| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Altera o Art. 7º da Lei Complementar nº 20, de 27 de junho de 2025, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do Município de Antônio Olinto, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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Diário Oficial E Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025 Edição Nº 2186 Página 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ 24/10/1961 ATO DE SANÇÃO Lei Complementar nº 22, de 27 de novembro de 2025. O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, considerando a aprovação do Projeto de Lei Complementar 03/2025, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 24 de novembro de 2025, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Complementar nº 22, de 27 de novembro de 2025 que “Altera o Art. 7º da Lei Complementar nº 20, de 27 de junho de 2025, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do Município de Antônio Olinto, Estado do Paraná, e dá outras providências.” Paço Municipal, 27 de novembro de 2025. FABIO STANISZEWSKI Minado de dora digita qs FAO MACHIAVELLHO3897289938 Desoo sazcata socona são Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025 Edição Nº 2186 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 27 DE JUNHO DE 2025 Altera o Art. 7º da Lei Complementar nº 20, de 27 de junho de 2025, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do Municipio de Antônio Olinto, Estado do Paraná, e dá outras providências A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 7º da Lei Complementar nº 20, de 27 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7. Os valores instituídos pela Planta Genérica de Valores serão aplicados de forma progressiva no tempo, da seguinte forma: !— para o exercício fiscal de 2026, serão aplicados os seguintes coeficientes: a) 70% (setenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator territorial; b) 30% (trinta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator predial; Il — para o exercício fiscal de 2029, serão aplicados os seguintes coeficientes: a) 80% (oitenta por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator territorial; b) 53% (cinquenta e três por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator predial; Hll - para o exercicio fiscal de 2033, serão aplicados os seguintes coeficientes: a) 90% (noventa por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator territorial; b) 76% (setenta e seis por cento) do fator de comercialização relacionado com o fator predial; IV — para o exercicio fiscal de 2037, será aplicado o coeficiente de 100% (cem por cento) do fator de comercialização estabelecido para os critérios predial e territorial. Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Complementar nº 20, de 27 de junho de 2025. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. mun: Antonio Olinto - PR Página 48