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norma nº 1070/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1070 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa“ESTABELECE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE DIVISAS DE PROPRIEDADES RURAIS PARA O PLANTIO DE ESPÉCIES FLORESTAIS EXÓTICAS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Antonio Olinto - PR
Diário Oficial is
Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Edição Nº 2055
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
Lei Ordinária nº 1.070, de 18 de junho de 2025.
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município,
considerando a aprovação do Projeto de Lei 02/2025, de iniciativa do Poder
Legislativo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 16 de junho de 2025
resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.070, de 18 de junho
de 2025 que “Estabelece distância mínima entre divisas de propriedades rurais
para o plantio de espécies florestais exóticas de grande porte no Município de
Antonio Olinto, Estado do Paraná, e dá outras providenciais”
Paço Municipal,18 de junho de 2025.
FABIO STANISZEWSKI Ae cal pos FADO
MACHIAVELLI-038972899 CTC 329280038
38 Dados: 2025.06.18 15:18:07 0300
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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Diário Oficial
Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Edição Nº 2055
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
LEI ORDINÁRIA Nº 1.070, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Estabelece distância mínima entre divisas de propriedades
rurais para o plantio de espécies florestais exóticas de
grande porte no Município de Antonio Olinto, Estado do
Paraná, e dá outras providenciais
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O plantio de espécies vegetais exóticas de grande porte em propriedades
particulares e públicas deverá obedecer além da legislação ambiental o disposto
nesta Lei;
Art. 2º - Quando ocorrer o plantio de espécies florestais exóticas de grande porte,
sobretudo pinus e eucalipto, em áreas próximas de divisa dos respectivos
imóveis, deverá ser respeitada a distância mínima de 15 (quinze) metros entre o
término da área plantada e a linha divisória dos imóveis, salvo se houver
anuência expressa do proprietário ou representante legal do imóvel confinante
com o plantio.
Art. 2º - Esta distância mínima a que se refere o caput do artigo anterior deverá
ser observada pelos proprietários ou arrendatários dos imóveis quando do
plantio de espécies exóticas de grande porte.
$ 1º. Caso o proprietário ou arrendatário já tenha efetuado o plantio antes desta
Lei, terá o prazo máximo de 8 anos para se adequar a limitação estabelecida no
artigo 2º.
8 2º. Existindo divergência entre o plantador e seu vizinho de propriedade quanto
ao limite a ser respeitado no momento do cultivo, caberá ao Município, dentro da
estrutura administrativa existente, dirimir eventuais divergências existentes a fim
de propiciar o fiel cumprimento desta Lei.
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
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Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Edição Nº 2055
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei desencadeará em sanções a
serem aplicadas pelo Município ao proprietário ou arrendatário, conforme o caso,
dos imóveis que a descumpri-la, conforme abaixo:
| — Multa de R$ 500,00 por metro linear em desacordo com a presente norma;
Il — Havendo reincidência pelo mesmo infrator, pessoa física ou jurídica, a multa
será aplicada em dobro.
Parágrafo único. A aplicação de multas não afasta a penalização do infrator por
outras infrações previstas na legislação municipal, sem prejuízo das sanções
civis, administrativas e penais aplicáveis.
Art. 4º - O órgão municipal competente poderá expedir normas complementares
para a fiel execução desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas disposições
em sentido contrário.
Paço Municipal, 18 de junho de 2025.
FABIO STANISZEWSKI, assinado de forma digita! por
FABIO STANISZEWSKI
89938 Dados: 2025.06.18 15:18:31 0300"
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE
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