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norma nº 20/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO, ESTADO DO PARANÁ, PARA FINS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Edição Nº 2061
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
Página 2
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 27 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do município
de Antônio Olinto, Estado do Paraná, para fins de cobrança
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), e dá outras providências
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do município de
Antônio Olinto, Estado do Paraná, para fins de cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e dá outras providências.
Capítulo |
Das disposições gerais
Art. 2º Fica instituída a Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de
Antônio Olinto, a qual será utilizada para apuração do valor venal imobiliário e
atualização da base de cálculo de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 3º A Planta Genérica de Valores do município é composta por mapas e
tabelas contendo a Planta de Valores de Terrenos e a Planta de Valores de
Construção.
$ 1º As plantas, mapas e tabelas estabelecem os valores unitários do metro
quadrado de terreno e do metro quadrado de construção, nos termos do Código
Tributário Municipal.
$ 2º Serão observados os critérios dispostos nesta Lei e no Código Tributário,
para fins de disciplinamento da arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU).
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ESTADO DO PARANÁ
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8 3º Os Mapas e a Tabelas estão devidamente detalhados no Anexo Único desta
lei.
8 4º A partir do Anexo Único desta lei, serão observados os seguintes critérios e
valores:
| - a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões
determinadas, relativamente aos terrenos;
Il - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente
às construções.
$ 5º A Planta Genérica de Valores contém, ainda, os fatores específicos de
correção que podem implicar em depreciação ou valorização do imóvel.
Capítulo Il
Da fixação do valor venal dos imóveis urbanos
Art. 4º O valor venal total dos imóveis será calculado através da soma do valor
venal predial e valor venal territorial, conforme as fórmulas e tabelas contidas no
Anexo Único desta lei.
S 1º Na determinação do valor venal não serão considerados:
|- o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
Il - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
HI - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses abaixo:
a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.
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S 2º Fixados os valores do metro quadrado de terreno e de construção, conforme
as características, a Comissão de Avaliação encaminhará a referida Planta de
Valores ao Prefeito, que fará publicar o respectivo decreto, dando-se
conhecimento à Câmara Municipal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, a
cada cinco anos contados a partir da entrada em vigor desta lei, um projeto de
lei complementar com proposta de atualização dos valores unitários de metro
quadrado de construção e de terreno, atualizando e eventualmente revisando,
os critérios da respectiva planta genérica de valores.
Parágrafo único. O Poder Executivo atualizará periodicamente o cadastro
imobiliário e demais bancos de dados, visando a sua integração e multifinalidade.
Capítulo III
Das alíquotas
Art. 6º As alíquotas do imposto serão diferenciadas em função da utilização e
progressivas em razão do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas e
demais critérios estabelecidos nas tabelas previstas no Anexo Único desta Lei.
$ 1º A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será de 0,25%
(zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel.
$ 2º A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será de 0,50%
(zero vírgula cinquenta por cento) sobre o valor venal do terreno.
$ 3º O imposto será determinado pela somatória dos resultados obtidos com a
incidência de cada alíquota sofre a fração de valor venal correspondente.
Art. 7º Os valores instituídos pela Planta Genérica de Valores serão aplicados
de forma progressiva no tempo, da seguinte forma:
| — para o exercício fiscal de 2026, serão aplicados os seguintes coeficientes:
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a) 70% (setenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
territorial;
b) 30% (trinta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
predial;
Il — para o exercício fiscal de 2027, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 80% (oitenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
territorial;
b) 53% (cinquenta e três por cento) do fator de comercialização relacionado com
o fator predial;
Ill — para o exercício fiscal de 2028, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 90% (noventa por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
territorial;
b) 76% (setenta e seis por cento) do fator de comercialização relacionado com o
fator predial;
IV — para o exercício fiscal de 2029, será aplicado o coeficiente de 100% (cem
por cento) do fator de comercialização estabelecido para os critérios predial e
territorial.
Capítulo IV
Das disposições finais
Art. 8º O conteúdo estabelecido nesta lei aplica-se conjuntamente com as
disposições contidas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os valores
progressivos, previstos no artigo 7º desta lei, harmonizando-os com aqueles
estabelecidos no Código Tributário Municipal.
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Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos:
| - 90 (noventa) dias a partir da sua vigência para os casos de majoração de
alíquotas e valores a serem cobrados;
Il — em 1º de janeiro de 2026, para os casos relacionados com as regras de
anterioridade tributária.
Paço Municipal, 27 de junho de 2025.
