| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 2022 |
| Date | 2022-07-18 |
| Ementa | “Autoriza a resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública do Município de Antonio Olinto, e cria a Câmara de Prevenção Auto composição de Litígio”. |
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24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 214/2022, de Autoria do Poder Executivo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 963, de 18 de julho de 2022, que “Autoriza a resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública Município de Antonio Olinto e Cria a Câmara de Prevenção Autocomposição de Litígio”. Antônio Olinto, 18 de julho de 2022. ALNTARÕS : Dr EIS LAN JAROS Prefeito Municipal ata came cp (PUBLICADO) JORNAL Dam data (8/07/22 123 EDIÇÃO SEMANAL 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 -- CEP 83.980-000 — ANTONIO-OLINTO - PARANÁ LEI Nº 963 DE 18 DE JULHO DE 2022. “Autoriza a resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública Município de Antonio Olinto e Cria a Câmara de Prevenção Autocomposição de Litígio”. A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e-Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a instituir mecanismos de Autocomposição para o fim de reconhecer direito e pagamento de indenização por prejuízos causados pela Administração a terceiros. Art. "2º - A indenização de que trata o artigo anterior será apurada em processo administrativo que tramitará perante a Procuradoria do Município, a qual deverá emitir Parecer Prévio, podendo determinar o arquivamento imediato processamento diligências complementares, com a finalidade de documentar de forma exaustiva os danos causados e a responsabilidade estatal. Parágrafo único: Não sendo determinado o arquivamento por Parecer Prévio, o processo será encaminhado para análise da Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios. Art. 3º - À Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios visa estabelecer a conciliação como meio para a solução de controvérsias administrativas, evitando a :discussão judicial de temas que envolvam a Administração Municipal como especifica. Art.'4º - Compete à Câmara de Prevenção e Autocomposição I— a prevenção e solução de forma consensual dos conflitos no âmbito interno; Il — dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração; Il — avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, . por meio de conciliação, no'âmbito da Administração Municipal, e IV — promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento conduta para as hipóteses previstas nesta Lei. Art. 5º - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios ficará vinculada à Procuradoria do Município. Art.:6º - Para fins desta Lei, considera-se: |! — Conciliação: a possibilidade da autorresolução do conflito, assistido por um terceiro neutro e imparcial, avaliador das possíveis soluções na busca de consenso, por meio de um- diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo informal e estruturado. | — Transação Administrativa: o ato de reconhecimento de direitos e estabelecimento 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ de obrigações, resultantes da composição da controvérsia posta a exame da Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios. ll — Termo de Transação: o instrumento jurídico que encerra a controvérsia administrativa, possibilitando a produção dos seus efeitos jurídicos da transação, com caráter de título executivo judicial. Art..7º - A conciliação será regida pelos princípios da impessoalidade, a imparcialidade, da isonomia, da ampla defesa e da boa-fé. Art. 8º A eficácia dos termos de transação administrativa resultantes dos processos submetidos à Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios dependerá de homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 1º - Os acordos celebrados devem conter parecer jurídico sobre a legalidade. da transação antes de serem homologados pela autoridade competente. '$ 2º - Se o acordo acarretar ônus financeiros ao Município é necessário que haja anuência expressa do Secretário Municipal de Finanças. & 3º = transação administrativa homologada implicará em coisa julgada administrativa e importará na renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar uma ação judicial, assim como na extinção daquela que estiver em tramitação. Art. s - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios terá como diretrizes: | — a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento das pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal; Il —.a prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Municipal, Ill — a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e boa-fé das relações jurídicas e administrativas; IV — a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e soluço de controvérsias, e a Municipal. vV —a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração. Art. 10 - A Câmara de prevenção e Autocomposição de Litígios será coordenada pelo Procurador do Município. Art. 11 « A Câmara de prevenção e Autocomposição de Litígios será composta de 03 (três) membros, dos quais 1/3 (um terço) será vinculado à procuradoria municipal. Parágrafo único: Para o adequado funcionamento da Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios poderá ser utilizado pessoal do quadro da Procuradoria, bem como de outros órgãos municipais, ou ainda com a utilização e conciliadores idôneos externos que queiram colaborar, nos termos da Lei correlata. 