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norma nº 1085/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1085 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaALTERA A LEI Nº 510/99, QUE ALTERA CARGO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.081, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 510/99 altera
cargo público do Município de Antonio
Olinto e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 510/1999, no que se refere ao cargo de
Coordenador de Educação, Cultura e Esporte, que passa a denominar-se Coordenador de
Esporte, Cultura e Turismo, com as atribuições e requisitos previstos nesta Lei.
Onde era:
"Coordenador de Educação, Cultura e Esporte."
Atribuições: Gerenciar e operacionalizar programas, ações e políticas que incentivem esportes
de base, esportes de alto rendimento às atividades, bem como atividades culturais e de
promoção à educação, dentre outras atribuições designadas pela respectiva Diretoria.
Requisito: Bacharelado em Educação Física com inscrição no CREF."
Passa a ser: "Coordenador de Esporte, Cultura e Turismo."
Atribuições: Coordenar, planejar e executar programas, ações e políticas voltadas ao incentivo
do esporte amador e de base, à promoção de atividades culturais e artísticas, bem como ao
desenvolvimento e fortalecimento do turismo local, buscando integrar o esporte, a cultura e o
turismo como instrumentos de inclusão social, lazer, valorização das tradições e geração de
oportunidades. Cabe ainda ao cargo apoiar e organizar eventos, administrar os recursos
disponíveis, elaborar relatórios e prestar contas das atividades desenvolvidas, além de exercer
outras funções correlatas determinadas pela Diretoria ou pelo Chefe do Poder Executivo.
Requisito: Conclusão do Ensino Médio."
As demais disposições da Lei Municipal nº 510/1999 permanecem inalteradas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal, 05 de novembro de 2025.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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