FABIO STANISZEWSKI Assinado de forma ciotal por
MACHIAVELLI038972 (o a
MACHIAVELL:03897289928
89938 Dados: 2025.06.27 14:41:30 0300"
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS URBANOS
Tabela 1 — Tipos
Casa
Apartamento
Galpão / Barracão
Sala, Escritório, Loja
Telheiro
Tabela 2 — Usos
Residencial
Comercial
Prestação de Serviço Y
Misto (Residencial + Comercial ou Prestação de Serviço) à
Industrial
Tabela 3 — Padrões
Tipo: Casa - Uso: Residencial
Padrões | Descrição URF/m2
Alto/Luxo | Residência Padrão Alto (R1-A) 359,724
Residência composta de quatro ou mais dormitórios, sendo pelo
menos duas suítes, banheiro social, sala de estar, sala de jantar,
sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço, varanda.
Projeto arquitetônico exclusivo, com garagem para dois ou mais
veículos, área livre, piscina, área de lazer, fachadas pintadas
com detalhes ou com aplicação de revestimentos especiais
(pedra, cerâmica especial, vidro temperado, textura, etc.),
esquadrias de madeira ou metálicas de alto padrão, muros e
fechamentos diferenciados.
Fino/Boa | Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio [(R1-A + | 327,309
R1-Ny/2]
Residência composta de três ou mais dormitórios, sendo pelo
menos uma suíte, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área
de serviço e varanda.
Projeto arquitetônico diferenciado, garagem para dois ou mais
veículos, área livre, área de lazer, fachadas com pintura ou com
aplicação de pedras, pastilhas, texturas ou similar, esquadrias
de madeira ou metálicas de alto padrão, muros e fechamentos
diferenciados.
Médio Residência Padrão Normal (R1-N) 294,894
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Residência composta de dois ou mais dormitórios, banheiro
social, sala, circulação, cozinha, área de serviço, varanda, vaga
para carro.
Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou
geminadas; projeto arquitetônico padrão ou diferenciado;
paredes de alvenaria revestidas interna e externamente ou tijolo
aparente com bom acabamento; fachadas com pintura ou com
aplicação de pedras, pastilhas, texturas ou similar, esquadrias
de alumínio ou madeira de boa qualidade.
Popular/
Regular
Residência Padrão Baixo (R1-B)
Residência composta de dois ou mais dormitórios, sala,
banheiro, cozinha e área para tanque.
Edificações térreas ou assobradadas, isoladas ou geminadas;
distribuição interna básica, com ou sem projeto padrão; paredes
de alvenaria de tijolos ou de blocos de concreto, revestidas
interna e externamente; esquadrias simples de madeira ou
metálica; telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmicas.
236,483
Baixo/
Precário
Padrões
Projeto de Interesse Social (PIS)
Residência com dormitório(s), sala, banheiro, cozinha e área de
serviço.
Construída sem preocupação com projeto arquitetônico; com
cômodos sem função definida; com um ou mais pavimentos; com
utilização de materiais reaproveitados ou de qualidade inferior;
fachadas sem revestimentos ou com acabamentos simples;
esquadrias simples de madeira ou metálica; telhas de
fibrocimento, zinco ou cerâmica.
Tipo: Apartamento - Uso: Residencial
Descrição
163,062
UFR/m2
Alto/
Luxo
R8 - Padrão Alto (R8 - A)
Edificação com infraestrutura de portaria, salão de festas, copa,
banheiros, salão de jogos, área de lazer completa, guarita,
cômodo de lixo, depósito, sistema de segurança; hall amplo,
circulações; com elevadores; uma ou mais vagas de garagem por
unidade; áreas extemas livres com tratamento paisagístico
diferenciado.
Dois apartamentos por andar; quatro ou mais dormitórios, sendo
pelo menos duas suítes, banheiro social, sala de estar, sala de
jantar, sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa,
varanda.
Projeto arquitetônico exclusivo; com materiais nobres e
acabamentos especiais; esquadrias metálicas ou de madeira de
alto padrão; fachadas com tratamentos especiais como concreto
aparente, textura, granito, vidro temperado ou similar.
292,023
Fino/Boa
Baseado na média entre os padrões alto e médio (R8-A + R8-
Ny2
Edificação com infraestrutura de portaria, área de lazer,
garagem, escada, elevadores, vagas de garagem cobertas,
cômodo de lixo, depósito, salão de festas, copa, banheiros.
Quatro ou mais apartamentos por andar, com três ou mais
dormitórios, sendo pelo menos uma suíte, sala estar, sala de
266,153
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jantar, banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e
varanda.
