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norma nº 1074/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1074 / 2025
Date 2025-09-11
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E EXRCÍCIO DO MANDATO DOS GESTORES ESCOLARES NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Diário Oficial
Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025 Edição Nº 2122
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
Lei Ordinária nº 1.074, de 11 de setembro de 2025.
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município,
considerando a aprovação do Projeto de Lei 16/2025, de iniciativa do Poder
Legislativo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 08 de setembro de
2025 resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.074, de 11 de
setembro de 2025 que “Dispõe sobre o processo de escolha e exercício do
mandato dos gestores escolares nas unidades da rede pública de ensino
municipal e dá outras providências.”
Paço Municipal,11 de setembro de 2025.
Assinado
FABIO STANISZEWSKI FABIO STANISZEWSKI
MACHIAVELLI03897289938 MACHIAVELLH03997289938
Dados: 2025.09.11 15:1626 0300
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.074, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o processo de escolha e exercício do
mandato dos gestores escolares nas unidades da rede
pública de ensino municipal e dá outras providências
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei regulamenta o processo de seleção e eleição de diretores
escolares para o Ensino Fundamental e Educação Infantil da rede municipal de
ensino, combinando avaliação de mérito e desempenho com a participação, por
meio de consulta pública, da comunidade escolar.
Parágrafo Único. Entende-se como Comunidade Escolar: os professores, a
coordenação e assessoria pedagógica, os funcionários, os pais ou responsáveis
legais por alunos menores de 16 anos.
CAPÍTULO II
DOS CANDIDATOS E DOS VOTANTES
Art. 2º A consulta será realizada a cada 02 (dois) anos, entre os meses de
novembro/dezembro do calendário civil, através do voto direto em candidato, de
forma secreta e facultativa, dos membros da Comunidade Escolar, aptos a votar,
vedado o voto por representação.
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$ 1º A cada processo de Consulta Pública dos gestores escolares, será
divulgado pela Secretaria Municipal de Educação, através de edital com o
cronograma das etapas do certame.
$2º O processo de Consulta Pública será:
| - Supervisionado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação;
Il - Executado pelas comissões, onde deverá ocorrer a nomeação, com o apoio
do estabelecimento de ensino.
S 3º Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, sendo que, no caso de
aluno menor de 16 (dezesseis) anos, caberá apenas um voto de um do (s)
representante (s).
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 3º O servidor escolhido para a função de Diretor, além do cumprimento do
proposto no Plano de Gestão apresentado no momento da inscrição, deverá:
| - Zelar pelo patrimônio público, conservação e preservação, aplicando
adequadamente e integralmente as verbas destinadas para este fim, no que diz
respeito à manutenção e reparos, sendo de sua responsabilidade as
providências para que o ambiente físico seja adequado à tarefa de ensino e
aprendizagem;
Il - Manter a ordem e a disciplina na unidade escolar;
ll — Respeitar a hierarquia existente na Secretaria Municipal de Educação,
utilizando roteiros, formulários e documentos padronizados, bem como seguir
orientações pedagógicas e administrativas apresentadas pela mesma;
IV — Assinar a frequência final de todos os servidores lotados na instituição
educacional;
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V — Zelar pela harmonia, respeito, colaboração, responsabilidade no dia a dia
das relações que envolvem educandos, professores e demais funcionários;
VI — Zelar pelo controle de desperdício de água, energia elétrica e telefone,
respondendo pelos atos que causarem gastos excessivos;
VII — Priorizar a igualdade de direitos e condições a todos os educandos,
professores e demais funcionários;
VIII — Esclarecer e acompanhar, em conjunto com o Conselho Escolar, as contas
da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF's) — subvenções e
recursos oriundos das esferas Federal e Municipal —, zelando pela alocação de
recursos nas áreas de destinação, sob pena de responsabilização;
IX — Zelar pela apresentação das prestações de contas da APMF's nos prazos
