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norma nº 1049/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1049 / 2024
Date 2024-06-10
Ementa"INSTITUI O REORDENAMENTO DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE ABRIGO INSTITUCIONAL, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, REVOGA-SE A LEI MUNICIPAL Nº 787/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1961
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo
Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 004/2024, de Autoria do Poder Executivo
Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.049, de 10 de junho de
2024, que “Institui o reordenamento dos serviços de acolhimento institucional na
modalidade abrigo institucional, para crianças e adolescentes, revoga-se a Lei
,
Municipal nº 787/2014 e dá outras providências.”
Paço Municipal, 10 de junho de 2024.
“ALAN JAROS
Prefeito Municipal
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIG OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEI Nº 1.049 DE 10 DE JUNHO DE 2024.
“Institui o reordenamento dos serviços de acolhimento
institucional na modalidade abrigo institucional, para
crianças e adolescentes, revoga-se a Lei Municipal nº
787/2014 e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu,
Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo reordenar os serviços de acolhimento para crianças e
adolescentes, e manter a Unidade de Acolhimento Institucional do Município sob a
modalidade Abrigo Institucional, em caráter emergencial e transitório, devido a uma
sucessão de demandas envolvendo crianças e adolescentes cujos direitos foram
ameaçados ou violados pela família, pela sociedade ou pelo Estado.
Art. 2º A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional é órgão público vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social e funcionará como Serviço de Acolhimento
Institucional, modalidade Abrigo, mantido pela Municipalidade.
Art. 3º A Unidade Municipal de Acolhimento Abrigo, funcionará como medida de
“proteção especial, provisória e excepcional", conforme prevista no Estatuto da Criança e
do Adolescente, art. 101, parágrafo único, utilizável como forma de transição, até o
retorno à família de origem, extensa ou na sua impossibilidade, encaminhamento para
família substituta.
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
CAPÍTULO
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes
tem como objetivos:
1- Prestar cuidados a ui grupo de no máximo 10 (dez) crianças e adolescentes afastados
do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (ECA,
Art. 101);
II - Acolher e proteger crianças e adolescentes de O a 18 anos incompletos, de ambos os
sexos, afastados de sua família de origem por meio de medida de proteção prevista no
art. 101, inciso VII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
excepcionalmente de 18 a 21 anos, determinada pela autoridade competente;
HI - Acolher crianças e adolescentes conforme art. 98 do ECA, somente depois de
esgotados todos os recursos para sua manutenção na família de origem, extensa ou
comunidade, a fim de garantir que o afastamento da criança cu do adolescente do
contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave
risco a sua integridade física e/ou psíquica, advindas de famílias vulneráveis e afastadas
por decisão judicial do vínculo familiar;
IV - Ofertar à criança e ao adolescente um ambiente de cuidados facilitadores de
desenvolvimento, em conformidade com o art. 92 do ECA;
V - Estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar,
oferecendo um ambiente acolhedor, promovendo o bem-estar e a busca do
restabelecimento da saúde física, mental e emocional, e a confiança através de uma
vivência saudável; :
VI - Proporcionar vínculo estável entre o cuidador e as crianças e adolescentes atendidos,
além de favorecer o convívio comunitário dos mesmos;
VII - Capacitar à equipe de profissionais, por meio de reuniões, palestras, debates e
encontros dirigidos ao trabalho desenvolvido;
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 —- FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
VIII - Utilizar-se de serviços e projetos disponíveis na comunidade local;
IX - Atender todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,
especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e
oferecimento de oportunidades para a reinserção na familia de origem ou extensa;
X - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Regimento Interno, Projeto
Político Pedagógico e Plano de Acolhimento Institucional da Unidade, com relação aos
profissionais e acolhidos;
XI - Proporcionar aos acolhidos durante sua permanência na unidade: alimentação,
vestuário, material escolar, entre outros materiais necessários.
Parágrafo único. Em prestígio a garantia do direito à convivência e reinserção familiar, a
unidade de Acolhimento Institucional não receberá crianças e adolescentes de outros
municípios, salvo em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas ou
mediante termo de parceria/colaboração conforme a Lei Federal nº 13.019/14, alterada
pela Lei Federal nº 13.204/15.
