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norma nº 960/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 960 / 2022
Date 2022-07-18
Ementa“Cria o Programa Municipal – Terra Fértil”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
241011961 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 “FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal,
do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2022, de Autoria do Poder Executivo Municipal,
resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 960, de 18 de julho de 2022, que “Cria o
Programa Terra Fértil”.
Antonio Olinto, 18 de julho de 2022.
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Prefeito Municipal
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| PUBLICADO
JORNAL Lima o
DATA solos
Nº LAY.
EDIÇÃO SEMANAL
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241071961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEI Nº 960 DE 18 DE JULHO DE 2022.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan
Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art..1º Fica o Poder Executivo Municipal! autorizado a adquirir e distribuir anualmente
até 2.000T (duas mil toneladas) de calcário entre os agricultores familiares e pequenos |
produtores rurais do Município, para utilização na correção da acidez e pH do solo, com
os seguintes objetivos:
|- Possibilitar condições de melhorias nas comunidades rurais;
| - Fortalecimento da agricultura familiar e dos pequenos agricultores,
HI - Incentivar projetos que visem a recuperação ou conservação do solo e do meio
ambiente.
Art. 2º A concessão do calcário fica condicionada à apresentação dos seguintes
documentos:
a) DAP - Declaração de Aptidão ao Pronaf; ou CAD-PRO - Comprovante de Cadastro
de Produtor Rural, Ativo, junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município
de Antonio Olinto;
b) Análise de Solo e Laudo Técnico, comprovando a necessidade de aplicação de
calcário para correção de acidez de solo;
c) Comprovação de propriedade do imóvel, que poderá ser realizada através de
matrícula atualizada, ou outro meio que possibilite a comprovação da justa posse.
Parágrafo Primeiro - As despesas decorrentes do laudo técnico descrito na alínea "c”
deste artigo serão suportadas pelo proponente.
Parágrafo Segundo: Aos produtores que não possuírem nem um dos requisitos
estabelecidos no artigo 2º, será admitido para sua inscrição após parecer favorável do
Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural (CMDR) que analisará a respeito da
atividade rural desenvolvida bem como um parecer social, visando a inclusão dos
produtores em vulnerabilidade social, a ser emitido pela Secretaria de Ação Social e
Defesa Civil do Município.
Art. 3º Somente poderão participar do Programa os produtores que obtenham renda
bruta máxima anual de até 30% do valor total DAP - Declaração de Aptidão ao Pronaf.
Art. 4º Nos casos de inexistência de documento definitivo do imóvel (matrícula ou
transcrição) do qual o requerente detenha a posse, deverá apresentar um dos seguintes
documentos:
|- Escritura pública de cessão de direitos possessórios ou declaração de confrontantes,
Il - Recibo comprovando a aquisição da posse e declaração de confrontantes,
24/0/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Il - Documento hábil expedido peto Poder Público em caso de terras devolutas ou
patrimoniais pública.
Art..5º O ato de doação será realizado ao beneficiado após a comprovação da
documentação exigida para habilitação e mediante protocolo de requerimento a ser
preénchido na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município.de Antonio Olinto,
que coordenará a concessão do incentivo.
Art. 6º A quantia a-ser distribuída será de 5 (cinco) à 10 (dez) toneladas por unidade
familiar.
Parágrafo primeiro: A quantidade e o tipo de calcário, calcítico ou dolomítico, a ser
destinado será decidido após a análise do solo de cada propriedade.
Parágrafo segundo: Fica ainda “permitido o. transporte gratuito de calcário aos
agricultores familiares e pequenos produtores que cumprirem os reguisitos
estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º, o que deve ser solicitado através do procedimento
estabelecido no art. 5º, do que deve desencadear na assinatura de termo de adesão ao
programa, nos moldes previstos no art. 8º da presente Lei, devendo na execução ser
respeitada a ordem cronológica dos requerimentos protocolados, respeitada a
capacidade de atendimento pelos servidores e frota de veículos existentes, isto sem que
haja prejuízo aos demais serviços prestados pela administração.
Art, 7º A distribuição será feita seguindo a sequência da ordem cronológica dos
requerimentos protocolados na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, respeitando-
se o limite máximo previsto pelo programa, ou da disponibilidade do Poder Público.
Art. 8º Para fazer jus ao benefício o agricultor deverá realizar inscrição junto a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, onde deverá assinar termo de adesão
ao programa, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos,
requisitos, prazos de execução e demais obrigações a serem cumpridas para fazer jus
ao benefício.
Parágrafo primeiro: O Município, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio
Ambiente, realizará vistoria por amostragem na propriedade dos produtores
beneficiados e emitirá parecer sobre a correta aplicação do incentivo.
Parágrafo segundo: Caso o parecer conclua que houve o mau uso do incentivo
recebido, o produtor beneficiado será notificado para devolver o valor recebido ao erário,
corrigido monetariamente, no prazo de 90 (noventa) dias após a notificação, sob pena
de constituir o devedor em mora.
Por
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
2enonsa RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Poder Público
Municipal.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Antonio Olinto, 18 de julho de 2022.
ERR IAROS E
Prefeito Municipal
| PUBLICADO |
JORNAL Dom
Dara “82/22
nº 1259
EDIÇÃO SEMANAL

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