legais estabelecidos em lei e regulamentos, notificando a diretoria da entidade
quando do seu descumprimento, sob pena de responsabilidade;
X — Providenciar e/ou dar andamento, com responsabilidade, transparência,
presteza e organização, a quaisquer documentos que lhes forem solicitados,
cumprindo o prazo estabelecido;
XI — Agir e transmitir recados com objetividade, pautados sempre em livros de
recados com assinatura e ciência dos funcionários;
XII — Acompanhar as questões educacionais e tomar decisões administrativas
pautadas em princípios éticos, baseadas na democracia e na igualdade de
condições humanas existentes;
XIII — Ter ética, respeito, agindo sempre através do diálogo como princípio
norteador dos processos que envolvem as relações, tanto na área pedagógica
quanto na área administrativa, comunicando imediatamente qualquer fato ou
situação estranha que ocorrer na instituição educacional à Secretaria Municipal
de Educação;
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XIV — Registrar as situações conflitantes ou problemas ocorridos, a fim de
produzir documentos comprobatórios para qualquer situação nova que vier a
existir, no âmbito das relações que envolvam os mesmos com os funcionários
da instituição educacional, bem como com os membros da instituição;
XV — Comparecer às reuniões quando convocado, repassando fidedignamente
aos servidores da instituição os assuntos pautados;
XVI — Não se ausentar do trabalho sem a prévia comunicação formal à chefia
imediata na Secretaria Municipal de Educação;
XVII — Não tomar decisões precipitadas quando em situações que envolvam o
Município de Antonio Olinto e, por conseguinte, a Secretaria Municipal de
Educação;
XVIII — Responder por quaisquer atos e situações que envolvam a instituição
educacional, com o objetivo de esclarecê-los;
XIX — Fazer cumprir os horários de atendimento e funcionamento da instituição
educacional;
XX — Respeitar, zelar e assegurar o cumprimento do calendário escolar, no que
diz respeito ao cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos, e,
quando houver sugestão para sua alteração, aguardar o deferimento da
Secretaria Municipal de Educação, sendo vedada a dispensa de aulas sem
prévia autorização;
XXI — Respeitar o patrimônio público no momento de sua reforma, construção ou
alteração, sendo que para a execução dos mesmos deverá ser realizada
consulta à Secretaria Municipal de Educação com parecer por escrito;
XXII — Participar das formações, cursos e seminários determinados pela
Secretaria Municipal de Educação;
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XxIll — Dar entrada no acervo da unidade educacional de todo material
comprado, doado e/ou recebido do Município ou de qualquer outro órgão público
ou privado;
XXIV — Elaborar e executar sua proposta de trabalho;
XXV — Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XXVI — Acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, a elaboração
e o cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XXVII — Acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, o processo
de ensino e aprendizagem da instituição, proporcionando subsídios para a
recuperação dos alunos de baixo rendimento escolar;
XXVIII — Acompanhar o desenvolvimento de todo o trabalho realizado pela
Equipe Pedagógica;
XXIX — Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a instituição escolar;
XXX — Participar de cursos de gestão escolar oferecidos pela Secretaria
Municipal de Educação;
XXXI — Assegurar o direito à participação, em forma de cursos, seminários e
formações, a todos os docentes, conforme sua área de atuação;
XXXII — Assegurar o direito à escolarização e à permanência de todos os
discentes;
XXXIII — Garantir o processo de inclusão escolar, de acordo com a legislação
vigente;
XXXIV — Assegurar o cumprimento do contido no Regimento Escolar;
XXXV — Em caso de excepcional necessidade, o diretor poderá desempenhar
funções de natureza pedagógica, em caráter de supervisão;
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XXXVI — Em caso de excepcional necessidade, o diretor poderá desempenhar
funções de docente.
$ 1º O Diretor que não atender aos deveres apontados nesta lei terá sua
conduta preliminarmente analisada por Comissão Especial, que deliberará sobre
as medidas cabíveis, inclusive a representação ao regime disciplinar, podendo,
ainda, determinar o afastamento preventivo da função.
$ 2º No procedimento deverá ser respeitado o contraditório e a ampla defesa,
podendo ser aplicada a penalidade de perda do mandato.
