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norma nº 1044/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1044 / 2024
Date 2024-04-08
Ementa"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE VIVEIROS DE MUDAS, NO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO - PR".
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Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 Edição Nº 1727
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 78020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONEIFAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e considerando a aprovação. pelo Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei
Ordinária nº 002/2024, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sanc ioná-lo, transformando-o
na Lei nº 1.044, de 08 de abril de 2024, que “Dispõe sobre a autorização ao poder executivo
municipal para criação do programa de “viveiros de mudas” no Município de Antonio
Olinto/PR.”
Paço Municipal, 08 de abril de 2024.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
24/10/1961
municíio 08
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
crer
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEI Nº 1.044 DE 08 DE ABRIL DE 2024.
“Dispõe sobre a autorização ao poder executivo municipal
para criação do programa de “viveiros de mudas” no
Município de Antonio Olinto/PR”
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito do município de
Antonio Olinto/PR, o Programa de “VIVEIROS DE MUDAS”, destinado ao Cultivo de Mudas
de Árvores nativas e frutíferas.
Art. 2º - O Programa de “VIVEIROS DE MUDAS” tem como objetivo:
1 - Promover a educação e a preservação;
II - Fornecimento de mudas às Comunidades Locais;
II - A ampliação da Arborização, em áreas públicas e privadas dos Bairros e Distritos;
IV - Incentivar a produção frutífera local.
Art, 3º — Para fins do cumprimento da presente Lei, está o Município autorizado a celebrar
convênios com Órgãos da Administração Estadual, Federal, Instituições de Ensino Agrícola,
Iniciativa Privada e/ou Organizações não Governamentais, objetivando a viabilização do
presente Programa.
Art, 4º - Poderá o executivo municipal regulamentar esta Lei, no intuito de definir e editar as
normas do seu funcionamento.
Art. 5º Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 08 de abril de 2024.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
Antonio Olinto - PR

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