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norma nº 1066/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1066 / 2025
Date 2025-06-02
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
ATO DE SANÇÃO 
Lei Ordinária nº 1.066, de 04 de junho de 2025.
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, 
considerando a aprovação do Projeto de Lei 09/2025, de iniciativa do Poder 
Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 02 de junho de 2025, 
resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.066, de 04 de junho
de 2025 que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras 
Providências.”
Paço Municipal, 04 de junho de 2025.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
LEI ORDINÁRIA Nº 1.066, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa e dá outras Providências
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do Município 
de Antonio Olinto, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa idosa maior 
de 60 (sessenta) anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração 
e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da 
legislação federal e estadual e a pertinente à Política Nacional da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI 
- órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador 
das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do 
Município de Antonio Olinto, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Seção I
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à 
Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto 
às questões que dizem respeito à Pessoa Idosa;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais 
referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8842, de 04/07/94, a Lei 
Federal nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de 
caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao 
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma dela;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento à Pessoa Idosa;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e 
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da 
Pessoa idosa;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não￾governamentais de assistência à Pessoa idosa;
VIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações 
voltadas à política de atendimento da Pessoa idosa;
IX - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e 
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
X - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação 
de organizações representativas das pessoas idosas na implementação de 
política, planos, programas e projetos de atendimento a pessoa idosa;
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
XI - elaborar o seu regimento interno;
XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa 
idosa, com adoção de medidas cabíveis.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública 
municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à 
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de 
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse 
da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma 
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
§ 1º por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
IV - Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 2º por quatro representantes de entidades não governamentais: serão eleitas 
bienalmente, através de Conferência Municipal e/ou Assembleia, especifica para 
esse fim, podendo ser reconduzido por um mandato:
I - As 04 (quatro) instituições não governamentais eleitas na Conferência 
Municipal deverão indicar seus respectivos representantes titulares e suplentes;
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CNPJ: 76020460/0001- 43
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II - Poderão participar do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
todas as Instituições Não Governamentais que desenvolvam atividades voltadas 
à promoção e à proteção dos direitos da pessoa idosa.
III - A primeira Conferência Municipal será convocada pelo Poder Executivo para 
a formação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e as demais 
Conferências serão convocadas pelo Presidente do CMDPI e pelo poder 
Executivo.
Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá 
um suplente.
Art. 6º O não atendimento ao disposto no inciso I do § 2º do Art. 4º desta Lei, 
implicará na substituição da Instituição infratora por sua suplente mais votada na 
ordem de sucessão.
Art. 7º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para o mandato de 
dois anos.
Art. 8º Os membros titulares das Instituições Não Governamentais e seus 
respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, período em 
que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem deliberação da 
maioria qualificada do Conselho, tais como: conduta incompatível com a 
dignidade da função, descumprimento dos deveres regimentais, ou por ter sido 
condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, considera-se maioria qualificada a 
votação que obtiver o apoio de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na 
sessão do Conselho, ressalvados os casos em que a lei exigir quórum superior.
Art. 9º Os membros representantes das Instituições governamentais e não 
governamentais poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato 
consecutivo.
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Art. 10º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias 
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério 
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse 
da pessoa idosa.
Art. 11º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na 
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de 
qualidade.
Parágrafo único: O voto de qualidade exercido pelo presidente será utilizado 
exclusivamente para desempate em votações de Conselho.
Art. 12º A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante 
interesse público.
Art. 13º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão 
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 14º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho 
Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 
efetivos.
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Art. 15º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos 
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da terceira 
intercalada.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 16º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa possuirá a seguinte 
estrutura:
I - Comissão Executiva composta por Presidente e Vice-presidente.
II - Plenária;
§ 1º A Comissão Executiva será eleita, até trinta dias após a posse do Conselho, 
pela maioria qualificada de seus membros titulares e, na ausência destes, pelos 
respectivos suplentes;
§ 2º O presidente eleito, a cada mandato, deverá ser alternado a sua 
representatividade;
I - A pessoa eleita para desempenhar a função de Presidente do Conselho, a 
cada biênio, deverá possuir representatividade diferenciada da que está em 
vigência, ou seja, quando eleito para Presidente do Conselho um representante 
Governamental, no próximo mandato deverá ser eleito como Presidente um 
representante não governamental ou vice-versa, para fins de garantir também, a 
paridade na composição da Comissão Executiva.
Art. 17º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á 
bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do 
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 18º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos 
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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Art. 19º As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão 
públicas, precedidas de ampla divulgação.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 20º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por 
representantes de entidades da sociedade civil e por representantes do Poder 
Executivo Municipal, com finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política 
municipal da pessoa idosa.
§ 1º A conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa realizar-se-á a cada 
dois anos, por convocação do CMDPI, devendo preferencialmente acompanhar 
o calendário das conferências nacional e estadual.
§ 2º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
divulgada através dos meios de comunicação local.
§ 3º O regimento interno da conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
a ser aprovado pelo CMDPI estabelecerá a forma de participação e de escolha 
dos delegados das entidades e organizações governamentais e não 
governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 21º Compete à Conferência Municipal dos Direitos da pessoa idosa, entre 
outras:
I - avaliar a situação do Município no que diz respeito à Política de atendimento 
a pessoa idosa;
II - traçar as diretrizes gerais da política municipal da pessoa idosa;
III - eleger os representantes da sociedade civil que comporão o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, quando provocada;
V - publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 22º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento 
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte 
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, 
programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Antonio 
Olinto.
Art. 23º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política 
Nacional da Pessoa dosa;3
II - transferências do Município.
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens 
moveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de 
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
V - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;
Art. 24º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal 
de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, 
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", para 
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, 
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser 
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso 
de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º A contabilidade do Fundo será organizada e processada pela Secretaria 
Municipal de Finanças, de forma que permita o exercício das funções de controle 
prévio, concomitante e subsequente, cabendo ao seu titular
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo 
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25º Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da 
sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos 
da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para 
este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido 
edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 26º A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos 
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação 
desta Lei.
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24/10/1961
Art. 27º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu 
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua 
instalação, o qual será aprovado por Resolução do Plenário do Conselho, 
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, ou, em caso de 
inexistência, será dada ampla divulgação por meio do sítio eletrônico oficial do 
Município, quadros de avisos públicos e outros meios de comunicação local.
Art. 28º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial as leis municipais n. 847/2017 e 
1016/2023.
Paço Municipal,
04 de junho de 2025.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

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