| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1078 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | "ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR LEVE DE ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO". |
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24/10/1961 Antonio Olinto - PR Diário Oficial rd Edição Nº 2151 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ ATO DE SANÇÃO Lei Ordinária nº 1.078, de 13 de outubro de 2025. O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, considerando a aprovação do Projeto de Lei 20/2025, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 06 de outubro de 2025 resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.078, de 13 de outubro de 2025 que “Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo poder público.” Paço Municipal, 13 de outubro de 2025. FABIO STANISZEWSKI Er MACHIAVELLK-03897289938 MACHIAVELL:03897269938 Dados: 2025.1013 09:4622 0300" Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal Página 6 Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025 Edição Nº 2151 MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 7 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ LEI ORDINÁRIA Nº 1.078, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo poder público. A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS SERVIÇOS DE TÁXI Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automotores de aluguel, doravante denominado Serviço de Táxi, constitui serviço de interesse público de caráter privado e será regido por esta Lei, regulamentos municipais e atos expedidos pelo Poder Executivo. Art. 2º O serviço de táxi será prestado mediante Termo de Autorização emitido pela Prefeitura Municipal e Alvará de Licença, expedido pelo setor competente, observadas as condições desta Lei. $1º A autorização terá caráter precário e personalíssimo, sendo vedada a sua transferência sem anuência do Poder Executivo. 82º A revogação, cassação ou modificação da autorização somente poderá ocorrer mediante processo administrativo regular, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º Compete à Prefeitura Municipal, por meio do setor responsável: 24/10/1961 Diário Oficial inibem Edição Nº 2151 Página 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ | — elaborar planos e estudos técnicos sobre o serviço de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota; Il — editar normas operacionais e regulamentos complementares, submetendo- os ao Chefe do Poder Executivo; Ill — realizar processos de seleção para outorga das autorizações; IV — expedir o Termo de Autorização; V— fiscalizar os serviços de táxi; VI — aplicar penalidades previstas nesta Lei e regulamentos. CAPÍTULO II Y : ui DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 4º O serviço somente poderá ser executado por motoristas cadastrados no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, nas categorias: | — Taxista Autônomo; Il — Taxista Profissional Empregado; HI — Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo. Art. 5º A inscrição no cadastro fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: | — CNH compatível, com observação EAR — Exerce Atividade Remunerada; Il — registro em CTPS, para taxista empregado; Ill — certidões negativas criminais relativas a homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores; IV — certidão de condutor expedida pelo DETRAN; V — demais documentos especificados em regulamento. 24/10/1961 Diário Oficial inibem Edição Nº 2151 Página 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ Art. 6º São deveres dos taxistas: | — atender passageiros com presteza, polidez e urbanidade; Il — vestir-se adequadamente; Ill — manter o veículo em perfeitas condições de higiene e funcionamento; IV — portar documentação exigida em dia; V — não fumar nem permitir fumar no interior do veículo; VI — manter CNH válida e regular; VII — exigir o uso do cinto de segurança por todos os passageiros. Art. 7º O veículo destinado ao serviço deverá possuir, no mínimo: | — automóvel com quatro portas ou mais; Il — identificação visual do serviço de táxi definida em regulamento; Ill — plaquetas de identificação no painel e teto; IV — ano/modelo não superior a 10 anos; V — vistoria anual para comprovar condições de segurança, conservação e higiene. CAPÍTULO III DO QUANTITATIVO DE TÁXIS Art. 8º O quantitativo de táxis autorizados será definido com base em estudos técnicos de demanda, considerando população, extensão territorial, fluxo turístico e necessidades locais. Parágrafo único: O número inicial será de até dois veículos por comunidade e até cinco na região central, podendo ser ampliado mediante decisão fundamentada do Poder Executivo. 24/10/1961 Edição Nº 2151 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO Art. 9º A autorização será outorgada por meio de processo seletivo com edital público, observando critérios objetivos de classificação e igualdade entre os interessados. Parágrafo único: O edital deverá prever, no mínimo: | — atendimento aos requisitos do art. 5º; Il — comprovação da propriedade do veículo; Ill — comprovação de regularidade fiscal e previdenciária; IV — critérios objetivos de classificação, como tempo de habilitação, residência no município e ausência de penalidades de trânsito graves ou gravíssimas nos últimos 12 meses. Art. 10 Homologado o resultado, o autorizado terá 5 dias para assinar o Termo de Autorização. Parágrafo único: A não apresentação do veículo em conformidade com os requisitos implicará na revogação automática da autorização. Art. 11 Os taxistas atualmente cadastrados deverão, no prazo de 90 dias após a regulamentação desta Lei, comprovar atendimento aos requisitos; o não cumprimento implicará na caducidade da autorização. CAPÍTULO V DAS TARIFAS Art. 12 As tarifas do serviço de táxi serão fixadas pelo Poder Executivo por Decreto, mediante estudos técnicos que considerem custos operacionais e atualização anual com base em índice oficial de inflação. CAPÍTULO VI MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 10