| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1067 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (COMDPD) E O FUNDO MUNCIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FUMDPD) NO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 ATO DE SANÇÃO Lei Ordinária nº 1.067, de 04 de junho de 2025. O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, considerando a aprovação do Projeto de Lei 10/2025, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 02 de junho de 2025, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.067, de 04 de junho de 2025 que “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDPD) e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FUMDPD) no Município de Antonio Olinto – PR, e dá outras providências” Paço Municipal, 04 de junho de 2025. Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 LEI ORDINÁRIA Nº 1.067, DE 04 DE JUNHO DE 2025 Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDPD) e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FUMDPD) no Município de Antonio Olinto – PR, e dá outras providências A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Antônio Olinto – PR, com o objetivo de assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos civis, políticos, individuais e sociais. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Art. 3º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência integrar-se-á com as demais políticas das áreas da assistência social, de educação, saúde, trabalho, transporte, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e acessibilidade, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 Art. 4º A Política Municipal das Pessoas com Deficiência reger-se-á pelos seguintes princípios: I – Respeito à dignidade da pessoa humana; II – Igualdade de oportunidades; III – Inclusão social e cidadania; IV – Universalidade e equidade no acesso a serviços públicos. Art. 5º São diretrizes da política municipal: I – Eliminar todas as formas de discriminação; II – Promover a acessibilidade arquitetônica, comunicacional e digital; III – Estimular a inclusão educacional, profissional e cultural; IV – Oferecer atenção integral à saúde, educação, assistência social e transporte acessível. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (COMDPD) Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPD, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão permanente, de caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da pessoa com deficiência, com autonomia para suas deliberações e fiscalização, e terá as seguintes competências: I – Formular e fiscalizar políticas públicas municipais para a pessoa com deficiência; II – Zelar pela efetivação dos direitos das pessoas com deficiência; III – Acompanhar a execução do Plano Municipal da Pessoa com Deficiência; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 IV – Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência; V – Convocar e organizar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 6 (seis) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal: 01 (um) Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social; 01 (um) Secretaria Municipal da Saúde; 01 (um) Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Turismo; II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante de entidade prestadora de atendimento à pessoa com deficiência; b) 01 (uma) pessoa com deficiência; c) 01 (um) profissional técnico que atue na defesa dos direitos, no cuidado físico e/ou psicológico das pessoas com deficiência; § 1º A Presidência do Conselho terá a alternância entre representantes governamentais e não governamentais, sendo o primeiro mandato exercido por um representante governamental. Art. 9º As vagas para os representantes da sociedade civil serão amplamente divulgadas. Havendo número de candidatos inscritos superior ao de vagas disponíveis, será realizada eleição para a escolha dos representantes e seus respectivos suplentes. Caso o número de inscritos seja igual ou inferior ao número de vagas, os candidatos serão considerados eleitos por aclamação. Parágrafo único. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 Art.10º O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será regulamentado em Regimento Interno. Art.11º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, garantido o quórum mínimo para deliberação a ser estabelecido em Regimento Interno, salvo nos casos em que esta Lei ou o Regimento Interno exigirem quórum qualificado ou maioria absoluta. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FUMDPD) Art. 12º Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUMDPD, com a finalidade de prover recursos para financiar programas, projetos e ações voltadas à promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência. Art. 13º Constituem receitas do FUMDPD: I – dotações orçamentárias municipais; II – doações, legados e transferências de outras entidades públicas ou privadas; III – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos de cooperação; IV – outras fontes permitidas por lei. Art. 14º Os recursos do FUMDPD serão utilizados: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei e das resoluções do Conselho; II - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência; III - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros; IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral; V- no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência; VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência; VII -no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência; VIII - outras ações que visem à garantia dos direitos das pessoas com deficiência. Art. 15º O FUMDPD será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo a secretária da pasta a responsável. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 Art. 16º O COMDPD deliberará sobre a destinação dos recursos mediante resolução registrada em ata, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º. O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte; § 2º. A prestação de contas do uso dos recursos do Fundo será realizada anualmente mediante relatório a ser apresentado ao COMDPD. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 17º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser realizada, preferencialmente, a cada 4 (quatro) anos, com a finalidade de avaliar, propor e revisar as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência. §1º A Conferência será convocada pelo COMDPD ou, extraordinariamente, pelo Poder Executivo. §2º Sua organização será definida em regimento próprio aprovado pelo COMDPD. §3º Deverá garantir ampla participação popular, inclusive de pessoas com deficiência, familiares, entidades e profissionais das áreas envolvidas. Art. 18º Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - aprovar o regimento interno da Conferência; II - fixar as diretrizes gerais da política municipal para a pessoa com deficiência; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 III -avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; IV -avaliar a situação da política municipal para a pessoa com deficiência; V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19º O Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias à implantação do COMDPD e do FUMDPD no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 20° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente e das que vierem a ser criadas. Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 04 de junho de 2025. Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal