| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1049 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | "INSTITUI O REORDENAMENTO DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE ABRIGO INSTITUCIONAL, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, REVOGA-SE A LEI MUNICIPAL Nº 787/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/10/1961 ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 004/2024, de Autoria do Poder Executivo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.049, de 10 de junho de 2024, que “Institui o reordenamento dos serviços de acolhimento institucional na modalidade abrigo institucional, para crianças e adolescentes, revoga-se a Lei , Municipal nº 787/2014 e dá outras providências.” Paço Municipal, 10 de junho de 2024. “ALAN JAROS Prefeito Municipal 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIG OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ LEI Nº 1.049 DE 10 DE JUNHO DE 2024. “Institui o reordenamento dos serviços de acolhimento institucional na modalidade abrigo institucional, para crianças e adolescentes, revoga-se a Lei Municipal nº 787/2014 e dá outras providências” A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL Art. 1º Autoriza o Poder Executivo reordenar os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, e manter a Unidade de Acolhimento Institucional do Município sob a modalidade Abrigo Institucional, em caráter emergencial e transitório, devido a uma sucessão de demandas envolvendo crianças e adolescentes cujos direitos foram ameaçados ou violados pela família, pela sociedade ou pelo Estado. Art. 2º A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional é órgão público vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e funcionará como Serviço de Acolhimento Institucional, modalidade Abrigo, mantido pela Municipalidade. Art. 3º A Unidade Municipal de Acolhimento Abrigo, funcionará como medida de “proteção especial, provisória e excepcional", conforme prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 101, parágrafo único, utilizável como forma de transição, até o retorno à família de origem, extensa ou na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ CAPÍTULO DOS OBJETIVOS Art. 4º A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes tem como objetivos: 1- Prestar cuidados a ui grupo de no máximo 10 (dez) crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (ECA, Art. 101); II - Acolher e proteger crianças e adolescentes de O a 18 anos incompletos, de ambos os sexos, afastados de sua família de origem por meio de medida de proteção prevista no art. 101, inciso VII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, excepcionalmente de 18 a 21 anos, determinada pela autoridade competente; HI - Acolher crianças e adolescentes conforme art. 98 do ECA, somente depois de esgotados todos os recursos para sua manutenção na família de origem, extensa ou comunidade, a fim de garantir que o afastamento da criança cu do adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco a sua integridade física e/ou psíquica, advindas de famílias vulneráveis e afastadas por decisão judicial do vínculo familiar; IV - Ofertar à criança e ao adolescente um ambiente de cuidados facilitadores de desenvolvimento, em conformidade com o art. 92 do ECA; V - Estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, oferecendo um ambiente acolhedor, promovendo o bem-estar e a busca do restabelecimento da saúde física, mental e emocional, e a confiança através de uma vivência saudável; : VI - Proporcionar vínculo estável entre o cuidador e as crianças e adolescentes atendidos, além de favorecer o convívio comunitário dos mesmos; VII - Capacitar à equipe de profissionais, por meio de reuniões, palestras, debates e encontros dirigidos ao trabalho desenvolvido; 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 —- FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ VIII - Utilizar-se de serviços e projetos disponíveis na comunidade local; IX - Atender todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e oferecimento de oportunidades para a reinserção na familia de origem ou extensa; X - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Regimento Interno, Projeto Político Pedagógico e Plano de Acolhimento Institucional da Unidade, com relação aos profissionais e acolhidos; XI - Proporcionar aos acolhidos durante sua permanência na unidade: alimentação, vestuário, material escolar, entre outros materiais necessários. Parágrafo único. Em prestígio a garantia do direito à convivência e reinserção familiar, a unidade de Acolhimento Institucional não receberá crianças e adolescentes de outros municípios, salvo em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas ou mediante termo de parceria/colaboração conforme a Lei Federal nº 13.019/14, alterada pela Lei Federal nº 13.204/15. CAPÍTULO IH DOS RECURSOS HUMANOS Art. 5º Os serviços na Unidade Municipal de Acolhimento Institucional serão geridos por um Coordenador que ocupará cargo em comissão de livre nomeação do Prefeito Municipal e, executados por uma equipe de referência que será composta por servidores públicos municipais ou por funcionários contratados de forma temporária através de PSS de acordo com as especificações da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos das Orientações Técnicas para Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. $ 1º A equipe mínima para atendimento direto da Proteção Social Especial de Alta Complexidade será composta, da seguinte forma: . Escolaridade Quantidade Atribuição Função Nível 01 profissional Gestão da instituição, Superior referenciado coordenação financeira, Coordenador para até 10 administrativa e logística; , usuários Elaboração em conjunto com a equipe técnica e demais PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 ' i RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/10/1961 acolhidos colaboradores do projeto Político - pedagógico do serviço. Seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvido; Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias, na forma de prontuário individual. Articulação com a rede de serviços, articulação com o sistema de garantia de direitos. Assistente Nível 01 profissional Elaboração, em conjunto com Social Superior para o coordenador, psicólogo e atendimento de | demais colaboradores do no máximo 10 projeto político Pedagógico do usuários serviço. Acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas familias, com visitas a reintegração familiar. Apoio na