Projeto arquitetônico diferenciado; acabamentos padronizados e
de boa qualidade; esquadrias metálicas ou de madeira de bom
padrão; fachadas com pintura sobre textura, aplicação de
pastilhas, cerâmica ou similar.
Médio
R8 - Padrão Normal (R8 - N)
Edificação com ou sem infraestrutura de portaria, salão de festas
e lazer; escada, elevadores, vagas de garagem, cômodo de lixo,
depósito e instalação sanitária.
Quatro ou mais apartamentos por andar, com dois ou mais
dormitórios, sala estar/jantar, banheiro social, cozinha e área de
serviço.
Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; acabamentos
padronizados e de boa qualidade; esquadrias metálicas ou de
madeira de bom padrão; fachadas com pintura sobre textura,
aplicação de pastilhas, cerâmica ou similar.
240,282
Popular/
Regular
Baseado na média entre os padrões médio e baixo (R8-N + R8-
By2
Edificação com ou sem infraestrutura de portaria; escada,
elevadores ou não, vagas de garagem; hall de entrada, área livre
ou de lazer, circulação, quatro ou mais apartamentos por andar,
com dois ou mais dormitórios, sala, banheiro social, cozinha e
área de serviço.
Projeto arquitetônico padrão, distribuição intema básica;
acabamentos padronizados; esquadrias metálicas ou de madeira
simples; fachadas pintadas sobre emboço ou reboco.
222,818
Baixo/
Precário
Padrões
R8 - Padrão Baixo (R8 - B)
Edificação com até quatro pavimentos; sem elevador; com ou
sem portaria; com ou sem vagas para veículos; fachadas
pintadas sobre emboço ou reboco.
Apartamentos com dormitório(s), sala, banheiro, cozinha e área
para tanque.
Projeto arquitetônico simples, com distribuição interna básica;
acabamentos si uadrias de padrão si
Tipo: Sala, Escritório, Loja. Uso: Comercial ou Pres o de serviço
Descrição
205,354
UFR/m2
Alto/Luxo
Comercial Andar Livre (CAL- 8) Alto
Edificação com infraestrutura de portaria, hall de entrada, halls
de circulação; vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo,
depósito e instalação sanitária; elevadores, escada, andares
corridos, sanitário privativo por andar.
Projeto arquitetônico exclusivo; áreas livres com tratamento
paisagístico; com ou sem sistema de segurança sofisticado;
fachadas pintadas ou com aplicação de revestimentos especiais
(pedra, cerâmica especial, vidro temperado, textura, etc.);
292,217
19 E E H MUNICÍPIO DE
Diario O icial Antonio Olinto - PR
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esquadrias de madeira ou metálicas de alto padrão; muros e
fechamentos diferenciados.
Fino/Boa | Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio 282,028
[(CAL8-A + CAL8-N)/2]
Edificação com infraestrutura de portaria, hall de entrada, halls
de circulação, vagas de garagem, cômodo de lixo, depósito,
instalação sanitária, elevadores, escada, andares corridos,
sanitário privativo por andar.
Projeto arquitetônico diferenciado; áreas livres com tratamento
paisagístico, fachadas pintadas ou com aplicação de pedras,
pastilhas, texturas ou similar; esquadrias de madeira ou
metálicas de boa qualidade; muros e fechamentos diferenciados.
Médio Comercial Andar Livre (CAL- 8) Normal 271,839
Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou
geminadas; com ou sem infraestrutura de portaria, hall de
entrada; vagas de garagem, cômodo de lixo, depósito, mais de
uma instalação sanitária, elevadores, escada, andares corridos.
Projeto arquitetônico padrão; paredes de alvenaria revestidas
interna e externamente ou tijolo aparente com bom acabamento; Y
fachadas com pintura ou com aplicação de pedras, pastilhas,
texturas ou similar; esquadrias de alumínio ou madeira, de boa
qualidade.
Popular/ | Cálculo baseado na diminuição de 15% do valor do padrão | 231,063
Regular | Médio
(CAL8-N — 15%)
Construídas sem preocupação com projeto arquitetônico ou
projeto padrão; edificações térreas ou assobradadas, isoladas
ou geminadas, distribuição interna básica; com um ou dois
pavimentos; cobertura simples para um veículo, paredes de
alvenaria de tijolos ou de blocos de concreto revestidas interna
e externamente; esquadrias simples de madeira ou metálica e
de baixa qualidade; fachadas normalmente pintadas; cobertura:
laje pré-moldada impermeabilizada por processo simples, ou
telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmicas, de baixo ou médio
padrão.
