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norma nº 22/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaAltera o Art. 7º da Lei Complementar nº 20, de 27 de junho de 2025, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do Município de Antônio Olinto, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Diário Oficial E
Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025 Edição Nº 2186 Página 47
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1961
ATO DE SANÇÃO
Lei Complementar nº 22, de 27 de novembro de 2025.
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município,
considerando a aprovação do Projeto de Lei Complementar 03/2025, de
iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 24
de novembro de 2025, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei
Complementar nº 22, de 27 de novembro de 2025 que “Altera o Art. 7º da Lei
Complementar nº 20, de 27 de junho de 2025, que dispõe sobre a Planta
Genérica de Valores do Município de Antônio Olinto, Estado do Paraná, e dá
outras providências.”
Paço Municipal, 27 de novembro de 2025.
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Prefeito Municipal
Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025 Edição Nº 2186
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 27 DE JUNHO DE 2025
Altera o Art. 7º da Lei Complementar nº 20, de 27 de junho
de 2025, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores
do Municipio de Antônio Olinto, Estado do Paraná, e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 7º da Lei Complementar nº 20, de 27 de junho de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7. Os valores instituídos pela Planta Genérica de Valores serão aplicados
de forma progressiva no tempo, da seguinte forma:
!— para o exercício fiscal de 2026, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 70% (setenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o
fator territorial;
b) 30% (trinta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
predial;
Il — para o exercício fiscal de 2029, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 80% (oitenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator
territorial;
b) 53% (cinquenta e três por cento) do fator de comercialização relacionado
com o fator predial;
Hll - para o exercicio fiscal de 2033, serão aplicados os seguintes coeficientes:
a) 90% (noventa por cento) do fator de comercialização relacionado com o
fator territorial;
b) 76% (setenta e seis por cento) do fator de comercialização relacionado com
o fator predial;
IV — para o exercicio fiscal de 2037, será aplicado o coeficiente de 100% (cem
por cento) do fator de comercialização estabelecido para os critérios predial e
territorial.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Complementar nº 20, de
27 de junho de 2025.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
mun:
Antonio Olinto - PR
Página 48

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