CAPÍTULO IV
DOS REQUESITOS PARA O REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 4º O registro do candidato deverá ser entregue na Secretaria Municipal de
Educação, localizada na Rua Gaparina Simas Milléo, Nº 245, mediante
requerimento e documentação, através de modelo que será disponibilizado por
meio de edital divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Nos estabelecimentos de ensino onde não houver a
apresentação de candidatos para a eleição, o Diretor será indicado pelo Poder
Executivo, cujo mandato se estenderá até o próximo pleito.
Art. 5º São requisitos para o registro:
| — Pertencer ao quadro efetivo do magistério municipal e ter exercido suas
funções na Instituição de Ensino candidata, por, no mínimo, 12 meses;
Il — Ter disponibilidade legal para assumir a função, na respectiva instituição,
com demanda de 40 (quarenta) horas semanais e dedicação exclusiva;
ll — Não possuir antecedentes criminais ou condenação administrativa nos
últimos 03 (três) anos, devendo apresentar certidões negativas federal, estadual
e municipal;
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IV — Conforme o Estatuto da Associação de Pais, Mestres e Funcionários
(APMF's), o Presidente desta Associação será, obrigatoriamente, o Diretor(a) da
instituição — sendo assim, deverá apresentar declaração de ausência de
restrição junto ao SERASA/SCPC,;
V — Apresentar Plano de Trabalho, de acordo com o Regimento Escolar,
contendo justificativa, objetivos, ações, metas, estratégias, local, data e
assinatura do candidato;
VI — Comprometer-se a participar de cursos de Gestão Escolar oferecidos pela
Secretaria Municipal de Educação ou entidades afins durante todo o mandato;
VII — Ter, no mínimo, graduação completa em Licenciatura Plena e pós-
graduação na área de Educação Básica;
VIII — Ter concluído o Curso Preparatório para Gestores na Educação, ofertado
pela Secretaria Municipal de Educação (próprio ou em parceria) até a data de
registro da candidatura, obtendo resultado aprovado na avaliação de mérito e
desempenho no ano do processo de Consulta Pública.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 6º A remuneração do cargo será composta pelos vencimentos do candidato
(conforme concurso), acrescidos de gratificação, nos termos do Estatuto
Municipal e da Lei 484/98, não sendo permitido o acúmulo de acréscimos.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO
Art. 7º O candidato inscrito para o cargo de gestor escolar, além dos demais
requisitos previstos nesta Lei e na Lei Municipal nº 484/98, estará sujeito à
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avaliação de mérito e desempenho, de caráter eliminatório, previamente à etapa
de Consulta Pública.
Art. 8º Compõe a avaliação de mérito e desempenho:
| -Participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, sendo que o candidato
deve comprovar frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária
total ofertada;
Il — Aprovação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, devendo
atingir a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) nas atividades
avaliativas.
Parágrafo Único. No caso de o curso ofertar carga horária superior a 40 horas,
o candidato deverá comprovar a frequência mínima de 80% sobre o total
ofertado.
Art. 9º Os candidatos que não atingirem a frequência mínima ou a pontuação
exigida serão reprovados na avaliação de desempenho e mérito, não
habilitando-os para as etapas posteriores.
Parágrafo Único. Os candidatos aprovados serão divulgados em lista pública, a
qual constará em Diário Oficial.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 10 O voto para a escolha dos Diretores ocorrerá entre os candidatos
apropriadamente aprovados na avaliação de mérito e desempenho, e será
exercido de forma paritária entre os votantes — servidores públicos e pais.
Parágrafo Único. O cálculo para a apuração dos votos levará em consideração
apenas o número de votos válidos registrados no dia do pleito, não o total de
eleitores.
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Art. 11 O quórum mínimo para homologação da eleição do Diretor deverá ser de,
pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) dos eleitores constantes da lista de
aptos a votar, conforme homologado pela Comissão Eleitoral Escolar.
Parágrafo Único. Para fins de quórum, serão considerados votos válidos,
brancos e nulos.
Art. 12 Somente será permitida a propaganda dos Candidatos após a
homologação do registro de candidatura, obedecendo datas de início e término
estabelecidas no edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 É expressamente proibida a propaganda, durante todo o processo de
Consulta Pública para a escolha de Diretores, que:
| — Implicar promessa ou solicitação de dinheiro, dádivas, rifas, sorteios ou
vantagens de qualquer natureza;
Il — Perturbar o sossego público, por meio de algazarra ou abuso de instrumentos
sonoros;
Ill — Caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa envolvida no processo;
Iv — Empregar meios que possam criar artificialmente estados mentais,
emocionais ou passionais nos votantes.