CAPÍTULO IH
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º Os serviços na Unidade Municipal de Acolhimento Institucional serão geridos por
um Coordenador que ocupará cargo em comissão de livre nomeação do Prefeito
Municipal e, executados por uma equipe de referência que será composta por servidores
públicos municipais ou por funcionários contratados de forma temporária através de PSS
de acordo com as especificações da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
das Orientações Técnicas para Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
$ 1º A equipe mínima para atendimento direto da Proteção Social Especial de Alta
Complexidade será composta, da seguinte forma:
. Escolaridade Quantidade Atribuição
Função
Nível 01 profissional Gestão da instituição,
Superior referenciado coordenação financeira,
Coordenador para até 10 administrativa e logística;
, usuários Elaboração em conjunto com a
equipe técnica e demais
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CNPJ: 76020460/0001- 43
' i RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1961
acolhidos colaboradores do projeto
Político - pedagógico do
serviço. Seleção e contratação
de pessoal e supervisão dos
trabalhos desenvolvido;
Organização das informações
das crianças e adolescentes e
respectivas famílias, na forma
de prontuário individual.
Articulação com a rede de
serviços, articulação com o
sistema de garantia de direitos.
Assistente Nível 01 profissional Elaboração, em conjunto com
Social Superior para o coordenador, psicólogo e
atendimento de | demais colaboradores do
no máximo 10 projeto político Pedagógico do
usuários serviço. Acompanhamento
psicossocial dos usuários e suas
respectivas familias, com
visitas a reintegração familiar.
Apoio na seleção dos
cuidadores, educadores e
demais funcionários;
encaminhamento e discussão,
planejamento conjunto com
outros setores da rede de
serviços e do sistema de
garantia de direitos das
intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças
e adolescentes e suas famílias:
Elaboração, encaminhamento e
discussão com a autoridade
judiciaria e Ministério Público
de relatórios periódicos sobre a
situação de cada criança e
adolescente apontando. IT -
possibilidade de reintegração
familiar. II - necessidade de
aplicação de novas medidas, ou
HI - quando esgotados os
recursos de manutenção na
família de origem, a
necessidade de
encaminhamento para adoção;
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CNPJ: 76020460/0001- 43
“A con RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1961
preparação da criança,
adolescente para [1
desligamento (em parceria com
o (a) cuidador(a) educador(a)
de referência). Mediação em
parceria com o(a) cuidador(a)
educador(a) de referência do
processo de aproximação e
fortalecimento ou construção
do vínculo com a família de
origem
Psicólogo Nível 01 profissional serviços e do sistema de
Superior para garantia de direitos das
atendimento de | intervenções necessárias ao
no máximo 10 acompanhamento das crianças
usuários e adolescentes e suas famílias.
Elaboração, encaminhamento e
discussão com a autoridade
judiciária e Ministério Público
de relatórios periódicos sobre a
situação de cada criança e
adolescente apontado. I -
Possibilidade de reintegração
familiar;
II - necessidade de aplicação de
novas medidas; ou II - quando
esgotados os recursos de
manutenção da família de
origem, a necessidade de
encaminhamento para adoção.
Preparação da criança,
adolescente para [)
desligamento (em parceria com
o (a) coordenador(a)
educador(a) de referências);
mediação em parceria com o
(a) cuidador/educador(a) de
referência do processo de
aproximação e fortalecimento
ou construção do vínculo com a
família de origem quando for o
caso. Atendimento em grupo
com as crianças, cuidadoras,
dinâmica. Atendimento em
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CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
grupo com familiares das
crianças. Relação afetiva
personalizada e
individualizada com cada
criança e adolescente.
Organização do ambiente
(espaço físico e atividades
adequadas ao grau de
desenvolvimento de cada
criança ou adolescente. Auxílio
a criança e adolescente para
lidar com a sua história de
vida, fortalecimento de auto
estima e construção da
identidade; organização de
fotografias e registro
individuais sobre 0
desenvolvimento de cada
criança ou adolescente, de
modo a preservar a sua
história de vida
Cuidador
Nível
Fundamental
02 profissionais
por turno para
até 10 usuários.
