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norma nº 1/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-11-22
Ementa“Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a implantar o Programa denominado “Programa de Apoio Rural – PAR” e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001-43
LEI Nº 939, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
“Autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal a implantar o Programa
denominado “Programa de Apoio
Rural — PAR” e dá outras
- providências”.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: -
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Como forma de fomento e incentivo à produção e desenvolvimento rural do
município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o programa
denominado “Programa de Apoio Rural — PAR”.
Art. 2º. São objetivos do programa:
| - fomentar a atividade rural;
Il - incentivar projetos que visem a recuperação ou conservação do solo e
meioambiente;
HI - facilitar o escoamento da produção agropecuária;
IV - possibilitar condições de melhorias nas propriedades;
V - incentivo a sericultura e agropecuária.
Art. 3º. A execução do programa previsto por esta Lei será de responsabilidade da
Secretaria de Viação, Serviços Rodoviários e Obras Públicas, com apoio da
Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001-43
Art. 4º. A solicitação dos serviços constantes nesta Lei deverá ser efetuada
mediante requerimento protocolado junto a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, contendo a especificação dos serviços necessários.
Art 5º. Os requerimentos serão solicitados mediante cadastro, contendo
informações socioeconômicas da unidade familiar, finalidade e tipo de serviço.
CAPÍTULO Il
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º. Serão beneficiários deste Programa, agricultores, que comprovarem a
condição de produtor rural, proprietário, arrendatário, meeiro, posseiro ou assentado
rural, devendo possuir Bloco de Nota Fiscal de Produtor Rural, DAP (Declaração de
Aptidão ao Pronaf) e/ou atestado emitido por entidade de classe (sindicato dos
trabalhadores rurais) ou pela Emater-Pr, declarando que o beneficiário trata-se de
produtor rural que tem na atividade agropecuária sua principal fonte de renda, não
podendo possuir pendência tributária no município de Antonio Olinto.
Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica para fins desta lei, as agroindústrias
familiares, cooperativas de agricultores familiares e agroindustriais e associações de
moradores e de produtores rurais.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS, DA EXECUÇÃO, VALORES, PRAZOS E PAGAMENTO
Seção |
Dos serviços
Art. 7º. Consideram-se serviços para fins desta lei:
| - execução de serviços de conservação e recuperação de estradas de acesso e
dentro das propriedades rurais;
Il '- realização de terraplanagem para construção de empreendimentos
agropecuários, estruturas agrícolas e residenciais, na área rural;
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001-43
WII - transporte de cascalho e materiais similares,
Iv - atendimentos à hortifruticultura, piscicultura e construção/melhorias em
bebedouros para pecuária, mediante participação em programas e projetos
específicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - construção de bueiros e outros serviços que possam trazer melhorias para as
propriedades rurais;
VI - transporte de composto orgânico em programas específicos da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
VII - confecção de canteiros para produtores de hortaliças, inscritos em programas
específicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VIll- transporte do casulo do bicho-da-seda,
IX- programa de inseminação artificial,
X - outros serviços que cumpram os objetivos do Programa.
81º A coordenação e execução dos serviços referentes aos itens VI, VII, VIII e IX
serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
82º Os serviços para fins residenciais, constante do item Il, serão realizados
mediante comprovação da inscrição em programa habitacional
municipal/estadual/federal e/ou parecer da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
83º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental
e a legislação municipal.
84º Os serviços que dependerem de autorização e de licença ambiental dos órgãos
competentes só serão executados, pelo municipio, mediante a apresentação, pelo
produtor rural a ser atendido, das devidas licenças.
dá PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
á ESTADO DO PARANÁ
24/10/1961
CNPJ: 76020460/0001-43
85º Os serviços prestados com máquinas e equipamentos para efetuar abertura e
conservação de acesso às residências dos munícipes não terão custos, as quais
serão realizadas no ato contínuo aos serviços de manutenção e conservação das
estradas públicas de cada localidade.
Seção II
Da execução dos serviços
Art. 8º. O serviço será de no máximo 10 horas-máquina por beneficiário, podendo
ser renovado o pedido, respeitando o prazo mínimo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias entre uma prestação de serviço e a outra.
g1º Quando for imprescindível ultrapassar a quantidade de horas-máquinas, sob
pena de restar prejudicado os serviços, o caso será analisado e autorizado pelo
Secretário Municipal de Viação e obras.
82º O recurso devido, por motivo de não execução do serviço, será restituído ao
produtor que apresente relatório circunstanciado e, também, a guia de pagamento,
em até 30 (trinta) dias, à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9. Os serviços necessários para a melhoria do acesso à propriedade e aos
empreendimentos agropecuários, como o patrolamento, cascalhamento e britagem,
não terão custo ao agricultor.
