociedades por ações.
8 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus
para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias.
$ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
$ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão
constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
CAPÍTULO VI
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 40 O Município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a
regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da
Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de
abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007.
81º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento
básico poderão ser exercidas por:
|— autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
Il - Órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o
exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
Ill - consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 41 São objetivos da regulação:
| - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e
para a satisfação dos usuários;
Il - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e
eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 42 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes
aspecios:
|- Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
Il - Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
lil - As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os
respectivos prazos;
IV - Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos
de sua fixação, reajuste e revisão;
V - Medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - Monitoramento dos custos;
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
ADS CNPJ: 76020460/0001- 43
VII - Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VII! - Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - Subsídios tarifários e não tarifários;
X - Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e
informação;
XI - Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
$1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os
prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de
queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
. $2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas
pelos prestadores dos serviços.
Art. 43 Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à
entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas
atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
81º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos específicos.
$ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento
básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos
serviços e para a correta administração de subsídios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão
reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 860/2017.
Paço Municipal, 18 de abril de 2022.
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
PA ata = gaees 2d
ALAN FJAROS
Prefeito Municipal
Ate meme ret temer em,
| PUBLICADO
JORNAL Dona.
BATA Z DIA
Nº LADEN
EDIÇÃO SEMANAL
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ

open original →