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norma nº 963/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 963 / 2022
Date 2022-07-18
Ementa“Autoriza a resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública do Município de Antonio Olinto, e cria a Câmara de Prevenção Auto composição de Litígio”.
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24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal,
do Projeto de Lei Ordinária nº 214/2022, de Autoria do Poder Executivo Municipal,
resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 963, de 18 de julho de 2022, que
“Autoriza a resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública Município de
Antonio Olinto e Cria a Câmara de Prevenção Autocomposição de Litígio”.
Antônio Olinto, 18 de julho de 2022.
ALNTARÕS : Dr EIS
LAN JAROS
Prefeito Municipal
ata came cp
(PUBLICADO)
JORNAL Dam
data (8/07/22
123
EDIÇÃO SEMANAL
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 -- CEP 83.980-000 — ANTONIO-OLINTO - PARANÁ
LEI Nº 963 DE 18 DE JULHO DE 2022.
“Autoriza a resolução de conflitos envolvendo a Administração
Pública Município de Antonio Olinto e Cria a Câmara de
Prevenção Autocomposição de Litígio”.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e-Eu, Alan
Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a instituir mecanismos de Autocomposição para o
fim de reconhecer direito e pagamento de indenização por prejuízos causados pela
Administração a terceiros.
Art. "2º - A indenização de que trata o artigo anterior será apurada em processo
administrativo que tramitará perante a Procuradoria do Município, a qual deverá emitir
Parecer Prévio, podendo determinar o arquivamento imediato processamento
diligências complementares, com a finalidade de documentar de forma exaustiva os
danos causados e a responsabilidade estatal.
Parágrafo único: Não sendo determinado o arquivamento por Parecer Prévio, o
processo será encaminhado para análise da Câmara de Prevenção e Autocomposição
de Litígios.
Art. 3º - À Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios visa estabelecer a
conciliação como meio para a solução de controvérsias administrativas, evitando a
:discussão judicial de temas que envolvam a Administração Municipal como especifica.
Art.'4º - Compete à Câmara de Prevenção e Autocomposição
I— a prevenção e solução de forma consensual dos conflitos no âmbito interno;
Il — dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração;
Il — avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, . por meio de
conciliação, no'âmbito da Administração Municipal, e
IV — promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento conduta para as
hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 5º - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios ficará vinculada à
Procuradoria do Município.
Art.:6º - Para fins desta Lei, considera-se:
|! — Conciliação: a possibilidade da autorresolução do conflito, assistido por um terceiro
neutro e imparcial, avaliador das possíveis soluções na busca de consenso, por meio de
um- diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo informal e
estruturado.
| — Transação Administrativa: o ato de reconhecimento de direitos e estabelecimento
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
de obrigações, resultantes da composição da controvérsia posta a exame da Câmara de
Prevenção e Autocomposição de Litígios.
ll — Termo de Transação: o instrumento jurídico que encerra a controvérsia
administrativa, possibilitando a produção dos seus efeitos jurídicos da transação, com
caráter de título executivo judicial.
Art..7º - A conciliação será regida pelos princípios da impessoalidade, a imparcialidade,
da isonomia, da ampla defesa e da boa-fé.
Art. 8º A eficácia dos termos de transação administrativa resultantes dos processos
submetidos à Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios dependerá de
homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 1º - Os acordos celebrados devem conter parecer jurídico sobre a legalidade. da
transação antes de serem homologados pela autoridade competente.
'$ 2º - Se o acordo acarretar ônus financeiros ao Município é necessário que haja
anuência expressa do Secretário Municipal de Finanças.
& 3º = transação administrativa homologada implicará em coisa julgada administrativa
e importará na renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar uma ação
judicial, assim como na extinção daquela que estiver em tramitação.
Art. s - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios terá como diretrizes:
| — a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento das
pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal;
Il —.a prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas
físicas e jurídicas e a Administração Municipal,
Ill — a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e boa-fé das
relações jurídicas e administrativas;
IV — a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e soluço de
controvérsias, e a Municipal.
vV —a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração.
Art. 10 - A Câmara de prevenção e Autocomposição de Litígios será coordenada pelo
Procurador do Município.
Art. 11 « A Câmara de prevenção e Autocomposição de Litígios será composta de 03
(três) membros, dos quais 1/3 (um terço) será vinculado à procuradoria municipal.
Parágrafo único: Para o adequado funcionamento da Câmara de Prevenção e
Autocomposição de Litígios poderá ser utilizado pessoal do quadro da Procuradoria,
bem como de outros órgãos municipais, ou ainda com a utilização e conciliadores
idôneos externos que queiram colaborar, nos termos da Lei correlata.