Art. 10. Os serviços previstos nesta Lei poderão ser executados com maquinário do
município e/ou de terceiros contratados pelo município, atendendo as disposições
legais pertinentes e/ou por máquinas e equipamentos de órgãos governamentais,
mediante convênio ou consórcio intermunicipal.
Art. 11. O atendimento das solicitações dos serviços será realizado mediante
cronograma mensal da Secretaria de Viação, Serviços Rodoviários e Obras Públicas,
o qual será divulgado através do sítio eletrônico da Prefeitura por meio de link próprio
e de fácil acesso pela população.
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CNPJ: 76020460/0001-43
81º Na elaboração de roteiros e cronogramas, deverá ser observada fielmente a
ordem cronológica dos protocolos de solicitação de serviços deferidos dentro de
cada comunidade, justificando eventual preferência ao atendimento quando a
propriedade tiver infraestrutura inexistente ou cuja precariedade possa comprometer
a produção ou seu escoamento.
82º Poderá ainda ocorrer alterações na ordem de execução para atendimento de
situações emergenciais devidamente documentada no processo administrativo que
originou a prestação do serviço e desde que atestado a veracidade da situação de
emergência pelo Secretário Municipal de Obras.
83º É terminantemente vedada a escolha da ordem na prestação dos serviços por
quem quer seja, salvo quando devidamente justificada e nos casos taxativamente
descritos nos $8 anteriores, sendo que em qualquer das hipóteses sempre deverá
estar acompanhado de documentos que demonstrem a excepcionalidade.
Art. 12. A execução dos serviços obedecerá à disponibilidade de máquinas,
equipamentos e pessoal, de acordo com as possibilidades e limites orçamentáriosda
Secretaria de Viação, Serviços Rodoviários e Obras Públicas.
Art. 13. O operador de máquina/motorista deverá controlar o número de hora-
máquina empregada na execução dos serviços, apresentando a guia de serviços ao
agricultor/produtor e à Secretaria de Viação, Serviços Rodoviários e Obras Públicas.
Art. 14. Após a conclusão dos serviços, o operador de máquinas/motorista
apresentará ao beneficiário um relatório contendo o número total de horas e cargas
dos serviços prestados, o qual deverá ser assinado e posteriormente arquivado na
Secretaria de Viação, Serviços Rodoviários e Obras Públicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará para a Câmara Municipal
mensalmente, independentemente de requerimento, até o dia 05 de cada mês,
relatório circunstanciado dos serviços prestados no mês imediatamente anterior, com
descrição pormenorizada do serviço prestado, informando o nome do beneficiário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
dr CNPE 76020460/0001-43
data da prestação do serviço, localidade, horas de serviço, valor cobrado, número do
protocolo de solicitação e se se trata de serviço com preferência no atendimento,
conforme estabelece os 884 1º e 2º do art. 11, e bem ainda relação dos
requerimentos indeferidos com justificativa.
Seção II
Dos Valores, Prazos e Pagamento
Art. 15. Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta lei será utilizada a
tabela SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil, com referência ao mês de junho de cada ano.
Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo conceder subsídio de 50% (cinquenta por
cento) do valor dos serviços descritos na tabela SINAPI.
Parágrafo único. Para fins do incentivo e subsídio que trata este artigo, excetua-se
o item VII, do artigo 7º, que versa sobre a confecção de canteiros, pois este se trata
de serviço gratuito.
Art. 17. Poderá ocorrer isenção para agricultores familiares, desde que, apresentem
Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ativa; famílias em risco e alta
vulnerabilidade social, mediante solicitação e comprovação de inscrição no Cadastro
Único (CadÚnico) e parecer social dos profissionais do Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 18. Para a utilização dos serviços, o interessado deverá recolher,
antecipadamente aos cofres públicos, o valor referente ao tempo de duração do
trabalho realizado, conforme parecer e indicação técnica da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 19. Verificando-se que o número de hora-máquina efetivamente empregado no
serviço foi maior que o previsto e antecipadamente pago pelo requerente, este fica
| PUBLICADO
DATA
nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001-43
obrigado a complementar o valor através de guia DAM - Documento de Arrecadação
Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término do serviço.
Art. 20. Os produtores que descumprirem as obrigações constantes da presente lei
ficarão impedidos de utilizar novamente do maquinário municipal pelo prazo de 05
(cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A Secretaria de Viação, Serviços Rodoviários e Obras Públicas e a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com as demais
Secretarias Municipais, adotarão medidas que se fizerem necessárias para impedir o
desvio de uso efinalidade da maquinaria do Município.
Art. 22. O servidor público ou mesmo terceirizado que prestar serviços em
desacordo com esta lei ficará responsável pelo ressarcimento do valor,
independentemente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos
que eventualmente causar ao erário público,
Art. 23. As receitas auferidas pelos serviços prestados através da presente Lei serão
revertidas para ações do próprio Programa.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 592-2005.
Paço Municipal, 23 de novembro de 2021.
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Prefeito Municipal
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