A quantidade de
profissionais
deverá ser
aumentada
quando houver
usuário que
demande
atenção
específica com
deficiência, com
necessidades
especificas de
saúde ou idade
inferior a três
anos
Acompanhamento nos serviços
de saúde, escola e outros
serviços requeridos no
cotidiano. Quando se mostrar
necessário e pertinente um
profissional de nível superior
(psicólogo ou assistente social)
deverá também participar
deste acompanhamento e, se
houver necessidade, o cuidador
social deverá acompanhar os
menores nas consultas com
esses profissionais. Apoio na
preparação da criança ou
adolescente para a
reconstrução dos vínculos
familiares e comunitários.
Organização de rotina
doméstica do espaço
residencial. Cuidados básicos
com alimentação higiene e
proteção. Apoio as funções do
cuidador, cuidados com a
moradia (organização e
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTÔNIO OLINTO - PARANÁ
limpeza do ambiente e
preparação dos alimentos entre
outros).
$ 2º Fica instituído o valor de R$ 1.589,12 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e
doze centavos) a título de pagamento mensal aos servidores ecupante do cargo de
"Cuidador", a-ser atualizado anualmente pelo Poder Executivo através de Decreto.
$ 3º A Equipe de Trabalho deverá se submeter à seleção e treinamento específicos,
visando sua habilitação para o cargo determinado pelo empregador, independente da sua
contratação (efetivo, teste seletivo e comissionado).
$ 4º O Poder Executivo poderá fazer a qualquer momento teste seletivo para a
contratação de Educadores Sociais e Equipe Técnica, tendo em vista o Estatuto da
Criança e do Adolescente que prevê o princípio de prioridade absoluta da criança e do
adolescente. -
$ 5º O Teste Seletivo é por tempo determinado, portanto, é uma contratação de caráter
excepcional conforme previsto na Lei nº 929/11.
$ 6º Entende-se por princípio da prioridade absoluta ao direito da criança e do
adolescente, à preferência na formulação e execução de políticas públicas, e,
especialmente, a destinação privilegiada de recursos para as áreas direcionadas à sua
proteção. .
Art. 6º Em caso de ocorrências envolvendo a Equipe de Trabalho no decorrer do horário
estipulado de trabalho, a mesma ficará sujeita as penalidades aplicáveis conforme Lei
Municipal nº 419/1993.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE TÉCNICA PARA ESTUDO DO PRÉ - ACOLHIMENTO
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Art. 7º O Município de Antonio Olinto, através de profissionais da rede de proteção
infantil, serão responsáveis pela Análise Técnica para Estudo do Pré-Acolhimento de
Criança e Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social proceder à inscrição do
Serviço Municipal de Acolhimento - Abrigo Institucional junto aos Conselhos de
Políticas Setoriais, para análise, aprovação do plano político pedagógico e regimento
interno da unidade, e competente registro, nos termos do $ 1º, do art. 90 da Lei 8.069/90,
bem como prestar todas as informações e fornecer documentos necessários à reavaliação
do Serviço, na forma do $ 3º, do art. 90 da Lei 8.069/90.
Art. 9º A equipe da Unidade de Acolhimento Institucional, com o auxílio dos demais
profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá desenvolver projetos
e atividades complementares de curto e médio prazo, e apresentá-los junto aos Conselhos
de Políticas Setoriais, com vistas à captação de recursos vinculados aos Fundos
Municipais, para a execução de ações, junto aos acolhidos e respectivas famílias.
Art. 10 O orçamento municipal consignará todas as dotações orçamentárias necessárias
para a manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional, ficando o Poder Executivo
autorizado a efetuar as aberturas ou suplementações que se fizerem necessárias na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. No orçamento municipal as multas judiciais poderão ser direcionadas e
destinadas para aplicação em projetos a serem desenvolvidos pelo Abrigo Institucional.
Art. 11 Após promulgação desta Lei, a Unidade de Abrigo será denominada como
Abrigo Institucional de Antonio Olinto.
| p U BLIC, i DO na data de sua publicação e revoga-se a Lei Municipal nº
ACADO|
JORNAL o > Paçd Municipal, 10 de junho de 2024.
DATA
Nº
No EDIÇÃO SEMANAL
solo blacoy EEE
ALAN JARÓS —
Ê. el
Prefeito Municipal

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