seleção dos cuidadores, educadores e demais funcionários; encaminhamento e discussão, planejamento conjunto com outros setores da rede de serviços e do sistema de garantia de direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias: Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciaria e Ministério Público de relatórios periódicos sobre a situação de cada criança e adolescente apontando. IT - possibilidade de reintegração familiar. II - necessidade de aplicação de novas medidas, ou HI - quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 “A con RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/10/1961 preparação da criança, adolescente para [1 desligamento (em parceria com o (a) cuidador(a) educador(a) de referência). Mediação em parceria com o(a) cuidador(a) educador(a) de referência do processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem Psicólogo Nível 01 profissional serviços e do sistema de Superior para garantia de direitos das atendimento de | intervenções necessárias ao no máximo 10 acompanhamento das crianças usuários e adolescentes e suas famílias. Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios periódicos sobre a situação de cada criança e adolescente apontado. I - Possibilidade de reintegração familiar; II - necessidade de aplicação de novas medidas; ou II - quando esgotados os recursos de manutenção da família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção. Preparação da criança, adolescente para [) desligamento (em parceria com o (a) coordenador(a) educador(a) de referências); mediação em parceria com o (a) cuidador/educador(a) de referência do processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem quando for o caso. Atendimento em grupo com as crianças, cuidadoras, dinâmica. Atendimento em 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ grupo com familiares das crianças. Relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e adolescente. Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente. Auxílio a criança e adolescente para lidar com a sua história de vida, fortalecimento de auto estima e construção da identidade; organização de fotografias e registro individuais sobre 0 desenvolvimento de cada criança ou adolescente, de modo a preservar a sua história de vida Cuidador Nível Fundamental 02 profissionais por turno para até 10 usuários. A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuário que demande atenção específica com deficiência, com necessidades especificas de saúde ou idade inferior a três anos Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário e pertinente um profissional de nível superior (psicólogo ou assistente social) deverá também participar deste acompanhamento e, se houver necessidade, o cuidador social deverá acompanhar os menores nas consultas com esses profissionais. Apoio na preparação da criança ou adolescente para a reconstrução dos vínculos familiares e comunitários. Organização de rotina doméstica do espaço residencial. Cuidados básicos com alimentação higiene e proteção. Apoio as funções do cuidador, cuidados com a moradia (organização e 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTÔNIO OLINTO - PARANÁ limpeza do ambiente e preparação dos alimentos entre outros). $ 2º Fica instituído o valor de R$ 1.589,12 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos) a título de pagamento mensal aos servidores ecupante do cargo de "Cuidador", a-ser atualizado anualmente pelo Poder Executivo através de Decreto. $ 3º A Equipe de Trabalho deverá se submeter à seleção e treinamento específicos, visando sua habilitação para o cargo determinado pelo empregador, independente da sua contratação (efetivo, teste seletivo e comissionado). $ 4º O Poder Executivo poderá fazer a qualquer momento teste seletivo para a contratação de Educadores Sociais e Equipe Técnica, tendo em vista o Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê o princípio de prioridade absoluta da criança e do adolescente. - $ 5º O Teste Seletivo é por tempo determinado, portanto, é uma contratação de caráter excepcional conforme previsto na Lei nº 929/11. $ 6º Entende-se por princípio da prioridade absoluta ao direito da criança e do adolescente, à preferência na formulação e execução de políticas públicas, e, especialmente, a destinação privilegiada de recursos para as áreas direcionadas à sua proteção. . Art. 6º Em caso de ocorrências envolvendo a Equipe de Trabalho no decorrer do horário estipulado de trabalho, a mesma ficará sujeita as penalidades aplicáveis conforme Lei Municipal nº 419/1993. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE TÉCNICA PARA ESTUDO DO PRÉ - ACOLHIMENTO 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ Art. 7º O Município de Antonio Olinto, através de profissionais da rede de proteção infantil, serão responsáveis pela Análise Técnica para Estudo do Pré-Acolhimento de Criança e Adolescente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social proceder à inscrição do Serviço Municipal de Acolhimento - Abrigo Institucional junto aos Conselhos de Políticas Setoriais, para análise, aprovação do plano político pedagógico e regimento interno da unidade, e competente registro, nos termos do $ 1º, do art. 90 da Lei 8.069/90, bem como prestar todas as informações e fornecer documentos necessários à reavaliação do Serviço, na forma do $ 3º, do art. 90 da Lei 8.069/90. Art. 9º A equipe da Unidade de Acolhimento Institucional, com o auxílio dos demais profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá desenvolver projetos e atividades complementares de curto e médio prazo, e apresentá-los junto aos Conselhos de Políticas Setoriais, com vistas à captação de recursos vinculados aos Fundos Municipais, para a execução de ações, junto aos acolhidos e respectivas famílias. Art. 10 O orçamento municipal consignará todas as dotações orçamentárias necessárias para a manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as aberturas ou suplementações que se fizerem necessárias na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. No orçamento municipal as multas judiciais poderão ser direcionadas e destinadas para aplicação em projetos a serem desenvolvidos pelo Abrigo Institucional. Art. 11 Após promulgação desta Lei, a Unidade de Abrigo será denominada como Abrigo Institucional de Antonio Olinto. | p U BLIC, i DO na data de sua publicação e revoga-se a Lei Municipal nº ACADO| JORNAL o > Paçd Municipal, 10 de junho de 2024. DATA Nº No EDIÇÃO SEMANAL solo blacoy EEE ALAN JARÓS — Ê. el Prefeito Municipal