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norma nº 1078/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1078 / 2025
Date 2025-10-13
Ementa"ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR LEVE DE ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO".
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24/10/1961
Antonio Olinto - PR
Diário Oficial rd
Edição Nº 2151
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
Lei Ordinária nº 1.078, de 13 de outubro de 2025.
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município,
considerando a aprovação do Projeto de Lei 20/2025, de iniciativa do Poder
Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 06 de outubro de
2025 resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.078, de 13 de
outubro de 2025 que “Estabelece normas gerais para o serviço de interesse
público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de
aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo poder público.”
Paço Municipal, 13 de outubro de 2025.
FABIO STANISZEWSKI Er
MACHIAVELLK-03897289938 MACHIAVELL:03897269938
Dados: 2025.1013 09:4622 0300"
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025 Edição Nº 2151
MUNICÍPIO DE
Antonio Olinto - PR
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24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
LEI ORDINÁRIA Nº 1.078, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece normas gerais para o serviço de interesse
público de transporte individual de passageiros em veículo
automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa
estabelecida pelo poder público.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automotores de aluguel,
doravante denominado Serviço de Táxi, constitui serviço de interesse público de
caráter privado e será regido por esta Lei, regulamentos municipais e atos
expedidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º O serviço de táxi será prestado mediante Termo de Autorização emitido
pela Prefeitura Municipal e Alvará de Licença, expedido pelo setor competente,
observadas as condições desta Lei.
$1º A autorização terá caráter precário e personalíssimo, sendo vedada a sua
transferência sem anuência do Poder Executivo.
82º A revogação, cassação ou modificação da autorização somente poderá
ocorrer mediante processo administrativo regular, assegurando o contraditório e
a ampla defesa.
Art. 3º Compete à Prefeitura Municipal, por meio do setor responsável:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
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| — elaborar planos e estudos técnicos sobre o serviço de táxi, inclusive sobre
tarifas e dimensionamento da frota;
Il — editar normas operacionais e regulamentos complementares, submetendo-
os ao Chefe do Poder Executivo;
Ill — realizar processos de seleção para outorga das autorizações;
IV — expedir o Termo de Autorização;
V— fiscalizar os serviços de táxi;
VI — aplicar penalidades previstas nesta Lei e regulamentos.
CAPÍTULO II Y
: ui
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º O serviço somente poderá ser executado por motoristas cadastrados no
Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, nas categorias:
| — Taxista Autônomo;
Il — Taxista Profissional Empregado;
HI — Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo.
Art. 5º A inscrição no cadastro fica condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos:
| — CNH compatível, com observação EAR — Exerce Atividade Remunerada;
Il — registro em CTPS, para taxista empregado;
Ill — certidões negativas criminais relativas a homicídio, roubo, estupro, tráfico de
drogas e corrupção de menores;
IV — certidão de condutor expedida pelo DETRAN;
V — demais documentos especificados em regulamento.
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CNPJ: 76020460/0001- 43
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Art. 6º São deveres dos taxistas:
| — atender passageiros com presteza, polidez e urbanidade;
Il — vestir-se adequadamente;
Ill — manter o veículo em perfeitas condições de higiene e funcionamento;
IV — portar documentação exigida em dia;
V — não fumar nem permitir fumar no interior do veículo;
VI — manter CNH válida e regular;
VII — exigir o uso do cinto de segurança por todos os passageiros.
Art. 7º O veículo destinado ao serviço deverá possuir, no mínimo:
| — automóvel com quatro portas ou mais;
Il — identificação visual do serviço de táxi definida em regulamento;
Ill — plaquetas de identificação no painel e teto;
IV — ano/modelo não superior a 10 anos;
V — vistoria anual para comprovar condições de segurança, conservação e
higiene.
CAPÍTULO III
DO QUANTITATIVO DE TÁXIS
Art. 8º O quantitativo de táxis autorizados será definido com base em estudos
técnicos de demanda, considerando população, extensão territorial, fluxo
turístico e necessidades locais.
Parágrafo único: O número inicial será de até dois veículos por comunidade e
até cinco na região central, podendo ser ampliado mediante decisão
fundamentada do Poder Executivo.
24/10/1961
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
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CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 9º A autorização será outorgada por meio de processo seletivo com edital
público, observando critérios objetivos de classificação e igualdade entre os
interessados.
Parágrafo único: O edital deverá prever, no mínimo:
| — atendimento aos requisitos do art. 5º;
Il — comprovação da propriedade do veículo;
Ill — comprovação de regularidade fiscal e previdenciária;
IV — critérios objetivos de classificação, como tempo de habilitação, residência
no município e ausência de penalidades de trânsito graves ou gravíssimas nos
últimos 12 meses.
Art. 10 Homologado o resultado, o autorizado terá 5 dias para assinar o Termo
de Autorização.
Parágrafo único: A não apresentação do veículo em conformidade com os
requisitos implicará na revogação automática da autorização.
Art. 11 Os taxistas atualmente cadastrados deverão, no prazo de 90 dias após a
regulamentação desta Lei, comprovar atendimento aos requisitos; o não
cumprimento implicará na caducidade da autorização.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 12 As tarifas do serviço de táxi serão fixadas pelo Poder Executivo por
Decreto, mediante estudos técnicos que considerem custos operacionais e
atualização anual com base em índice oficial de inflação.
CAPÍTULO VI
MUNICÍPIO DE
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