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
. ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Art. 12 - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios terá competência para
diligenciar junto aos demais órgãos: municipais, podendo, inclusivo requisitar a oitiva e
auxilio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o procedimento administrativo
de indenização.
Art. 13 - Os limites, critérios, estrutura e funcionamento da Câmara de Prevenção e
Autocomposição de Litígios serão regulamentados por meio de Regimento Interno a ser
publicado no órgão oficial da imprensa municipal. .
Art. 14 - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígio funcionará em local
próprio designado para esta finalidade, ou em local compartilhado com outros órgãos
que disponham de espaço para sua instalação.
Art. 15 - Compete à Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígio exame, na forma
de seu Regimento Interno, dos pedidos administrativos de indenização decorrentes de
danos causados pelos órgãos da Administração Municipal à terceiro, segundo preceito
previsto no $ 6º, do art. 37, da Constituição Federal,
Art. 16 - O procedimento de conciliação será iniciado mediante requerimento de
qualquer das partes interessadas na resolução do conflito.
$ 1º - A autoridade responsável, visando solucionar o conflito, poderá qualquer momento
requisitar a conciliação.
$ 2º'- Caso o procedimento de conciliação seja solicitado peta Administração Pública
Municipal, o particular conflitante deverá ser notificado da data da audiência, por meio
postal com aviso de recebimento.
8 3º - Caso o particular venha a suscitar a conciliação para resolução de conflito com a
Administração Pública Municipal, este deverá fazê-lo por meio escrito perante Protocolo
Online deste Município.
Art, 17 - Os acordos celebrados na Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios
serão publicados no órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 18 - Quando o objeto principal da conciliação for o pagamento de ressarcimento,
reparação ou indenização por parté do Município, o pagamento ser obrigatoriamente
realizado na ordem cronológica de homologação da conciliação
& 1º - A ordem cronológica conta-se a partir da publicação em diário oficial.
$ 2º - O Município de Antonio Olinto/PR poderá optar por realizar pagamento de forma
parcelada, desde que previamente acordado com a parte contrária.
8 3º - A ordem cronológica estabelecida neste artigo não tem nenhuma relação com o
Poder Judiciário.
8 4º.- O valor dos acordos celebrados pela Fazenda Pública Municipal não poderá
exceder o valor da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) do Município, nos termos da Lei
- PREFEITURA MUN ICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
2410/1961 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTÔNIO OLINTO -PARANÁ
nº 704, de 19 de abril de 2010.
Art. 19 - Os acordos firmados pela Câmara de Prevenção Autocomposição de Litígios
não afasta a responsabilidade do agente público que dê causa ao ato objeto do
processo, devendo sempre apurar a conduta por meio de processo administrativo.
Art. 20 - Os acordos firmados pela'Câmara de prevenção Autocomposição de Litígios
serão encaminhados juntamente com parecer jurídico juntamente com todo o
procedimento ao Prefeito Municipal, para lavratura do “Termo de Transação”.
$ 1º O pagamento da indenização será realizado em conta bancária de titularidade do
Requerente.
8 2º Reserva-se ao Poder Executivo Municipal o direito de regresso em procedimento
específico contra o agente causador dos danos, nos casos de dolo ou culpa, podendo
ser realizado o desconto em folha de pagamento, limitado a 30% dos vencimentos do
servidor, até que haja o pagamento integral do objeto do acordo.
8 3º Do "Termo de Acordo Extrajudicial" constará:
| - Previsão de que a indenização poderá, a critério da Administração, ser realizada por
meio de serviços e obras prestados diretamente pelo Município, quando assim o dano
permitir;
1 - Previsão de que, na hipótese de o indenizado ter dividas com a municipalidade,
autorizar a realização de compensação entre o débito e o crédito apurado;
ill - não proposição pelo particular, enquanto durar o -processo administrativo, de
qualquer ação judicial contra o Poder Público, voltada a discutir os mesmos fatos, ou
desistência. da ação, caso à mesma já tenha sido proposta;
IV - compromisso de que, celebrado o termo de transação e recebido o valor da
indenização, em pecúnia ou outra forma, a parte indenizada dará, em caráter irrevogável
e irretratável, plena, total e irrestrita quitação aos danos materiais.
V — se tratando de dano material, deverá ser apresentado 3 (três) orçamentos
detalhados em planilhas que expressem a composição de todo o custo de reparação do
mesmo;
Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação
orçamentária com competente.
À P U uBHCADO] igor na data de sua publicação, ficando revogadas as
Ip
Paçd Municipal, 18 de julho de 2022.
29/51.
[soma —> | ABRE
DATA ES Prefeito Municipal
eo LAII
( EDIÇÃO SEMANAL

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