Art. 14 A propaganda irreal, insidiosa ou manifestadamente pessoal contra os
concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Eleitoral Escolar, que, se
verificar tais condutas, determinará a suspensão imediata da propaganda,
comunicando a Comissão Eleitoral Geral para as providências legais cabíveis.
Art. 15 No dia da Consulta Pública, será vedado, sob pena de impugnação do
candidato:
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| — A aglomeração de pessoas portando bandeiras, dentro da instituição ou em
suas imediações, num raio de 100 (cem) metros;
Il — O uso de vestuário ou objeto com propaganda de candidato por mesários e
escrutinadores;
Ill — O uso de alto-falantes e amplificadores para promoção de candidatos;
IV — Distribuição de material de propaganda;
V-—A prática de aliciamento (inclusive “corpo a corpo”), coação ou quaisquer
manifestações destinadas a influenciar o voto;
VI— O transporte de eleitores por candidatos ou seus representantes.
Art. 16 Será permitida, no dia da Consulta Pública, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor, inclusive por meio do vestuário.
Art. 17 Os Fiscais das Chapas deverão estar identificados com o nome e/ou
número do candidato que representam durante o processo de votação.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Seção |
Comissão Eleitoral Geral
Art. 18 A Comissão Eleitoral Geral será composta por 06 (seis) representantes
da Secretaria Municipal de Educação, indicados por ato do Executivo.
Art. 19 A Comissão Eleitoral Geral terá as seguintes atribuições:
| — Conduzir, acompanhar e fiscalizar o processo de Consulta Pública em todas
as Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil;
Il — Instruir a Comissão Eleitoral Escolar quanto ao processo eleitoral;
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HI — Analisar e homologar os documentos dos candidatos à eleição;
IV — Receber as Atas do processo eleitoral com resultado da eleição;
V— Receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral Geral elegerá, entre seus membros, um
Presidente.
Seção Il
Comissão Eleitoral Escolar
Art. 20 Em cada estabelecimento de ensino, constituirá uma Comissão Eleitoral
Escolar composta por:
| — Um representante dos professores;
Il — Um secretário escolar (ou, na ausência, designação de outro funcionário);
HI — Um representante da Associação de Pais e Mestres;
IV — Um representante do Conselho Escolar;
V — Um representante dos servidores da rede escolar.
$ 1º A Comissão Eleitoral Escolar escolherá, entre seus membros, um
Presidente e deverá encaminhar ofício à Comissão Eleitoral Geral, dentro do
prazo estipulado em edital, informando os nomes dos integrantes.
$2º Não poderão participar na Comissão Eleitoral Escolar candidatos ou seus
parentes até o 3º grau.
Art. 21 A Comissão Eleitoral Escolar terá as seguintes atribuições:
| — Conduzir o desenvolvimento do processo eleitoral no âmbito da Escola ou
Centro Municipal de Educação Infantil;
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Il — Informar à comunidade escolar a relação dos candidatos à função de Diretor;
HI — Providenciar o livro de presença dos eleitores e os materiais necessários
para a eleição;
IV — Constituir a mesa de votação, designando um Presidente e um Secretário,
previamente orientados sobre o processo eleitoral;
V— Lavrar ata circunstanciada de todo o processo eleitoral;
VI — Após o término do processo, elaborar e encaminhar a Ata de Eleição,
contendo o resultado, o horário de encerramento do pleito e ocorrências
relevantes;
VII — Enviar à Comissão Eleitoral Geral, em até 24 horas após o encerramento,
as cédulas e cópia da ata de encerramento dos trabalhos.
VIII — Encaminhar o resultado da Consulta Pública à Comissão Eleitoral Geral,
até vinte e quatro horas subsequente à realização do ato.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, DA DOCUMENTAÇÃO, DOS
ESCOLHIDOS E DE SUAS DESIGNAÇÕES
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
|— Ofertar o Curso Preparatório para Gestores na Educação para os candidatos
que manifestarem interesse, mediante requerimento de pré-candidatura;
Il — Determinar ao Diretor em exercício de cada instituição educacional ou a
quem estiver respondendo pela mesma, a adoção das providências
preconizadas nas instruções da norma legal, prestando todo o apoio necessário
a fim de assegurar seu fiel cumprimento, nos prazos e formas estabelecidos;
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HI — Dar apoio às instituições para a perfeita divulgação e execução do processo
de consulta pública;
Iv - Fazer chegar às instituições o material necessário para as consultas
públicas;
V- Providenciar a confecção das cédulas de votação com os respectivos nomes
dos candidatos concorrentes à eleição, bem como providenciar a uma e cabine
de votação;
Art. 23 A documentação que instruirá o processo de provimento compreenderá
os seguintes documentos:
| - Ato da nomeação da Composição da Comissão Eleitoral Geral;
Il - Convocação dos Processos de Escolha;
Ill - Requerimentos de inscrição para registro dos candidatos em modelo a ser
informado através de edital pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - Relação dos votantes habilitados - pai ou mãe ou responsável;
V - Relação dos votantes - professores e servidores;
VI - Ata de votação;
VI - Ata de apuração.
Art. 24 Será considerado(a) vencedor(a) o(a) candidato(a) que obtiver maio
resultado apurado com a fórmula descrita no artigo 30 desta Lei.
Art. 25 Serão considerados inválidos os votos brancos e nulos, exceto em caso
de candidatura única, quando serão computados como válidos os votos em
branco.
Art. 26 Os votos serão apurados pela seguinte fórmula:
TV=A.50+PF.50
VVA VVPF
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Em que:
TV = Resultado do Total votos obtidos por candidato
A = Número de votos válidos de pais, responsáveis PARA O CANDIDATO.
VVA = Total de votos válidos de pais, responsáveis e alunos que participaram
do processo.
PF = Número de votos válidos de professores e funcionários PARA O
CANDIDATO.
VVPF = Total de votos válidos de professores e funcionários que participaram
do processo.
Parágrafo Único. Esta fórmula deve ser aplicada para cada candidato, sendo que
o resultado será contabilizado em porcentagem, e a soma dos resultados de
todos os votos da Consulta Pública deverá ser 100%.
Art. 27 Em caso de empate, será escolhido o candidato a Diretor(a) que,
sucessivamente, possua:
| - Maior tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir;
Il - Maior tempo de serviço no Magistério Municipal;
HI - Tenha maior habilitação acadêmica;
IV - Maior idade;
Art. 28 No caso de candidato único será considerado vencedor se obtiver 50% +
1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos.
Art. 29 Nos estabelecimentos de Ensino em que não houver quórum mínimo de
35% (trinta e cinco por cento) do total de votantes aptos, será aplicado o disposto
no parágrafo único do artigo 4º desta Lei.
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$1º Não havendo candidato eleito ou ausência de candidato inscrito, aplica-se o
disposto no parágrafo único do artigo 4º desta Lei.
82º Não será considerado vencedor o candidato (a) que, em chapa única, não
obtiver a maioria dos votos.
Art. 30 O resultado deverá ser publicado em até 10 (dez) dias da realização da
consulta e a posse ocorrerá no último mês do corrente ano, após o encerramento
do período letivo, conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria
Municipal de Educação através de edital.
Art. 31 No caso de afastamento temporário do Diretor (a) Escolar, será
designado um substituto pelo Poder Executivo, que exercerá o cargo durante a
ausência do titular.
Art. 32 O Diretor(a) Escolar poderá ser destituído da função, a pedido e
motivadamente pelo Poder Executivo, quando condenado por sentença criminal
ou processo administrativo transitado em julgado, ou ainda a pedido da
Comunidade Escolar, mediante votação em plebiscito, convocada
especialmente para este fim.
$1º O plebiscito para destituição da função de Diretor(a) Escolar será convocado
mediante requerimento contendo assinaturas da maioria dos eleitores hábeis a
votar no Estabelecimento Escolar em que é exercido a cargo.
