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norma nº 961/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 961 / 2022
Date 2022-07-18
Ementa“Autoriza a remuneração e fixa o piso salarial profissional da Classe Docente do Quadro do Magistério da educação básica municipal, em obediência à portaria do MEC nº 067/2022 de 04 de Fevereiro de 2022, a ser implementada no exercício financeiro de 2022”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
241041961 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal,
do Projeto de Lei Ordinária nº 217/2022, de Autoria do Poder Executivo Municipal,
resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 961, de 18 de julho de 2022, que “Atualiza
a remuneração e fixa o piso salarial profissional da Classe Docente do Quadro do
Magistério da Educação Básica Municipal em obediência à Portaria do MEC 067/2022 a
ser implementada no exercício financeiro de 2022”.
Antonio Olinto, 18 de julho de 2022.
AISIAROS e
Prefeito Municipal
[PUBLICADO |
JORNAL Dera
DATA s8/0x)a5.
Nº 2 35
(echo sem
240/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEI Nº 961 DE 18 DE JULHO DE 2022.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan
Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Atualiza a remuneração e fixa o piso salarial profissional da
Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação
Básica Municipal em obediência à Portaria do MEC 067/2022
a ser implementada no exercício financeiro de 2022.
Art. 1º. Os vencimentos da Classe Docente do Quadro. do Magistério da Educação
Básica do Município de Antonio Olinto terão a recomposição de 18,80% (dezoito inteiros
e oitenta centésimos por cento), cuja concessão e implementação dar-se-á no mês de
junho de 2022.
Art. 2º. Para fins de abrangência desta lei, considera-se integrante da Classe Docente
o profissional investido nos cargos de Professor de Educação Básica | (PEB |), Professor
de Educação Básica | - Educação Inclusiva (PEB:I— El) e Professor de Educação Básica
Il (PEB II), em efetivo exercício da docência, ocupando cargo público permanente ou
temporário, que ministra aulas ou cursos em todas as modalidades e níveis educacionais
compreendidos no Sistema Municipal de Ensino, a saber: Educação Infantil e Ensino
Fundamental.
Art. 3º. Após a concessão da atualização, se dentre os profissionais mencionados no
artigo antecedente tiver quem aufira remuneração inferior à estabelecida pela Lei
141.738/2008, atualizada pela Portaria do MEC nº 067/2022, os valores serão
automaticamente reajustados a fim de equiparar com o Piso Nacional estabelecido,
proporcionalmente à carga horária correspondente, consoante artigo 4º da presente Lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor integrante da Classe Docente do Quadro do
Magistério da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de
Antonio Olinto, receberá remuneração inferior ao Piso Salarial Profissional do Magistério
Público da Educação Básica Municipal, estabelecido no artigo 4º desta Lei.
Art. 4º. O piso salarial para os profissionais do magistério público municipal da educação
básica será de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e
três centavos) para aqueles que cumpram carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas, em correspondência com o estabelecido pelo Governo Federal.
8 1º O piso salarial profissional é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o
vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica, para a
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
8 2º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão
proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
24nonse RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º, A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Antonio Olinto, 18 de julho de 2022.
ALAN AROS
Prefeito Municipal
PUBLICADO)
JORNAL Dna
DATA ZB/0x%/22
mo Lado
(o EDçÃO semana

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