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO . ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ Art. 12 - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios terá competência para diligenciar junto aos demais órgãos: municipais, podendo, inclusivo requisitar a oitiva e auxilio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o procedimento administrativo de indenização. Art. 13 - Os limites, critérios, estrutura e funcionamento da Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios serão regulamentados por meio de Regimento Interno a ser publicado no órgão oficial da imprensa municipal. . Art. 14 - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígio funcionará em local próprio designado para esta finalidade, ou em local compartilhado com outros órgãos que disponham de espaço para sua instalação. Art. 15 - Compete à Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígio exame, na forma de seu Regimento Interno, dos pedidos administrativos de indenização decorrentes de danos causados pelos órgãos da Administração Municipal à terceiro, segundo preceito previsto no $ 6º, do art. 37, da Constituição Federal, Art. 16 - O procedimento de conciliação será iniciado mediante requerimento de qualquer das partes interessadas na resolução do conflito. $ 1º - A autoridade responsável, visando solucionar o conflito, poderá qualquer momento requisitar a conciliação. $ 2º'- Caso o procedimento de conciliação seja solicitado peta Administração Pública Municipal, o particular conflitante deverá ser notificado da data da audiência, por meio postal com aviso de recebimento. 8 3º - Caso o particular venha a suscitar a conciliação para resolução de conflito com a Administração Pública Municipal, este deverá fazê-lo por meio escrito perante Protocolo Online deste Município. Art, 17 - Os acordos celebrados na Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios serão publicados no órgão de imprensa oficial do Município. Art. 18 - Quando o objeto principal da conciliação for o pagamento de ressarcimento, reparação ou indenização por parté do Município, o pagamento ser obrigatoriamente realizado na ordem cronológica de homologação da conciliação & 1º - A ordem cronológica conta-se a partir da publicação em diário oficial. $ 2º - O Município de Antonio Olinto/PR poderá optar por realizar pagamento de forma parcelada, desde que previamente acordado com a parte contrária. 8 3º - A ordem cronológica estabelecida neste artigo não tem nenhuma relação com o Poder Judiciário. 8 4º.- O valor dos acordos celebrados pela Fazenda Pública Municipal não poderá exceder o valor da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) do Município, nos termos da Lei - PREFEITURA MUN ICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 2410/1961 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTÔNIO OLINTO -PARANÁ nº 704, de 19 de abril de 2010. Art. 19 - Os acordos firmados pela Câmara de Prevenção Autocomposição de Litígios não afasta a responsabilidade do agente público que dê causa ao ato objeto do processo, devendo sempre apurar a conduta por meio de processo administrativo. Art. 20 - Os acordos firmados pela'Câmara de prevenção Autocomposição de Litígios serão encaminhados juntamente com parecer jurídico juntamente com todo o procedimento ao Prefeito Municipal, para lavratura do “Termo de Transação”. $ 1º O pagamento da indenização será realizado em conta bancária de titularidade do Requerente. 8 2º Reserva-se ao Poder Executivo Municipal o direito de regresso em procedimento específico contra o agente causador dos danos, nos casos de dolo ou culpa, podendo ser realizado o desconto em folha de pagamento, limitado a 30% dos vencimentos do servidor, até que haja o pagamento integral do objeto do acordo. 8 3º Do "Termo de Acordo Extrajudicial" constará: | - Previsão de que a indenização poderá, a critério da Administração, ser realizada por meio de serviços e obras prestados diretamente pelo Município, quando assim o dano permitir; 1 - Previsão de que, na hipótese de o indenizado ter dividas com a municipalidade, autorizar a realização de compensação entre o débito e o crédito apurado; ill - não proposição pelo particular, enquanto durar o -processo administrativo, de qualquer ação judicial contra o Poder Público, voltada a discutir os mesmos fatos, ou desistência. da ação, caso à mesma já tenha sido proposta; IV - compromisso de que, celebrado o termo de transação e recebido o valor da indenização, em pecúnia ou outra forma, a parte indenizada dará, em caráter irrevogável e irretratável, plena, total e irrestrita quitação aos danos materiais. V — se tratando de dano material, deverá ser apresentado 3 (três) orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição de todo o custo de reparação do mesmo; Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária com competente. À P U uBHCADO] igor na data de sua publicação, ficando revogadas as Ip Paçd Municipal, 18 de julho de 2022. 29/51. [soma —> | ABRE DATA ES Prefeito Municipal eo LAII ( EDIÇÃO SEMANAL