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norma nº 1041/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1041 / 2024
Date 2024-03-04
Ementa"INSTITUI NOVAS REGRAS PARA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO E PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 937, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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município DE
Antonio Olinto - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1961
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo
Municipal, o substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 002/2024, de Autoria do Poder
Executivo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.041, de 04 de
março de 2024, que “Institui novas regras para concessão de adiantamento e pronto
pagamento no âmbito do Mimicípio de Antonio Olinto e revoga a Lei Municipal nº 937,
de 27 de setembro de 2021e dá outras Providências.”
Paço Municipal, 04 de março de 2024.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
24/10/1961
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEI Nº 1.041 DE 04 DE MARÇO DE 2024.
“Institui novas regras para concessão de adiantamento e
pronto pagamento no âmbito do Município de Antonio
Olinto e revoga a Lei Mmicipal nº 937, de 27 de setembro
de 2021e dá outras Providências”
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu,
Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada, na Administração Direta e Indireta do Município de Antonio
Olinto, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que se regerá
pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário ao servidor
vinculado à Administração direta, sempre precedida de empenho na dotação própria, para
o fim específico de realizar despesas que não possam se subordinar ao processo normal
de aplicação, obedecendo aos requisitos estabelecidos pelos arts. 68 e 69 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento, ora
instituídos, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.
Art. 4º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes
despesas:
I- com material de consumo;
II - com serviços de terceiros;
IH - com transportes em geral;
IV - judiciais;
V - com representação eventual;
VI - extraordinária e urgente, cuja realização não permita a tramitação normal;
VII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal ou
em outro Município:
VIII - pequenas e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade imediata e
devidamente justificadas:
IX - com veículos de serviços essenciais e/ou com qualquer veículo em outro Município
devidamente justificado;
Segunda-feira, O
24/10/1961
MUNICÍPIO DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
e
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
$ 1º A utilização do regime de adiantamento pressupõe finalidade pública, de caráter
emergencial e eventual, sem qualquer habitualidade.
g 2º A excepcionalidade de utilização do regime de Adiantamentos não desobriga o
agente público responsável do dever de observar, quando da aplicação do numerário
recebido, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa para a administração.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 5º Os requerimentos/solicitações de adiantamentos serão feitos através de sistema
informatizado, se houver, ou mediante solicitação e/ou formulário físico, encaminhados
pelo servidor solicitante e/ou pela chefia imediata deste.
Parágrafo único - Autorizada. a despesa será empenhada e paga diretamente ao
fornecedor em conta própria deste, e/ou na impossibilidade de fazê-lo, desde que
justificadamente será efetuado pagamento diretamente na conta do servidor solicitante.
Art. 6º Dos requerimentos/solicitações de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
I - nome e função exercida pelo responsável;
HI - quantia e finalidade;
IH - identificação da espécie da despesa, com a menção expressa de um dos incisos do
artigo 4º;
IV - existência de dotação orçamentária;
V - prazo de utilização da despesa;
CAPÍTULO HI
DA CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 7º A concessão do adiantamento deve ser feita, preferencialmente, a servidores
públicos em geral e será formalizada pela emissão da nota de empenho, conforme
requisição.
Art. 8º A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento é de responsabilidade
do servidor que o retirou, sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua
substituição no adiantamento recebido em seu nome.
Art. 9º Não se fará adiantamento para:
I- fins de despesa de capital;
II - a quem possuir prestação de contas em atraso, pendente ou reprovada;
NI - a quem já seja responsável por dois adiantamentos, da mesma natureza, exceto
Olinto - PR
MUNICÍPIO DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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quando o adiantamento seja decorrente de necessidade no desempenho da função do
servidor.
CAPÍTULO IV
NORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO
Art. 10. O prazo de aplicação dos recursos do adiantamento será de até 90 (noventa) dias
corridos da data do recebimento do numerário.
