| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1066 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 ATO DE SANÇÃO Lei Ordinária nº 1.066, de 04 de junho de 2025. O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, considerando a aprovação do Projeto de Lei 09/2025, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 02 de junho de 2025, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.066, de 04 de junho de 2025 que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências.” Paço Municipal, 04 de junho de 2025. Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 LEI ORDINÁRIA Nº 1.066, DE 04 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do Município de Antonio Olinto, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa idosa maior de 60 (sessenta) anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal e estadual e a pertinente à Política Nacional da Pessoa Idosa. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Antonio Olinto, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Seção I Da Competência Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução; II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à Pessoa Idosa; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma dela; V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à Pessoa Idosa; VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da Pessoa idosa; VII - inscrever os programas das entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência à Pessoa idosa; VIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da Pessoa idosa; IX - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; X - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas idosas na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento a pessoa idosa; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 XI - elaborar o seu regimento interno; XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, com adoção de medidas cabíveis. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Seção II Da Constituição e da Composição Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: § 1º por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: I - Secretaria Municipal de Assistência Social; II - Secretaria Municipal de Saúde; III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; IV - Secretaria Municipal de Administração e Finanças. § 2º por quatro representantes de entidades não governamentais: serão eleitas bienalmente, através de Conferência Municipal e/ou Assembleia, especifica para esse fim, podendo ser reconduzido por um mandato: I - As 04 (quatro) instituições não governamentais eleitas na Conferência Municipal deverão indicar seus respectivos representantes titulares e suplentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 II - Poderão participar do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa todas as Instituições Não Governamentais que desenvolvam atividades voltadas à promoção e à proteção dos direitos da pessoa idosa. III - A primeira Conferência Municipal será convocada pelo Poder Executivo para a formação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e as demais Conferências serão convocadas pelo Presidente do CMDPI e pelo poder Executivo. Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. Art. 6º O não atendimento ao disposto no inciso I do § 2º do Art. 4º desta Lei, implicará na substituição da Instituição infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão. Art. 7º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para o mandato de dois anos. Art. 8º Os membros titulares das Instituições Não Governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem deliberação da maioria qualificada do Conselho, tais como: conduta incompatível com a dignidade da função, descumprimento dos deveres regimentais, ou por ter sido condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, considera-se maioria qualificada a votação que obtiver o apoio de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na sessão do Conselho, ressalvados os casos em que a lei exigir quórum superior. Art. 9º Os membros representantes das Instituições governamentais e não governamentais poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato consecutivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 Art. 10º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 11º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Parágrafo único: O voto de qualidade exercido pelo presidente será utilizado exclusivamente para desempate em votações de Conselho. Art. 12º A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 13º Perderá o mandato o Conselheiro que: I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 14º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 Art. 15º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da terceira intercalada. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento Art. 16º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa possuirá a seguinte estrutura: I - Comissão Executiva composta por Presidente e Vice-presidente. II - Plenária; § 1º A Comissão Executiva será eleita, até trinta dias após a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e, na ausência destes, pelos respectivos suplentes; § 2º O presidente eleito, a cada mandato, deverá ser alternado a sua representatividade; I - A pessoa eleita para desempenhar a função de Presidente do Conselho, a cada biênio, deverá possuir representatividade diferenciada da que está em vigência, ou seja, quando eleito para Presidente do Conselho um representante Governamental, no próximo mandato deverá ser eleito como Presidente um representante não governamental ou vice-versa, para fins de garantir também, a paridade na composição da Comissão Executiva. Art. 17º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 18º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 Art. 19º As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 20º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil e por representantes do Poder Executivo Municipal, com finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa. § 1º A conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa realizar-se-á a cada dois anos, por convocação do CMDPI, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual. § 2º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação local. § 3º O regimento interno da conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 21º Compete à Conferência Municipal dos Direitos da pessoa idosa, entre outras: I - avaliar a situação do Município no que diz respeito à Política de atendimento a pessoa idosa; II - traçar as diretrizes gerais da política municipal da pessoa idosa; III - eleger os representantes da sociedade civil que comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, quando provocada; V - publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 22º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Antonio Olinto. Art. 23º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional da Pessoa dosa;3 II - transferências do Município. III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03; Art. 24º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 § 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. § 2º A contabilidade do Fundo será organizada e processada pela Secretaria Municipal de Finanças, de forma que permita o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, cabendo ao seu titular I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25º Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 26º A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 Art. 27º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por Resolução do Plenário do Conselho, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, ou, em caso de inexistência, será dada ampla divulgação por meio do sítio eletrônico oficial do Município, quadros de avisos públicos e outros meios de comunicação local. Art. 28º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis municipais n. 847/2017 e 1016/2023. Paço Municipal, 04 de junho de 2025. Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal