| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | INSTITUI OFUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025 Edição Nº 2151 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ ATO DE SANÇÃO Lei Ordinária nº 1.077, de 13 de outubro de 2025. O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, considerando a aprovação do Projeto de Lei 18/2025, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 06 de outubro de 2025 resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.077, de 13 de outubro de 2025 que “Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.” Paço Municipal, 13 de outubro de 2025. FABIO STANISZEWSKI Assinado de forma digital por FABIO STANISZEWSHA MACHIAVELLI0389728003 1 ao7280938 8 Dados: 2025.10.13 09:01:01 -0300' Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 1 Diário Oficial inibem Edição Nº 2151 Página 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 LEI ORDINÁRIA Nº 1.077, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Capítulo | Do Fundo Municipal do Meio Ambiente Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas à adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: | — dotações orçamentárias a ele destinadas; Il — créditos adicionais suplementares a ele destinados; ll — produtos de multas impostas por infração à Legislação Ambiental repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; IV — valores resultantes de doações oriundos de pessoas físicas e jurídicas e de entidades nacionais e internacionais; V — recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VI — rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 24/10/1961 Edição Nº 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ VII — indenizações decorrentes de cobranças judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público da Comarca de São Mateus do Sul, com abrangência sobre o Município de Antônio Olinto; VIII — indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; IX — compensação financeira ambiental; X — outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA. $ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial. Capítulo Il Da Administração do Fundo Art. 3º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONDEMA. Capítulo Ill Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: | — custear e financiar as ações de controle, defesa e preservação ambiental, exercidas pelo Poder Público Municipal; Il — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não- governamentais, que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 3 Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025 Edição Nº 2151 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 4 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) a preservação e recuperação de nascentes, matas ciliares e mananciais de abastecimento público de água; f) outras atividades relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do CONDEMA. Capítulo IV Da Prestação de Contas, Fiscalização e Transparência Art. 5º. A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente será objeto de controle interno da Administração Municipal e de fiscalização externa pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do acompanhamento pelo Ministério Público, quando couber. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente apresentará, anualmente, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, relatório detalhado das receitas e despesas do Fundo, que deverá ser publicado no órgão oficial do Município. Capítulo V Das Disposições Gerais e Finais Art. 6º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvindo-se o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA. Art. 7º. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.