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norma nº 6/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-19
Ementa"DISPÕE SOBRE AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO/PR, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, DE RESPONSBILIDADE DO GESTOR ALAN JAROS"
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Terça-feira, 19 de Agosto de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2025
“Dispõe sobre as Contas do Poder Executivo do Município de
Antonio Olinto/PR referente ao exercício financeiro de 2023, de
responsabilidade do gestor Alan Jaros.” é
O Presidente da Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições concedidas pelo art. 65, IV do Regimento Interno, faz saber que o Plenário -
da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte:
] .
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º — Fica aprovado o Parecer Prévio nº 16/2025 da Primeira Carnara do TCE/PR, processo
nº 179094/24, que recomendou a regularidade com ressalvas das contas do Poder Executivo
Municipal referente ao exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Alan Jaros, nos termos do
parecer elaborado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, que passa
a fazer parte integrante do presente Decreto Legislativo.
Art. 2º — Este Decreto: Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Antonio Olinto, 19 de agosto de 2025.
US
RICARDO WISNIESKI ALVES
Presidente
a a
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MUN DE
Antonio Olinto - PR
Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 Edição Nº 2103 Página 8
CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS DO MUNICÍPIO
Parecer referente à Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal —
Exercício 2023
|- RELATÓRIO
O Egrégio tribunal de Contas do Estado do Paraná, no dia 06 do fevereiro de
2025, na 1º sessão virtual, emitiu Parecer Prévio nº 16/2025 pela Primeira Câmara, referente
as contas do exercício de 2023. do Poder Executivo Municipal, processo nº 179094/24 - que é
de responsabilidade do Sr. Alan Jaros -, com trânsito em julgado em 26/02/2025.
O referido Parecer Prévio foi encaminhando a esta Casa Legislativa através do
ofício nº 231/25-OPD-GP para que, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 18 da
Constituição Estadual e art. 16, IX da Lei Organica Municipal, esta Casa Legislativa proceda
com o iulgamento das contas do Poder Executivo do Município de Antonio Olinto — exercício
2023.
Foi publicado Edital para conhecimento público no Diário Oficial do Município em
22/04/2025 e bem coma afixado no mural da Câraara para exame e apreciação dos Munícipes
que assim o desejassem fazer, permanecendo, portanto, as contas por 80 (dias) à disposição
da população, sendo que tal prazo decorreu sem que nenhuma manifestação ou
questionamento fosse protocolado. de acordo com a certidão anexa.
O gestor responsável foi notificado do recebimento e tramitação da análise das
contas de sua responsabilidade nesta casa legislativa em 30/04/2025 (notificação anexa),
ocasião em que lhe foi oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para manitestação, tendo
decorrido o prazo em 23/05/2025 sem Pronunciamento, de acordo com a certidão anexa.
Após o decurso do prazo para manifestação do gestor e para manifestação
pública, as contas do exercício de 2023 foram encaminhadas a esta Comissão permanente
para exarar parecer e bem como apresentar Projeto de Decreto Legislativo acerca do
acolhimento ou não do disposto no referido parecer prévio, nos termos do que dispõe o art. 278
do Regimento Interno.
É o relatório.
H- VOTO DO RELATOR
Primeiramente, cabe destacar que a Câmara de Vereadnres é quem detém
constitucionalmente a prerrogativa de fazer o julgamento das contas do Prefeito, sendo o papel
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Antonio
Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 Edição Nº 2103
CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
do Tribunal de Contas do Estado do Parana de mero auxiliar do Poder Legislativo, que de fato
é quem tem competência para fazer o julgamento das ações do chefe do Poder Executivo no
desempenho das funções de fazer executar as determinações legais, especialmente daquelas
que planejam (Plano Plurianual), fixam diretrizes (Lei de Diretrizes Orgamentárias) e autorizam
a realização das despesas por parte do Poder Executivo (Lei Orçamentária Anual).
Cumpre ainda salientar que, no que se refere ao controle extemo do. Poder
Executivo, o TCE, no seu mister de órgão auxiliar da Câmara Municipal, emite parecer prévio,
considerando parâmetros técnicos, e esta, dentio de sua autonomir, juiga além destes critérios,
demais elementos que entenda como obrigatórios a gestão pública. Contudo, a Câmara fica
impedida de apreciar as contas sem existir o parecer prévio, Salvo se houver atraso excessivo
(vide ADPF 366).
Isto posto, rasta cristalino, que somos nós vereadores, legítimos representantes
do povo de Antonio Olinto, dentro do conhecimento de nossa realidade local, com base no
parecer prévio emitidc pelo Tribunal de Contas ao Estado Paraná quem temos a condição de
agir como juizes para efetuar o.julgamento do Chefe do Poder Executivo e determinarmos se
as suas condutas foram apropriadas e, na mesina medida, decidir se deve ou não ter as suas
contas aprovadas.
Neste sentida, passa-se a análise do respeitável Pareder Pídviv.
A unidade técnica do TCE/PR, Coordenadoria de Gestão Munitipal (CGM), por
meio da instrução nº 2735/2024, em primeiro exame opinou pela regularidade da execução
orçamentária e financeira dos recursos municipais no ano de 2023, submetendo à
apreciação do N. relator, Ilmo. Sr. Maurício Pequião de Mello e Siva, a possibilidade de
concessão de cóntraditório para oportuniza: a manifestação ao C=stor quanto à Avaliação
da Atuação Governamental nas áreas da Transparência e Relacionamento com o Cidadão.
