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norma nº 1028/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1028 / 2023
Date 2023-12-04
Ementa"Disciplina o horário de funcionamento e sistema de Plantão das farmácias e Drogarias localizadas no município de Antonio Olinto e dá outras providências".
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município DE
Antonio Olinto - PR
Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023 Edição Nº 1633 Página 25
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI Nº 202 — FONEJFAX (42)3533-1 222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1961
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO. Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal,
do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 022/2023, de Autoria do Poder Executivo
Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.028, de 04 de dezembro de
2024, que “Disciplina o horário de funcionamento e sistema de plantão das farmácias e
drogarias localizadas no Minicípio de Antonio Olinto e dá outras providências”
Antonio Olinto, 04 de dezembro de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
o Diário Oficial E E : E Es
unda-feira, 04 de Dezembro de 2023 Edição Nº 1633 Página 26
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONEIFAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1961
LEI Nº 1.028 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Disciplina o horário de funcionamento e sistema de plantão
das farmácias e drogarias localizadas no Mimicípio de
Antonio Olinto e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu,
Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica regulamentado o horário de funcionamento de Farmácias e Drogarias no
Município de Antonio Olinto, e instituído o sistema de Plantão Obrigatório, na forma
desta lei.
Art. 2º O horário de funcionamento das farmácias e drogarias localizadas no município
de Antonio Olinto será das 08:00 às 18:00 de segunda a sexta-feira e aos sábados das
08:00 às 12:00, ficando facultativo a cada estabelecimento o fechamento ou não no
horário de almoço.
$ 1º Fora do horário estabelecido no caput deste artigo e nos feriados somente os
estabelecimentos de plantão poderão funcionar, nos termos desta Lei.
g 2º A Farmácia que estiver de Plantão não poderá fechar durante o horário de almoço,
cabendo, no entanto, neste período, poderá optar pelo sistema de sobreaviso a que se
refere o inc. II do art. 4º da presente Lei.
Art. 3º Fica instituído o serviço obrigatório de plantão 24 (vinte e quatro) horas, ao qual
estarão afeitos os estabelecimentos situados no perímetro urbano da sede do município e
Bairros adjacentes, pelo sistema de rodízio semanal, conforme escala estabelecida por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Cada plantão terá a duração de uma semana, iniciando-se às 12:00 de sábado e
encerrando às 12:00 do sábado subsequente, e será cumprido da seguinte forma:
1 - até às 18:00 em dias úteis O atendimento será realizado com as portas abertas, ficando
facultativo a cada estabelecimento o fechamento ou não no horário de almoço:
W — das 18:00 às 8:00 horas nos dias úteis, das 12:00 em diante aos sábados e
integralmente em domingos e feriados, o atendimento poderá ser no sistema de
sobreaviso, a portas fechadas, mediante informação obrigatória de pelos 02 (dois)
números de telefones, para contato com O responsável pelo atendimento.
MunicÍIO DE
Antonio Olinto - PR
Edição Nº 1633
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI Nº 202 — FONEJFAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1961
g 1º Os atendimentos no horário previsto no inciso II serão destinados exclusivamente
para venda de medicamentos.
$ 2º Nos atendimentos preconizados no inciso II, o tempo de espera entre à chamada e o
início do atendimento não poderá ser superior a 15 (quinze) minutos.
Art. 5º As escalas de plantão serão obrigatoriamente afixadas em local bem visível em
todas as farmácias, drogarias. e hospitais, bem como publicadas nos meios de
comunicação e no site do município, e conterão as seguintes informações:
1 - Nome, endereço & telefone do Estabelecimento:
II - Nome e telefone/celular do responsável;
HI - Nome e telefone do Fiscal.
Art. 6º O estabelecimento plantonista deverá adotar as seguintes medidas:
1- afixar placa, banner ou letreiro indicativo padronizado com a inscrição “PLANTÃO”;
1 - manter em local visível, e com indicação expressa do mecanismo, campainha e/ou
interfone para o atendimento durante o plantão.
Art. 7º Havendo impossibilidade da farmácia realizar o Plantão, esta deverá providenciar
a substituição com outra farmácia. promovendo a divulgação prévia junto aos demais
estabelecimentos e a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º As farmácias e drogarias que vierem a se instalar no Município de Antonio
Olinto, somente poderão participar do sistema de plantão após O final da escala vigente
no momento, quando serão inseridas ao final da lista.
Parágrafo único. A sucessão de propriedade, alteração da razão social ou nome comercial
do estabelecimento, não implica em alteração na escala de plantão.
Art. 9º O descumprimento de qualquer norma estabelecida nesta Lei sujeitará O
estabelecimento à penalidade de:
1 - advertência - na primeira infração;
1 - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
$ 1º As penas serão aplicadas em dobro à cada reincidência.
$ 2º Para fins de identificação de reincidência, serão consideradas quaisquer infrações à
presente Lei cometidas no período dos últimos 5 (cinco) anos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1961
Art. 10 Ao autuado será assegurado o direito de defesa junto ao Poder Público, cujo
processo administrativo seguirá o rito previsto no Código Tributário Municipal.
Art. 11 Em situações de Emergência ou de Calamidade Pública a escala de Plantão
poderá ser suspensa por Decreto do Poder Executivo Municipal, que explicitará as razões
e o tempo de duração da suspensão.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão da Escala de Plantão prevista no caput
deste artigo, todos os estabelecimentos poderão funcionar normalmente e dar
atendimento em qualquer horário.
Art. 12 A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo dos Agentes Fiscais desta
municipalidade, lotados na Secretaria Municipal de Finanças, os quais terão competência
para a lavratura dos autos de infração cabíveis e demais documentos que se façam
necessários ao regular exercício da função.
Art, 13 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Paço Municipal, 4 de dezembro de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal

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