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← Antônio Olinto (PR)

norma nº 1038/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1038 / 2024
Date 2024-01-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Antonio Olinto - PR
Diário Oficial
Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 Edição Nº 1669
Página 1
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 — CNPJ:75.020.460/0001-43 — FONE/FAX(92)3533-1222 — CEP 83980-000 — ANTÔNIO 'OUNTO - PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando à aprovação, pelo Poder
Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 001/2024, de Autoria do
Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº
1.038, de 18 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a correção inflacionária dos
vencimentos dos cargos de provimento efetivo, em comissão, função gratificada
e subsídios dos agentes politicos da Câmara Municipal de Antonio Olinto e dá
outras providências”
Antonio Olinto, 18 de janeiro de 2024
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
Diário Oficial e
Edição Nº 1669 Página 2
LEI Nº 1.038 DE 18 JANEIRO DE 2024.
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná no uso de suas
atribuições legais apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
Dispõe sobre a correção inflacionária dos vencimentos dos
cargos de provimento efetivo, em comissão, função
gratificada e subsídios dos agentes políticos da Câmara
Municipal de Anronio Olinto e dá outras providências”.
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo, em
comissão. função gratificada e subsídios dos agentes políticos da Câmara
Municipal de Antonio Olinto, ficam corrigidos pela inflação com base no
INPC/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de 2023, que atingiu o
patamar de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento).
Art. 2º - O cálculo de atualização das remunerações será feito através da
aplicação dos percentuais previstos no capur do art. 1º sobre o vencimento ou
função gratificada, conforme o caso. constante da folha de pagamento do mês de
janeiro de 2024,
Parágrafo Primeiro: No caso dos agentes políticos, deverá ser considerado o
limite de 20% do subsídio dos Deputados Estadual de que trata art. 29, inc. VI,
alínea “a” da Constituição Federal, tendo em vista os valores fixados a estes pela
Lei Estadual nº 21.348/2022.
Art. 3º. As remunerações inferiores ao salário-minimo nacional ficam
automaticamente reajustadas a este patamar.
Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
Diário Oficial e
Edição Nº 1669
Quinta-feira, 18 de Página 3
disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1 de
janeiro de 2024.
Paço Municipal, 18 de janeiro de 2024.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal

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