Parágrafo único. Os recursos não poderão ser aplicados em despesas de natureza diversa
daquelas para os quais foram autorizados.
Art. 11. A cada despesa realizada o responsável exigirá o correspondente comprovante,
sempre emitido em nome da Administração direta ou indireta, conforme pertencer a
despesa.
$ 1º Os comprovantes das despesas devem conter todas as informações referentes à boa e
regular aplicação dos recursos públicos não sendo admitidos em hipótese alguma
documentos contendo rasuras, emendas, borrões e valor ilegível.
5 2º Cada despesa será convenientemente justificada, esclarecendo-se a razão da
realização, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam
melhor explicar a necessidade da operação.
$ 3º Em todo e qualquer documento que vier a integrar a prestação de contas do
Adiantamento, relativo à comprovação de despesa, deverá constar em seu corpo O Ateste
de recebimento do bem ou da prestação do serviço pelo servidor que efetivamente
recebeu o produto ou o serviço, tendo ele conhecimento das condições em que estas
foram efetuadas, que deve ser feito no comprovante original de cada despesa.
Art. 12. O valor máximo por cada adiantamento a ser concedido será de até 35% (trinta e
cinco por cento) do valor previsto no $ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 ou
legislação posterior.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, não se admitindo
sua transferência a terceiros.
5 1º Na aplicação do adiantamento serão observadas as condições e finalidades previstas
no ato de sua concessão.
Antonio Olinto - PR
Segunda-feira, 04
24/10/1961
MuniCÍDO DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
$ 2º Os responsáveis por adiantamentos prestarão contas de sua aplicação no prazo
máximo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do numerário previsto no
art. 10.
$ 3º No mês de dezembro, até o vigésimo dia útil deverão ocorrer todas as prestações de
contas de adiantamentos, independentemente do período de aplicação não ter expirado.
5 4º Depois de decorrido o prazo previsto neste artigo para a prestação de contas haverá
incidência de multa sobre o valor do numerário recebido pelo servidor no percentual de
5% (cinco por cento), devidamente atualizado por juros e correção monetária
estabelecidos em legislação municipal.
$ 5º Se até o trigésimo dia após o término do prazo previsto no $ 2º deste artigo ou até o
primeiro dia útil após o prazo a que se refere o $ 3º, também deste artigo, não for
realizada a devida prestação de contas de forma regular, o agente público responsável
pelo adiantamento será considerado em débito e terá o valor correspondente descontado
em folha de pagamento ou, na sua inviabilidade, inscrito em dívida ativa, promovendo-se
contra ele a cobrança executiva, sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal e
estatutária.
Art. 14. A prestação de contas do adiantamento de numerários será formalizada
mediante apresentação de documentos hábeis a Secretaria Municipal de Finanças ou a
secretaria do respectivo órgão, conforme o caso.
$ 1º O montante despendido para o bem ou serviço deverá ter correspondência com o
praticado pelo mercado, levando-se em consideração os preços praticados na região,
evitando-se a onerosidade excessiva apta a ensejar danos ao Erário.
$ 2º Para aferir a vantajosidade da compra ou do serviço, deverão ser apresentados,
sempre que possível, no mínimo, 2 (dois) orçamentos pelo servidor.
$ 3º Das prestações de contas dos adiantamentos de numerários, o Controlador Interno de
cada órgão deverá tomar conhecimento, por sua iniciativa, o qual analisará a legalidade
do gastos. orçamentos, justificativas da despesa, cópia das notas de empenho, notas
fiscais, todos os comprovantes de pagamento efetivados em original e outros documentos
hábeis de instruir e comprovar a legalidade e a moralidade dos dispêndios.
Art. 15. Consideram-se não regulares as prestações de contas quando:
I - não apresentadas no prazo regulamentar;
II - apresentadas com documentação incompleta;
HH - a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular
aplicação do dinheiro público.
Antonio Olinto - PR

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