| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 2024 |
| Date | 2024-04-08 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE VIVEIROS DE MUDAS, NO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO - PR". |
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Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 Edição Nº 1727 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 78020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONEIFAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação. pelo Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei Ordinária nº 002/2024, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sanc ioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.044, de 08 de abril de 2024, que “Dispõe sobre a autorização ao poder executivo municipal para criação do programa de “viveiros de mudas” no Município de Antonio Olinto/PR.” Paço Municipal, 08 de abril de 2024. ALAN JAROS Prefeito Municipal 24/10/1961 municíio 08 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 crer RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ LEI Nº 1.044 DE 08 DE ABRIL DE 2024. “Dispõe sobre a autorização ao poder executivo municipal para criação do programa de “viveiros de mudas” no Município de Antonio Olinto/PR” A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito do município de Antonio Olinto/PR, o Programa de “VIVEIROS DE MUDAS”, destinado ao Cultivo de Mudas de Árvores nativas e frutíferas. Art. 2º - O Programa de “VIVEIROS DE MUDAS” tem como objetivo: 1 - Promover a educação e a preservação; II - Fornecimento de mudas às Comunidades Locais; II - A ampliação da Arborização, em áreas públicas e privadas dos Bairros e Distritos; IV - Incentivar a produção frutífera local. Art, 3º — Para fins do cumprimento da presente Lei, está o Município autorizado a celebrar convênios com Órgãos da Administração Estadual, Federal, Instituições de Ensino Agrícola, Iniciativa Privada e/ou Organizações não Governamentais, objetivando a viabilização do presente Programa. Art, 4º - Poderá o executivo municipal regulamentar esta Lei, no intuito de definir e editar as normas do seu funcionamento. Art. 5º Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 08 de abril de 2024. ALAN JAROS Prefeito Municipal Antonio Olinto - PR