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norma nº 1046/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1046 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR A PERFURAÇÃO E INSTALAÇÃO DE POÇOS SEMI ARTESIANOS PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA NAS RESIDÊNCIAS DOS MORADORES DAS ÁREAS RURAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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24/10/1961
Edição Nº 1747
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONEIFAX (42)3533-1222 — CEP 83.980.
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, o Projeto
de Lei Ordinária nº 010/2024, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo,
transformando-o na Lei nº 1.046, de 06 de maio de 2024, que “A utoriza o Poder Executivo a
subsidiar a perfuração e instalação de poços semi artesianos para abastecimento de
água nas residências dos moradores das áreas rurais do município e dá outras
providências.”
Paço Municipal, 06 de maio de 2024.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
24/10/1961
município DE
Antonio Olinto - PR
Edição Nº 1747
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONEJFAX (42)3533-1222 — 'TEP 83.980.000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEI Nº 1.046 DE 06 DE MAIO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo a subsidiar a perfuração e
instalação de poços semi artesianos para abastecimento de
água nas residências dos moradores das áreas rurais do
município e dá ouíras providências”
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a perfuração de poços semi artesiano no Município de Antonio
Olinto/PR, uma vez atendidas as exigências e licenças do(s) órgão(s) ambiental(is)
competente(s) e terá por finalidade atender os munícipes residentes em áreas rurais,
desprovidos de abastecimento de água potável para consumo humano e atividade
agropecuária.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá arcar com às despesas decorrentes da
perfuração de poços artesianos, nelas incluídas as relativas a estudos prévios,
licenciamento, perfuração, instalação de rede, manutenção. dentre outras.
Art. 3º A seleção dos munícipes que serão contemplados com poços artesianos poderá
ter por critérios, dentre outros:
L O interesse manifestado pelo morador;
IL - A utilização do poço artesiano pelo maior número de pessoas na família;
IH - A renda per capita familiar e;
IV - Inscrição no CadÚnico.
Art. 4º - Fica autorizada à compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual, com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal, 06 de maio de 2024.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
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