$2º Reunidas às assinaturas, o requerimento de convocação de plebiscito será
encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, para seu deferimento e
execução dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
83º A votação para destituição da função de Diretor (a) seguirá os mesmos
trâmites previstos no Decreto.
Art. 33 A vacância da função de Diretor ocorrerá nos seguintes casos:
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| - Pela renúncia do eleito;
Il - Pela inexistência de registro de candidaturas na instituição;
HI - Por condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em
Ação IV - Penal;
V - Exoneração;
VI - Licenças sem vencimentos e licenças prêmio;
VII - Falecimento;
VIII - Aposentadoria;
$ 1º Nas hipóteses previstas no inciso Ill, deste artigo, o Diretor poderá ser
afastado de suas funções, pelo chefe do Poder Executivo Municipal, desde o
conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão
fundamentada, para apuração dos fatos ou ter, pela mesma autoridade, seu
mandato declarado extinto, para resguardar a dignidade da função.
S 2º Na hipótese de vacância da função por qualquer dos motivos previstos nos
incisos deste artigo, realizar-se-á nova eleição para o restante do mandato,
desde que o tempo restante não seja inferior a 12 (doze) meses.
$ 3º Quando o tempo restante do mandato for inferior a 12 (doze) meses, o
Diretor da Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil será
indicado pelo Poder Executivo.
$ 4º A nova eleição será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
da data do afastamento definitivo do Diretor que exercia a função, para o restante
do mandato.
S 5º Ao término do decurso de tempo de afastamento e, uma vez absolvido o
Diretor em julgamento, este reassumirá imediatamente suas funções para o
restante do mandato ao qual foi eleito.
Art. 34 Os atuais Diretores permanecerão em exercício com todas as
responsabilidades e deveres que lhe são cabíveis, até a transmissão do cargo
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ao novo nomeado, oportunidade em que farão a entrega de balanço financeiro,
acervo documental e inventário de material da instituição documentado.
S 1º No caso de Diretor(a) concorrendo a segundo mandato, este será
responsabilizado funcionalmente pelos embaraços à normalidade do pleito, se
formalizadas as irregularidades pelo Presidente da Comissão Eleitoral Geral
e/ou em forma de denúncia devidamente formalizada e comprovada.
$ 2º Sendo escolhido para segundo mandato de Diretor(a), ratificada a sua
designação por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, o candidato realizará
uma Assembleia Geral Extraordinária na instituição educacional, e nela
apresentará relatório técnico pedagógico e prestação de contas da gestão
anterior.
S 3º Para as duas situações, novo(a) Diretor(a) ou Diretor(a) de segundo
mandato, deverá ser entregue no protocolo da Secretaria Municipal de
Educação, pelo atual Diretor(a), cópia da comprovação do cumprimento do
disposto no caput deste artigo, sendo no primeiro caso: cópia do recebimento,
pelo novo Diretor, dos documentos mencionados no caput deste artigo e no
segundo — cópia da ata da assembleia realizada, constando todos os detalhes
conforme $ 2º deste artigo.
$ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá resultar em
responsabilização funcional.
Art. 35 A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela publicação
das Resoluções, Instruções e Portarias necessárias ao fiel cumprimento da
presente Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Os casos omissos nesta Lei serão supridos pela Secretaria Municipal de
Educação e por Decreto Regulamentador.
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S 1º A Secretaria Municipal de Educação será incumbida de prestar as
informações gerais sobre o certame juntamente com a Comissão Eleitoral Geral.
Art. 37 O diretor(a) eleito(a) na forma prevista nesta lei, será empossado pelo
Poder Executivo.
Art. 38 A definição do coordenador pedagógico das instituições, será feita pela
Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o poder executivo.
Art. 39 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no que
couber.
Art. 40 O mandato do Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, sem limite máximo
de recondução, salvo as orientações constantes na legislação municipal vigente.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 11 de setembro de 2025.
Assinado deforma digital por FABIO
FABIO STANISZEWSKI STANSZE OP
MACHIAVELLI:03897289938 MACHAVELLI03897289938
Dados: 20250911 151648 0300
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

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