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norma nº 1048/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1048 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL. DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1961
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, o Projeto
de Lei Ordinária nº 011/2024, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo,
transformando-o na Lei nº 1.048, de 10 de junho de 2024, que “Fixa os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara de Vereadores para
a legislatura 2025/2028 e dá outras providências ”,
Paço Municipal, 10 de junho de 2024.
“ALAN JAROS
Prefeito Municipal
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEI Nº 1.048 DE 10 DE JUNHO DE 2024.
“Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara de Vereadores
para a legislatura 2025/2028 e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A presente lei fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Vereadores e do Presidente da Câmara de Vereadores para o período de mandato compreendido
entre 01/01/2025 e 31/12/2028 no Município de Antonio Olinto.
Art. 2.º — Ficam estabelecidos os seguintes valores para os subsídios a partir de 01 de janeiro de
2025:
I- Prefeito: R$ 17.041,90 (dezessete mil e quarenta e um reais e noventa centavos);
Il - Vice-Prefeito: R$ 7.472,04 (sete mil e quatrocentos e setenta e dois reais e quatro centavos);
II — Secretários Municipais: R$ 6.439,20 (seis mil e quatrocentos e trinta e nove reais e vinte
centavos);
IV — Vereadores: R$ 5.908,21 (cinco mil e novecentos € oito reais e vinte e um centavos);
V - Presidente da Câmara de Vercadores: R$ 6.418,29 (seis mil e quatrocentos e dezoito reais e
vinte e nove centavos).
81º - Fica assegurado aos subsídios fixados por esta lei, recomposição anual, na mesma data e
no mesmo índice da revisão geral concedida aos servidores municipais, correspondente à
inflação acumulada nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei, medidos pelo INPC
(Índice Nacional; de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística), ou outro índice fixado na respectiva lei, observando-se os limites de
gastos com pessoal para o Poder Executivo e o Poder Legislativo, além do teto remuneratório
para os Ministros do Supremo Tribunal Federal estabelecido na Constituição da República
Federativa do Brasil.
$ 2º - Os valores a título de subsídios fixados pela presente lei, serão pagos em parcela única,
sendo vedado acréscimo de qualquer natureza, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outras espécies remuneratórias.
Art. 3º - Os Vêreadores poderão sofrer desconto nos seus subsídios, na razão do valor do
subsídio divido pelo número de dias do mês, incidindo o resultado em cada ausência
injustificada às sessões, seja ordinária ou extraordinária.
$1º - Entende-sé por ausência injustificada aquela que decorra da falta sem a apresentação de
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
documento capaz de comprovar problemas de saúde do Vereador ou parentes até terceiro
grau, no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda aquela que não seja comunicada, com antecedência de
pelo menos 2 (duas) horas, e aceita pelo Presidente da Câmara e que se faça constar em ata da
respectiva reunião.
$2º - Será considerado presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de presença no início da
Sessão e que participar da votação das proposições constantes da pauta e permanecer no Plenário
até o encerramento da Ordem do Dia.
Art. 4º — Aos agentes políticos a que se refere esta lei, se forem servidores municipais, aplicam-
se as seguintes disposições:
I — Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe, facultado optar pela sua remuneração do cargo efetivo ou pela prevista no art.
2º,inc. Ie II;
II — Nomeado Secretário Municipal, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou a prevista no art. 2º, inc. TI.
HI — Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma dos incisos anteriores; e
IV -— Eleito Presidente da Câmara, deverá se afastar do cargo efetivo, pelo período que
compreender o respectivo mandato, cabendo-lhe optar entre a remuneração do cargo efetivo e a
prevista no art. 2º, inc. V.
$1º - em qualquer caso que exija o afastamento previsto neste artigo, seu tempo de serviço será
contado para todós os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Art. 5º - No caso de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração do
Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função
para a qual for nômeado ou designado.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento do Poder Executivo € do Poder Legislativo, através de dotação própria no
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art 72 -A presente lei entra-em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
PUBLICADO
L dem
Pabo Municipal, 10 de junho de 2024.
DATA Joloe!doa “ALAN IAROS
1
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EDIÇÃO SEMANAL |
) + ES 4 Prefeito Municipal

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