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norma nº 1077/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1077 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaINSTITUI OFUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial
Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025 Edição Nº 2151
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
Lei Ordinária nº 1.077, de 13 de outubro de 2025.
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município,
considerando a aprovação do Projeto de Lei 18/2025, de iniciativa do Poder
Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 06 de outubro de
2025 resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.077, de 13 de
outubro de 2025 que “Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras
providências.”
Paço Municipal, 13 de outubro de 2025.
FABIO STANISZEWSKI Assinado de forma digital por FABIO
STANISZEWSHA
MACHIAVELLI0389728003 1 ao7280938
8 Dados: 2025.10.13 09:01:01 -0300'
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
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Diário Oficial inibem
Edição Nº 2151 Página 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
24/10/1961
LEI ORDINÁRIA Nº 1.077, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, com o
objetivo de implementar ações destinadas à adequada gestão dos recursos
naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento sustentável e a elevação da
qualidade de vida da população local.
Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
| — dotações orçamentárias a ele destinadas;
Il — créditos adicionais suplementares a ele destinados;
ll — produtos de multas impostas por infração à Legislação Ambiental
repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV — valores resultantes de doações oriundos de pessoas físicas e jurídicas e de
entidades nacionais e internacionais;
V — recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI — rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
24/10/1961
Edição Nº 21
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
VII — indenizações decorrentes de cobranças judiciais e ajustes de conduta, de
natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público da Comarca de São
Mateus do Sul, com abrangência sobre o Município de Antônio Olinto;
VIII — indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas
verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
IX — compensação financeira ambiental;
X — outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA.
$ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica
do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.
Capítulo Il
Da Administração do Fundo
Art. 3º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sob a orientação, controle e
fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONDEMA.
Capítulo Ill
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na
execução de projetos e atividades que visem:
| — custear e financiar as ações de controle, defesa e preservação ambiental,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
Il — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não-
governamentais, que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais
no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
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Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025 Edição Nº 2151
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
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24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) a preservação e recuperação de nascentes, matas ciliares e mananciais de
abastecimento público de água;
f) outras atividades relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do CONDEMA.
Capítulo IV
Da Prestação de Contas, Fiscalização e Transparência
Art. 5º. A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente será
objeto de controle interno da Administração Municipal e de fiscalização externa
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do
acompanhamento pelo Ministério Público, quando couber.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
apresentará, anualmente, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, relatório
detalhado das receitas e despesas do Fundo, que deverá ser publicado no órgão
oficial do Município.
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 6º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo,
ouvindo-se o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA.
Art. 7º. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução
desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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