| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1041 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | "INSTITUI NOVAS REGRAS PARA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO E PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 937, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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município DE Antonio Olinto - PR PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 re rsrsrsr mer RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/10/1961 ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, o substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 002/2024, de Autoria do Poder Executivo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.041, de 04 de março de 2024, que “Institui novas regras para concessão de adiantamento e pronto pagamento no âmbito do Mimicípio de Antonio Olinto e revoga a Lei Municipal nº 937, de 27 de setembro de 2021e dá outras Providências.” Paço Municipal, 04 de março de 2024. ALAN JAROS Prefeito Municipal 24/10/1961 mumicimio oe PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 nem RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ LEI Nº 1.041 DE 04 DE MARÇO DE 2024. “Institui novas regras para concessão de adiantamento e pronto pagamento no âmbito do Município de Antonio Olinto e revoga a Lei Mmicipal nº 937, de 27 de setembro de 2021e dá outras Providências” A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica regulamentada, na Administração Direta e Indireta do Município de Antonio Olinto, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que se regerá pelas normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário ao servidor vinculado à Administração direta, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim específico de realizar despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, obedecendo aos requisitos estabelecidos pelos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento, ora instituídos, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei. Art. 4º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes despesas: I- com material de consumo; II - com serviços de terceiros; IH - com transportes em geral; IV - judiciais; V - com representação eventual; VI - extraordinária e urgente, cuja realização não permita a tramitação normal; VII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal ou em outro Município: VIII - pequenas e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade imediata e devidamente justificadas: IX - com veículos de serviços essenciais e/ou com qualquer veículo em outro Município devidamente justificado; Segunda-feira, O 24/10/1961 MUNICÍPIO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 e RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ $ 1º A utilização do regime de adiantamento pressupõe finalidade pública, de caráter emergencial e eventual, sem qualquer habitualidade. g 2º A excepcionalidade de utilização do regime de Adiantamentos não desobriga o agente público responsável do dever de observar, quando da aplicação do numerário recebido, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa para a administração. CAPÍTULO II DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS Art. 5º Os requerimentos/solicitações de adiantamentos serão feitos através de sistema informatizado, se houver, ou mediante solicitação e/ou formulário físico, encaminhados pelo servidor solicitante e/ou pela chefia imediata deste. Parágrafo único - Autorizada. a despesa será empenhada e paga diretamente ao fornecedor em conta própria deste, e/ou na impossibilidade de fazê-lo, desde que justificadamente será efetuado pagamento diretamente na conta do servidor solicitante. Art. 6º Dos requerimentos/solicitações de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I - nome e função exercida pelo responsável; HI - quantia e finalidade; IH - identificação da espécie da despesa, com a menção expressa de um dos incisos do artigo 4º; IV - existência de dotação orçamentária; V - prazo de utilização da despesa; CAPÍTULO HI DA CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO Art. 7º A concessão do adiantamento deve ser feita, preferencialmente, a servidores públicos em geral e será formalizada pela emissão da nota de empenho, conforme requisição. Art. 8º A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento é de responsabilidade do servidor que o retirou, sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento recebido em seu nome. Art. 9º Não se fará adiantamento para: I- fins de despesa de capital; II - a quem possuir prestação de contas em atraso, pendente ou reprovada; NI - a quem já seja responsável por dois adiantamentos, da mesma natureza, exceto Olinto - PR MUNICÍPIO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 ee rr rr rr eneme mem mem RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONEJFAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ quando o adiantamento seja decorrente de necessidade no desempenho da função do servidor. CAPÍTULO IV NORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO Art. 10. O prazo de aplicação dos recursos do adiantamento será de até 90 (noventa) dias corridos da data do recebimento do numerário. Parágrafo único. Os recursos não poderão ser aplicados em despesas de natureza diversa daquelas para os quais foram autorizados. Art. 11. A cada despesa realizada o responsável exigirá o correspondente comprovante, sempre emitido em nome da Administração direta ou indireta, conforme pertencer a despesa. $ 1º Os comprovantes das despesas devem conter todas as informações referentes à boa e regular aplicação dos recursos públicos não sendo admitidos em hipótese alguma documentos contendo rasuras, emendas, borrões e valor ilegível. 5 2º Cada despesa será convenientemente justificada, esclarecendo-se a razão da realização, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. $ 3º Em todo e qualquer documento que vier a integrar a prestação de contas do Adiantamento, relativo à comprovação de despesa, deverá constar em seu corpo O Ateste de recebimento do bem ou da prestação do serviço pelo servidor que efetivamente recebeu o produto ou o serviço, tendo ele conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, que deve ser feito no comprovante original de cada despesa. Art. 12. O valor máximo por cada adiantamento a ser concedido será de até 35% (trinta e cinco por cento) do valor previsto no $ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 ou legislação posterior. CAPÍTULO V PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, não se admitindo sua transferência a terceiros. 5 1º Na aplicação do adiantamento serão observadas as condições e finalidades previstas no ato de sua concessão. Antonio Olinto - PR Segunda-feira, 04 24/10/1961 MuniCÍDO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ $ 2º Os responsáveis por adiantamentos prestarão contas de sua aplicação no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do numerário previsto no art. 10. $ 3º No mês de dezembro, até o vigésimo dia útil deverão ocorrer todas as prestações de contas de adiantamentos, independentemente do período de aplicação não ter expirado. 5 4º Depois de decorrido o prazo previsto neste artigo para a prestação de contas haverá incidência de multa sobre o valor do numerário recebido pelo servidor no percentual de 5% (cinco por cento), devidamente atualizado por juros e correção monetária estabelecidos em legislação municipal. $ 5º Se até o trigésimo dia após o término do prazo previsto no $ 2º deste artigo ou até o primeiro dia útil após o prazo a que se refere o $ 3º, também deste artigo, não for realizada a devida prestação de contas de forma regular, o agente público responsável pelo adiantamento será considerado em débito e terá o valor correspondente descontado em folha de pagamento ou, na sua inviabilidade, inscrito em dívida ativa, promovendo-se contra ele a cobrança executiva, sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal e estatutária. Art. 14. A prestação de contas do adiantamento de numerários será formalizada mediante apresentação de documentos hábeis a Secretaria Municipal de Finanças ou a secretaria do respectivo órgão, conforme o caso. $ 1º O montante despendido para o bem ou serviço deverá ter correspondência com o praticado pelo mercado, levando-se em consideração os preços praticados na região, evitando-se a onerosidade excessiva apta a ensejar danos ao Erário. $ 2º Para aferir a vantajosidade da compra ou do serviço, deverão ser apresentados, sempre que possível, no mínimo, 2 (dois) orçamentos pelo servidor. $ 3º Das prestações de contas dos adiantamentos de numerários, o Controlador Interno de cada órgão deverá tomar conhecimento, por sua iniciativa, o qual analisará a legalidade do gastos. orçamentos, justificativas da despesa, cópia das notas de empenho, notas fiscais, todos os comprovantes de pagamento efetivados em original e outros documentos hábeis de instruir e comprovar a legalidade e a moralidade dos dispêndios. Art. 15. Consideram-se não regulares as prestações de contas quando: I - não apresentadas no prazo regulamentar; II - apresentadas com documentação incompleta; HH - a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação do dinheiro público. Antonio Olinto - PR