| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1046 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR A PERFURAÇÃO E INSTALAÇÃO DE POÇOS SEMI ARTESIANOS PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA NAS RESIDÊNCIAS DOS MORADORES DAS ÁREAS RURAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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24/10/1961 Edição Nº 1747 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONEIFAX (42)3533-1222 — CEP 83.980. ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei Ordinária nº 010/2024, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.046, de 06 de maio de 2024, que “A utoriza o Poder Executivo a subsidiar a perfuração e instalação de poços semi artesianos para abastecimento de água nas residências dos moradores das áreas rurais do município e dá outras providências.” Paço Municipal, 06 de maio de 2024. ALAN JAROS Prefeito Municipal 24/10/1961 município DE Antonio Olinto - PR Edição Nº 1747 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONEJFAX (42)3533-1222 — 'TEP 83.980.000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ LEI Nº 1.046 DE 06 DE MAIO DE 2024. “Autoriza o Poder Executivo a subsidiar a perfuração e instalação de poços semi artesianos para abastecimento de água nas residências dos moradores das áreas rurais do município e dá ouíras providências” A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a perfuração de poços semi artesiano no Município de Antonio Olinto/PR, uma vez atendidas as exigências e licenças do(s) órgão(s) ambiental(is) competente(s) e terá por finalidade atender os munícipes residentes em áreas rurais, desprovidos de abastecimento de água potável para consumo humano e atividade agropecuária. Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá arcar com às despesas decorrentes da perfuração de poços artesianos, nelas incluídas as relativas a estudos prévios, licenciamento, perfuração, instalação de rede, manutenção. dentre outras. Art. 3º A seleção dos munícipes que serão contemplados com poços artesianos poderá ter por critérios, dentre outros: L O interesse manifestado pelo morador; IL - A utilização do poço artesiano pelo maior número de pessoas na família; IH - A renda per capita familiar e; IV - Inscrição no CadÚnico. Art. 4º - Fica autorizada à compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço Municipal, 06 de maio de 2024. ALAN JAROS Prefeito Municipal ágina 5