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norma nº 908/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 908 / 2020
Date 2020-05-27
EmentaFixa Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara para a Legislatura 2021/2024 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO
OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
2411071961
CNPJ: 76020460/0001- 43
LEI Nº 908/2020
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
“Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara de
Vereadores para a legislatura 2021/2024 e dá outras
providências”.
Art. 1º - A presente lei fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Vereadores e do Presidente da Câmara de Vereadores para o período de mandato compreendido
entre 2021 e 2024 no Município de Antonio Olinto.
Art. 2.º — Ficam estabelecidos os seguintes valores para os subsídios:
|- Prefeito: R$ 13.410,80 (treze mil e quatrocentos e dez reais e oitenta centavos);
1 — Vice-Prefeito: R$ 5.880,12 (cinco mil e oitocentos e oitenta reais e doze centavos);
11 - Secretários Municipais: R$ 5.067,33 (cinco mil e sessenta e sete reais e trinta e três centavos);
IV — Vereadores: R$ 4.649,46 (quatro mil e seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis
centavos); e
V— Presidente da Câmara de Vereadores: R$ 5.064,45 (cinco mil e sessenta e quatro reais e
quarenta e cinco centavos).
81º - Fica assegurado aos subsídios fixados por esta lei, recomposição anual, na mesma data e
no mesmo índice da revisão geral concedida aos servidores municipais, correspondente à
inflação acumulada nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei, medidos pelo INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística), observando-se os limites de gastos com pessoal para o Poder Executivo e o Poder
Legislativo, além do teto remuneratório para os Ministros do Supremo Tribunal Federal
estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil.
8 2º - Os valores a título de subsídios fixados pela presente lei, serão pagos em parcela única,
sendo vedado acréscimo de qualquer natureza, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outras espécies remuneratórias.
Art. 3º - Os Vereadores poderão sofrer desconto nos seus subsídios, na razão do valor do subsídio
divido pelo número de dias do mês, incidindo o resultado em cada ausência injustificada às
sessões, seja ordinária ou extraordinária.
$1º - Entende-se por ausência injustificada aquela que decorra da falta sem a apresentação de
documento capaz de comprovar problemas de saúde do Vereador ou parentes até terceiro grau,
no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda aquela que não seja comunicada, com antecedência de pelo
menos 2 (duas) horas, e aceita pelo Presidente da Câmara e que se faça constar em ata da
respectiva reunião.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO
OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
ad
2410/1961
CNPJ: 76020460/0001- 43
82º - Será considerado presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de presença no início
da Sessão e que participar da votação das proposições constantes da pauta e permanecer no
Plenário até o encerramento da Ordem do Dia.
Art. 4º — Aos agentes políticos a que se refere esta lei, se forem servidores municipais, aplicam-
se as seguintes disposições:
|- Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração do cargo efetivo ou pela prevista no art. 2º, inc.
le ll;
|| - Nomeado Secretário Municipal, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-
lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou a prevista no art. 2º, inc. Ill.
ll — Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
a lo a .
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma dos incisos anteriores;
Iv - Eleito Presidente da Câmara, deverá se afastar do cargo efetivo, pelo período que
compreender o respectivo mandato, cabendo-lhe optar entre a remuneração do cargo efetivo e a
prevista no art. 2º, inc. V.
81º - em qualquer caso que exija o afastamento previsto neste artigo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Art. 5º - No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração do
Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função
para a qual for nomeado ou designado.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através de dotação própria no
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1º de janeiro de 2021.
Antonio Olinto, 27 de maio de 2020
Fabio Staniszewski Machiavelli.
Prefeito Municipal
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PUBLICADO,|
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DATA . 28losjgoga
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais
e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei nº 01/2020 de Autoria
do Poder Legislativo Municipal, resolve sancigná-lo, transformando-o na Lei nº 908/2020 de 27 de maio
de 2020, que “Fixa os subsídios do Prefeita, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e
Presidente da Câmara de Vereadores para a legislatura 2021/2024 e dá outras providências”.
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ

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