Através do despacho nº 1013/2024 do gabinete do relator, foi oporiunizado o
contraditório ao gestor das 'contas do Município no exercício de 2023 em relação a instrução da
Coordenadoria de Gestão Municipal (CSM).
Na sequência o Município se manifestou, através do seu gestor, se referindo que
“foi constatada-que houve uma queda nos percentuais de pontuação em relação ao exercício
de 2022, em razão disso, o Município editou o Decreto Municipal nº 201/2024 que “Regulamenta
a Lei Federal nº 12:527, de 18 de novembro de 2011, que dispõs sobre o acesso à informação,
no âmbito da Administração Pública Municipal.”
Por meio da instrução nº 5089/24 da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM)
foi mantido o apontamento em razão de. que a dernonstração das correções apresentadas pelo
gestor diz respeito ao exercício de 2024 e, portahto, diverso daquê!e ohjeio de análise, a saber
2023. . RR E
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Antonio
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- ANTONIO OLINTO» PR
O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná; por seu Procurador, através
do Parecer nº 985/24, manifestou-se pelo regular prosseguimentó, sg referindo que “nada tem
a opor à proposta de emissão de Parecer Prévio pela regularidade da presente prestação de
contas”acrescentando qué “em relação ao resultado da avaliação de políticas públicas, orienta-
se que a Câmara Municipal de Antonio Olinto, no, exercício de suas funções, dedique especial
atenção às ações governamentais direcionadas às áreas que apresentaram pontuação
deficitária,” td
Por fim, sobreveio o Parecer Prévio sobre as contas em análise, decidido por
unanimidade dos membros da Primeira Câmara do TCE/PR, recomendando o julgamento pela
REGULARIDADE das contas do Poder Executivo do Municipio de Antonio Olinto relativo ao
exercício de 2023 COM RESSALVAS em virtude do baixo desempenho evidenciado na
avaliação da atuação governamental na área da Transparência e Relacionamento com o
Cidadão. “+ :
Da detida análise dos autos e dentro do escopo previamente definido, denota-se
que o Município alcançou a pontuação 7,58 na avaliação da atuação do governo municipal na
área da educação (variação positiva de 0,38 em relação ao ano de 2022); 7,88 na avaliação
da atuação do governo municipal na área da saúde (variação positiva de 2,32 em relação ao
ano de 2022); 4,67 na avaliação da atuação do governo municipal na área da Assistência
Social (variação positiva de 0,83 em relação ao ano de 2022); 4,22 na avaliação da atuação
do governo municipal na área de Transparênci= c Relacionamento com o Cidadão (variação
negativa de 0,81 em relação ao ano de 2022): e 3,29 na avaliação da atuação do governo
municipal na área da Administração Financei a (variação positiva de 1,33 em relação ao ano
de 2022).
Neste sentido, dentre as cinco áreas contempladas na avaliação feita pelo
TCE/PR em seu Parecer Prévio, o Municipio obteve nota inferior a 4 pontos em uma delas, a
saber, e administração financeira. Além: disso, o parecer prévio do TCE/PR é no sentido de que
a atuação govemamental para a área da Transparência e Relacionamento com o Cidadão no
ano de 2023 foi insuficienta, já que apresentou variação negativa. em relação ao ano anterior,
sendo esta a razão da ressalva constante do opinativo.
Assim sendo, tendo em vista o entendimento exarado pel” unidade técnica do
Tribunal (CGM), referendado pelo Egrégio Tribunal de Contas, me posiciono no sentido que o
Parecer Prévio emanado pela Primeira Camara do TCE/PR deve ser mantido, eis que
embasado em critérios objetivos, cujos conteúdo & estruturação encontram-se definidos nas IN
nº 172/2022 do órgão estadual de contas. , -
Ademais, pode-se verificar O fiel cumprimento dos procedimentos aplicáveis à
Administração Pública e bem como dos pontos de controlé que dizem respeito aos princípios
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
constitucionais e normas correlatas estabelecidas pela legislação em vigor, sobretudo as
dispostas na Lei Complementar nº 101/00 e Lei-Ordinária nº 4.320/64.
Por tudo acima exposto voto pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná que concluiu pela REGULARIDADE CÓM RESSALVAS das
contas do Prefeita, Sr. Alan Jaros, relativas ao exercício financeiro dé 2023.
ul - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças, Cotitas e Orçamento do Município, por unanimidade,
vota pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio nº 48/2025 da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, no sentido de julgar as contas do exercício ds 2023 do Poder
Executivo Municipal REGULARES COM RESSALVAS, nos termos do voto do Relator.
Antonin Olinto, 07 de julho de 2025. -
FÉLIX MARCOS PIETRASKI
RELATOR
- Como relator: '
, 1
JURANDI REIRA ALVES EVERSON REINALDO MACHIAVELLI
PRESIDENTE MEMBRO
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E-mail: emgdantonioolinto.pr.gow.br | Site: https:/Awym. li Jeg.br! | Fone: 42 3533-1517
A: de FABIO
FABIO eira
STANISZEWSKImacHIAVELLI
MACHIAVELLI: 0389728993
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