Baixo/ Projeto de Interesse Social (PIS) 163,062
Precário | Edificação construída sem preocupação com projeto
arquitetônico ou utilização de mão-de-obra qualificada; em
etapas, com cômodos sem função definida; com um ou mais
pavimentos; com utilização de materiais reaproveitados ou de
qualidade inferior, fachadas sem revestimentos ou com
acabamentos simples; esquadrias simples de madeira ou
metálica: telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmica.
: o, Loja - Uso: Comercial - Prestação de Serviço - Misto.
Padrões | Descrição UFR/m2
Alto/Luxo | Comercial Salas e Lojas (CSL - 8) Alto 262,213
Edificação com infraestrutura de portaria, salão de festas ou
convenções, guarita e sistema de segurança; hall e circulações
amplos; elevadores; uma ou mais vagas de garagem por
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unidade; áreas externas livres (não edificadas) com tratamento
paisagístico diferenciado, cômodo de lixo, depósito; sanitário
privativo por unidade ou por andar.
Projeto arquitetônico exclusivo; acabamentos especiais;
esquadrias metálicas ou de madeira de alto padrão; fachadas
com tratamentos especiais como concreto aparente, textura,
granito, vidro temperado ou similar.
Fino/Boa
Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio
[(CSL8-A + CSL8-N)/2]
Edificação com infraestrutura de portaria, com ou sem sistema
de segurança; elevadores; uma ou mais vagas de garagem por
unidade; áreas externas livres (não edificadas) com tratamento
paisagístico, cômodo de lixo, depósito; sanitário privativo por
unidade ou por andar.
Projeto arquitetônico diferenciado; esquadrias metálicas ou de
madeira de alto padrão; fachadas com tratamentos especiais
com concreto aparente, textura, granito ou similar.
248,868
Médio
Comercial Salas e Lojas (CSL - 8) Normal
Edificação com ou sem infraestrutura de portaria, com ou sem
elevadores; com vagas de garagem; cômodo de lixo, depósito,
sanitário privativo por unidade ou por andar.
Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; acabamentos
padronizados e de boa qualidade; esquadrias metálicas ou de
madeira de bom padrão; fachadas com pintura sobre textura,
aplicação de pastilhas, cerâmica ou similar.
235,523
Popular/
Regular
Cálculo baseado na diminuição de 15% do valor do padrão
Médio
(CSL8B-N — 15%)
Edificação com ou sem portaria; com hall de entrada e
corredores de dimensões reduzidas; sem elevador; com ou sem
vagas para estacionamento de veículos.
Projeto arquitetônico simples com distribuição interna básica;
com acabamentos simples, esquadrias de padrão simples;
fachadas pintadas sobre emboço ou reboco.
200,195
Baixo/
Precário
Padrões
Projeto de Interesse Social (PIS)
Edificação construída sem preocupação com projeto
arquitetônico ou utilização de mão-de-obra qualificada; em
etapas, com cômodos sem função definida; com um ou mais
pavimentos; com utilização de materiais reaproveitados ou de
qualidade inferior, fachadas sem revestimentos ou com
acabamentos simples; esquadrias simples de madeira ou
metálica; telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmica.
Ipão. Uso: Comercial - Prestação de Serviço - Industrial
Descrição
163,062
UFR/m2
Unico
Galpão Industrial (Gl)
Edificação composta de um galpão, com ou sem área
administrativa, banheiros, vestiário, depósito.
Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; com um ou mais
avimentos, podendo ter divisões internas e dependências;
131,029
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projetados para vãos de proporções médias e grandes, com
estrutura metálica ou de concreto; fechamentos laterais com
alvenaria de tijolos ou blocos de concreto; com ou sem
acabamento externo; coberturas de telhas cerâmicas, metálicas
ou de fibrocimento sobre tesouras de madeira ou metálicas;
Telheiro - Construção constituída apenas de cobertura e seus apoios
Podem utilizar como apoio, muro ou parede de outra edificação em apenas uma das
faces. Destinada à proteção de materiais, veículos, máquinas ou similares
Padrão | Descrição UFR/m2
Unico Cálculo baseado na diminuição de 70% do valor do Projeto de | 48,919
Interesse Social (PIS), Residencial Padrão Baixo (PIS -70%)
Cobertura de telhas de barro, metálicas ou fibrocimento apoiadas
em estrutura de madeira, metálica ou de concreto pré-moldado.
