br-locleg corpus explorer

← Antônio Olinto (PR)

norma nº 1067/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1067 / 2025
Date 2025-06-04
Ementa"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (COMDPD) E O FUNDO MUNCIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FUMDPD) NO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id543

Originating matéria

matéria 1071 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
ATO DE SANÇÃO 
Lei Ordinária nº 1.067, de 04 de junho de 2025.
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, 
considerando a aprovação do Projeto de Lei 10/2025, de iniciativa do Poder 
Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 02 de junho de 2025, 
resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.067, de 04 de junho
de 2025 que “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência (COMDPD) e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência (FUMDPD) no Município de Antonio Olinto – PR, e dá outras 
providências”
Paço Municipal, 04 de junho de 2025.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
LEI ORDINÁRIA Nº 1.067, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDPD) e o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
(FUMDPD) no Município de Antonio Olinto – PR, e dá 
outras providências
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência no Município de Antônio Olinto – PR, com o objetivo de assegurar à 
pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos civis, políticos, 
individuais e sociais.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, 
nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência). 
Art. 3º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência integrar-se-á 
com as demais políticas das áreas da assistência social, de educação, saúde, 
trabalho, transporte, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e acessibilidade, 
dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos.
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
Art. 4º A Política Municipal das Pessoas com Deficiência reger-se-á pelos 
seguintes princípios:
I – Respeito à dignidade da pessoa humana;
II – Igualdade de oportunidades;
III – Inclusão social e cidadania;
IV – Universalidade e equidade no acesso a serviços públicos.
Art. 5º São diretrizes da política municipal:
I – Eliminar todas as formas de discriminação;
II – Promover a acessibilidade arquitetônica, comunicacional e digital;
III – Estimular a inclusão educacional, profissional e cultural;
IV – Oferecer atenção integral à saúde, educação, assistência social e 
transporte acessível.
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA (COMDPD)
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
– COMDPD, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão 
permanente, de caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, 
consultivo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na 
defesa intransigente do direito da pessoa com deficiência, com autonomia para 
suas deliberações e fiscalização, e terá as seguintes competências:
I – Formular e fiscalizar políticas públicas municipais para a pessoa com 
deficiência;
II – Zelar pela efetivação dos direitos das pessoas com deficiência;
III – Acompanhar a execução do Plano Municipal da Pessoa com Deficiência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
IV – Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com 
Deficiência;
V – Convocar e organizar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
composto por 6 (seis) membros, titulares e suplentes, respectivamente, 
representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal:
01 (um) Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
01 (um) Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidade prestadora de atendimento à pessoa com 
deficiência;
b) 01 (uma) pessoa com deficiência;
c) 01 (um) profissional técnico que atue na defesa dos direitos, no cuidado físico 
e/ou psicológico das pessoas com deficiência;
§ 1º A Presidência do Conselho terá a alternância entre representantes 
governamentais e não governamentais, sendo o primeiro mandato exercido por 
um representante governamental.
Art. 9º As vagas para os representantes da sociedade civil serão amplamente 
divulgadas. Havendo número de candidatos inscritos superior ao de vagas 
disponíveis, será realizada eleição para a escolha dos representantes e seus 
respectivos suplentes. Caso o número de inscritos seja igual ou inferior ao 
número de vagas, os candidatos serão considerados eleitos por aclamação.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 
uma recondução.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
Art.10º O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será regulamentado em Regimento Interno.
Art.11º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado 
serviço de relevância pública prestado ao Município.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros 
presentes, garantido o quórum mínimo para deliberação a ser estabelecido em 
Regimento Interno, salvo nos casos em que esta Lei ou o Regimento Interno 
exigirem quórum qualificado ou maioria absoluta.
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
(FUMDPD)
Art. 12º Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência – FUMDPD, com a finalidade de prover recursos para financiar 
programas, projetos e ações voltadas à promoção e garantia dos direitos da 
pessoa com deficiência.
Art. 13º Constituem receitas do FUMDPD:
I – dotações orçamentárias municipais;
II – doações, legados e transferências de outras entidades públicas ou 
privadas;
III – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos de cooperação;
IV – outras fontes permitidas por lei.
Art. 14º Os recursos do FUMDPD serão utilizados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada 
para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da 
lei e das resoluções do Conselho;
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação 
de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, 
habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e 
equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
III - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos 
programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da 
função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V- no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de 
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, 
programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com 
deficiência;
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja 
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com 
deficiência;
VII -no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial 
que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, 
e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
VIII - outras ações que visem à garantia dos direitos das pessoas com 
deficiência.
Art. 15º O FUMDPD será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
sendo a secretária da pasta a responsável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
Art. 16º O COMDPD deliberará sobre a destinação dos recursos mediante 
resolução registrada em ata, obedecendo aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º. O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício 
financeiro será transferido para o exercício seguinte;
§ 2º. A prestação de contas do uso dos recursos do Fundo será realizada 
anualmente mediante relatório a ser apresentado ao COMDPD.
CAPÍTULO V 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA
Art. 17º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, a ser realizada, preferencialmente, a cada 4 (quatro) anos, com a 
finalidade de avaliar, propor e revisar as políticas públicas voltadas às pessoas 
com deficiência.
§1º A Conferência será convocada pelo COMDPD ou, extraordinariamente, pelo 
Poder Executivo.
§2º Sua organização será definida em regimento próprio aprovado pelo 
COMDPD.
§3º Deverá garantir ampla participação popular, inclusive de pessoas com 
deficiência, familiares, entidades e profissionais das áreas envolvidas.
Art. 18º Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência:
I - aprovar o regimento interno da Conferência;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal para a pessoa com deficiência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ
24/10/1961
III -avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV -avaliar a situação da política municipal para a pessoa com deficiência;
V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em 
documento final.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º O Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias à 
implantação do COMDPD e do FUMDPD no prazo de até 90 (noventa) dias a 
contar da publicação desta Lei.
Art. 20° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente e das que vierem a ser 
criadas.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal,
04 de junho de 2025.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

open original →