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norma nº 1/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-19
Ementa"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2013, QUE REGULA O USO E OCUPAÇÃO DE SOLO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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& Diário Oficial tie
Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 Edição Nº 1853
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
2411071961
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Complementar nº
001/2024, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei
Complementar nº 19, de 19 de junho de 2024, que “Altera a Lei Complementar nº 03/2013, que regula
o Uso e Ocupação de Solo Municipal de Antonio Olinto e dá outras providências.”
Paço Municipal, 19 de junho de 2024.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
Página 3
1 E H n MUNICÍPIO DE
Diario O icial Antonio Olinto - PR
Quinta-feira, 19 de Setembr Edição Nº 1853 Página 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Republicado por incorreção
24/10/1961
LEI COMPLEMENTAR Nº 19 DE 19 DE JUNHO DE 2024.
“Altera a Lei Complementar nº 03/2013, que regula o Uso e Ocupação de
Solo Municipal de Antonio Olinto e dá outras.”
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescido o Parágrafo único ao art. 18 da Lei complementar nº 03/2013, que regula o uso e
ocupação do solo municipal, conforme abaixo:
Art. 18. (...)
Parágrafo único: Será extensível a possibilidade de loteamento da totalidade do imóvel,
desde que cumpridas as disposições supra, quando for identificado que parcela remanescente
do imóvel objeto de loteamento ficará localizada na zona rural com fração de área inferior
ao módulo rural mínimo, tornando inservível, inaproveitável ou inviável o desmembramento
de parcela que porventura fique localizada em área fora do perímetro urbano ou periurbano.
Art. 2º - Fica alterado o art. 21 caput da Lei complementar nº 03/2013, que regula o uso e ocupação do solo
municipal, que passará a contar com a redação conforme abaixo:
Art. 21. No caso dos loteamentos, as quadras terão extensão mínima de 30,00m e máxima de
300,00m, exceto no caso de parcelamentos contidos nas zonas de usos pesados (ZP) quando
terão extensão mínima de 75,00m e máxima de 500,00m.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Paço Municipal, 19 de junho de 2024.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal

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