Tabela 4 — Fator de Depreciação
Estado de Conservação | Idade do Imóvel | Otimo Bom Regular Ruim
0a 10 anos 1 0,85 0,7 0,55
10anosoumais| 07 0,6 0,49 0,39
Tabela 5 — Fator de Gleba
Se área do terreno for maior que 5.000 m? fg:
FG = (4,8XT'2)sº4
Onde:
T= Testada do Terreno
S= Área do Terreno
Tabela 6 — Fator de Profundidade
Profundidade Equivalente (PE Coeficiente (FP
1a< 10 metros 0,71
>= 10e< 20 metros "| PE/20
>= 20 e até 35 metros 1
>35e< 70 metros N 35/PE
>= 70 metros 0,71
Tabela 7 — Fator de Situação
Fator de Situação Coeficiente
Meio da quadra 1,0
Esquina 1,1
Quadra toda 1,3
Encravado 0,8
Gleba 1,0
Tabela 8 — Fator de Topografia
Fator de Topografia Coeficiente
Plano 1,0
Aclive 0,9
Declive 0,8
Irregular 0,7
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Tabela 9 — Fator de Pedologia
Tipo Coeficiente
Solo compactado 1,0
Rochoso 0,8
Inundável 0,6
Tabela 10 — Valor do m? (metro quadrado) de terreno por Região (em UFR)
Região UFR/m?
1 75
2 69
3 67
4 62
5 55
6 55
7 55
8 48
9 47
10 42
11 40
12 39
13 35
14 34
15 33
16 30
18 29
19 29
20 29
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
21 29
22 29
24 28
23 28
25 27
26 27
27 26
28 25
29 24
30 24
31 23
36 22
32 22
33 22
34 22
35 22
38 21
39 21
40 21
37 21
43 20
42 20
41 20
44 20
45 20
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MUNICÍPIO DE
46 19,50
47 17
48 16
49 16
50 14
51 12
52 12
53 11,50
54 9
56 3
55 3
57 2
58 1,50
Tabela 11 — Fórmulas Para o Cálculo do Valor Venal
(1) O valor venal total dos imóveis será calculado através da soma do valor venal predial
e valor venal territorial, conforme a fórmula abaixo:
VVTT = VVp + VVt
Onde:
VVTT — Valor Venal Total do imóvel
VVp — Valor Venal Predial
VVt — Valor Venal Territorial
(2) O valor venal predial (VVp) será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores:
VVp =Acx Vmêe x Fd
Onde:
Ac (Área construída do imóvel) - quando calculada por geoprocessamento utilizando
vetorização sobre imagens aéreas, a área construída será calculada a partir da área
coberta subtraída das áreas dos beirais, multiplicando-se o comprimento das faces do
imóvel que possuem beirais por 0,8m. Quando calculada em campo, a área construída
será calculada pela face externa das paredes ou pilares do imóvel.
Vm?e (Valor do metro quadrado da edificação) — Conforme Custo Unitário Básico — CUB
e classificação por tipo, uso e padrão construtivo conforme Tabelas 1, 2 e 3 deste Anexo.
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Fd (Fator de depreciação) - classificado em função do estado de conservação aparente
do imóvel, conforme Tabela 4 deste Anexo.
(3) O valor venal territorial (VVt) será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores:
Vvt=Atx Vm2txFgxFpxFsxFtxFpe
Onde:
At (área do terreno) - o cálculo se dá pela poligonal desenhada a partir do perímetro
externo das feições divisoras dos imóveis.
Vm2t (valor do metro quadrado do terreno) - definido por região de valores de acordo
com a Tabela 10 e Tabela 12.
(4) Como Fatores de Homogeneização serão utilizados 5 fatores abaixo descritos:
Fg (Fator de gleba) - será calculado a partir do tamanho do terreno, definido conforme
Tabela 5 deste Anexo.
Fp (Fator de profundidade) - será calculado a partir do valor da profundidade equivalente.
A profundidade equivalente é calculada pela divisão da área do terreno pela testada do
terreno, conforme Tabela 6 deste Anexo.
Fs (Fator de situação) - será definido a partir do posicionamento do lote na quadra
conforme definido na Tabela 7 deste Anexo.
Ft (Fator de topografia) - será definido a partir da inclinação observada da superfície do
terreno, observada a Tabela 8, deste Anexo.
Fpe (Fator de pedologia) - será definido de acordo com as características físico-químicas
do solo e a susceptibilidade à inundação do respectivo terreno, conforme previsto na
Tabela 9, deste Anexo.
(5) Na determinação do valor venal não serão considerados:
| - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
Il - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
HI - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses abaixo:
a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.
Tabela 12 — Mapeamento
Mapa 1
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19 E H H MUNICÍPIO DE
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