| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1070 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | “ESTABELECE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE DIVISAS DE PROPRIEDADES RURAIS PARA O PLANTIO DE ESPÉCIES FLORESTAIS EXÓTICAS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Antonio Olinto - PR Diário Oficial is Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Edição Nº 2055 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ ATO DE SANÇÃO Lei Ordinária nº 1.070, de 18 de junho de 2025. O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, considerando a aprovação do Projeto de Lei 02/2025, de iniciativa do Poder Legislativo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 16 de junho de 2025 resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.070, de 18 de junho de 2025 que “Estabelece distância mínima entre divisas de propriedades rurais para o plantio de espécies florestais exóticas de grande porte no Município de Antonio Olinto, Estado do Paraná, e dá outras providenciais” Paço Municipal,18 de junho de 2025. FABIO STANISZEWSKI Ae cal pos FADO MACHIAVELLI-038972899 CTC 329280038 38 Dados: 2025.06.18 15:18:07 0300 Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal Página 1 Diário Oficial Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Edição Nº 2055 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ LEI ORDINÁRIA Nº 1.070, DE 18 DE JUNHO DE 2025 Estabelece distância mínima entre divisas de propriedades rurais para o plantio de espécies florestais exóticas de grande porte no Município de Antonio Olinto, Estado do Paraná, e dá outras providenciais A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O plantio de espécies vegetais exóticas de grande porte em propriedades particulares e públicas deverá obedecer além da legislação ambiental o disposto nesta Lei; Art. 2º - Quando ocorrer o plantio de espécies florestais exóticas de grande porte, sobretudo pinus e eucalipto, em áreas próximas de divisa dos respectivos imóveis, deverá ser respeitada a distância mínima de 15 (quinze) metros entre o término da área plantada e a linha divisória dos imóveis, salvo se houver anuência expressa do proprietário ou representante legal do imóvel confinante com o plantio. Art. 2º - Esta distância mínima a que se refere o caput do artigo anterior deverá ser observada pelos proprietários ou arrendatários dos imóveis quando do plantio de espécies exóticas de grande porte. $ 1º. Caso o proprietário ou arrendatário já tenha efetuado o plantio antes desta Lei, terá o prazo máximo de 8 anos para se adequar a limitação estabelecida no artigo 2º. 8 2º. Existindo divergência entre o plantador e seu vizinho de propriedade quanto ao limite a ser respeitado no momento do cultivo, caberá ao Município, dentro da estrutura administrativa existente, dirimir eventuais divergências existentes a fim de propiciar o fiel cumprimento desta Lei. MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 2 Diário Oficial Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Edição Nº 2055 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei desencadeará em sanções a serem aplicadas pelo Município ao proprietário ou arrendatário, conforme o caso, dos imóveis que a descumpri-la, conforme abaixo: | — Multa de R$ 500,00 por metro linear em desacordo com a presente norma; Il — Havendo reincidência pelo mesmo infrator, pessoa física ou jurídica, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. A aplicação de multas não afasta a penalização do infrator por outras infrações previstas na legislação municipal, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais aplicáveis. Art. 4º - O órgão municipal competente poderá expedir normas complementares para a fiel execução desta lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas disposições em sentido contrário. Paço Municipal, 18 de junho de 2025. FABIO STANISZEWSKI, assinado de forma digita! por FABIO STANISZEWSKI 89938 Dados: 2025.06.18 15:18:31 0300" Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 3