| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | "ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2013, QUE REGULA O USO E OCUPAÇÃO DE SOLO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 547 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
& Diário Oficial tie Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 Edição Nº 1853 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ ATO DE SANÇÃO 2411071961 O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Complementar nº 19, de 19 de junho de 2024, que “Altera a Lei Complementar nº 03/2013, que regula o Uso e Ocupação de Solo Municipal de Antonio Olinto e dá outras providências.” Paço Municipal, 19 de junho de 2024. ALAN JAROS Prefeito Municipal Página 3 1 E H n MUNICÍPIO DE Diario O icial Antonio Olinto - PR Quinta-feira, 19 de Setembr Edição Nº 1853 Página 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ Republicado por incorreção 24/10/1961 LEI COMPLEMENTAR Nº 19 DE 19 DE JUNHO DE 2024. “Altera a Lei Complementar nº 03/2013, que regula o Uso e Ocupação de Solo Municipal de Antonio Olinto e dá outras.” A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica acrescido o Parágrafo único ao art. 18 da Lei complementar nº 03/2013, que regula o uso e ocupação do solo municipal, conforme abaixo: Art. 18. (...) Parágrafo único: Será extensível a possibilidade de loteamento da totalidade do imóvel, desde que cumpridas as disposições supra, quando for identificado que parcela remanescente do imóvel objeto de loteamento ficará localizada na zona rural com fração de área inferior ao módulo rural mínimo, tornando inservível, inaproveitável ou inviável o desmembramento de parcela que porventura fique localizada em área fora do perímetro urbano ou periurbano. Art. 2º - Fica alterado o art. 21 caput da Lei complementar nº 03/2013, que regula o uso e ocupação do solo municipal, que passará a contar com a redação conforme abaixo: Art. 21. No caso dos loteamentos, as quadras terão extensão mínima de 30,00m e máxima de 300,00m, exceto no caso de parcelamentos contidos nas zonas de usos pesados (ZP) quando terão extensão mínima de 75,00m e máxima de 500,00m. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Paço Municipal, 19 de junho de 2024. ALAN JAROS Prefeito Municipal