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norma nº 1.094/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.094 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA, AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – FMSBA DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 
24/10/1961
ATO DE SANÇÃO 
Lei Ordinária nº 1.094, de 14 de abril de 2026. 
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município,
considerando a aprovação do Projeto de Lei 08/2026, de iniciativa do Poder 
Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2026 
resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.094, de 14 de abril de 
2026 que Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental –
CMSBA, autoriza a constituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental – FMSBA do Município de Antonio Olinto/PR, e dá outras 
providências. 
Paço Municipal, 14 de abril de 2026. 
Fabio Staniszewski Machiavelli 
Prefeito Municipal 
FABIO STANISZEWSKI 
MACHIAVELLI:0389728
9938
Assinado de forma digital por 
FABIO STANISZEWSKI 
MACHIAVELLI:03897289938 
Dados: 2026.04.14 13:58:05 -03'00'
Terça-feira, 14 de Abril de 2026 Edição Nº 2276 Página 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 
24/10/1961
LEI ORDINÁRIA Nº 1.094, DE 14 DE ABRIL DE 2026 
Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental – CMSBA, autoriza a constituição do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do 
Município de Antonio Olinto/PR, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental –
CMSBA do Município de Antonio Olinto/PR, órgão colegiado de caráter 
consultivo na formulação da política de saneamento básico e ambiental, no 
planejamento e na avaliação de sua execução, com atribuições inerentes ao 
equilíbrio ecológico e à implantação de ações destinadas à proteção, 
recuperação e conservação do meio ambiente, bem como ao acompanhamento 
dos serviços prestados na área de saneamento básico e ao exercício do controle 
social. 
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental: 
I - levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de 
Antonio Olinto; 
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com 
utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar
degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses
procedimentos e o cumprimento da legislação vigente; 
Terça-feira, 14 de Abril de 2026 Edição Nº 2276 Página 8
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III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção 
do patrimônio ambiental do Município; 
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção 
ambiental do Município; 
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do Município; 
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e 
proteção do meio ambiente; 
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos 
problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de 
águas e solos; 
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou 
atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental; 
IX - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no 
Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos 
públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para 
mobilização da comunidade; 
X - Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, 
bem como no seu planejamento e avaliação; 
XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e a implementação dos 
Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, 
Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município; 
XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento
básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus 
indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais; 
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de 
Concessões/Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços 
de água e esgoto; 
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política 
Municipal de Saneamento; 
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio 
ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na 
implementação de suas ações; 
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XVI - Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a 
matéria que lhe é de Interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos; 
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes 
interessadas; 
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo 
sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e 
funcionamento. 
Art. 3º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental do Município Antonio Olinto, por meio do recebimento de 
relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de 
saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas 
orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes. 
Art. 4° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto
por um membro titular e seu respectivo suplente dos seguintes segmentos da 
sociedade. 
I - Um representante da concessionária de serviços de saneamento básico 
(SANEPAR); 
II - Um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; 
III - Um representante da Secretaria de Saúde; 
IV - Um representante dos usuários de serviços de saneamento básico; 
V - Um representante do Conselho Municipal de Saúde; 
VI - Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento. 
§ 1° O representante listado no inciso I deste artigo será indicado pela SANEPAR 
e os representantes listados nos incisos V e VI deste artigo serão indicados pelos 
respectivos Conselhos. 
§ 2° Caso não haja indicação dos membros representativos listados nos incisos 
IV, V e VI deste artigo, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha. 
Art. 5° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será nomeado 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental terá o mandato 
de 02 (dois) anos, admitida a recondução. 
Art. 7° A participação dos conselheiros é de interesse público e de relevante 
importância para a municipalidade, e não será remunerado. 
Terça-feira, 14 de Abril de 2026 Edição Nº 2276 Página 10
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Art. 8° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á 
ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocado, e funcionará de 
acordo com o seu Regimento Interno. 
Art. 9º Caberá ao Município de Antonio Olinto fornecer toda a estrutura física e 
de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental. 
Art. 10. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental manterá 
estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e 
Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à 
defesa e proteção do meio ambiente. 
Art. 11. Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental prestará informações às autoridades públicas 
constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério 
Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações 
e sugerindo providências necessárias. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental promoverá a 
divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do 
patrimônio ambiental. 
CAPÍTULO II 
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA 
Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tendo como finalidade o 
custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços 
públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e 
Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Paraná – Agepar, e cuja realização seja de competência do 
município e não constitua obrigação contratual do prestador. 
Parágrafo único. São finalidades do FMSBA: 
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento 
de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais 
de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica 
Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; 
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de 
transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não 
Terça-feira, 14 de Abril de 2026 Edição Nº 2276 Página 11
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CNPJ: 76020460/0001- 43
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onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no 
âmbito do Município; 
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros
relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo; 
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais
nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos 
serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e 
V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros 
bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do 
Município. 
Art. 14. O CMSBA atuará como Conselho Gestor do FMSBA, competindo-lhe: 
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, 
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal 
ou regional de saneamento básico e ambiental; 
II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA; 
IV - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais 
do Município; 
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as 
normas de gestão financeira e os interesses do Município. 
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente por meio de suas unidades 
financeira e contábil. 
Art. 15. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por: 
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; 
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos 
incidentes sobre os serviços de saneamento básico; 
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de 
infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico; 
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas 
municipais previstas na legislação pertinente; 
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados 
direta ou indiretamente pelo Município de Antonio olinto com recursos do 
FMSBA; 
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VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como 
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas 
privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município; 
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis do FMSBA. 
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial 
de crédito. 
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a 
desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de 
financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos 
e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação. 
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que
venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de 
saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento
Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de 
Antonio Olinto; 
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno 
controle e a gestão da sua execução orçamentária. 
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de 
Aplicação do FMSBA caberá a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 16. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para: 
I – o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários 
resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
II – a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que 
afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante 
superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos 
respectivos investimentos. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Finais 
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CNPJ: 76020460/0001- 43
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 18. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 700/2010 e nº 860/2017. 
Paço Municipal, 14 de abril de 2026. 
 Fabio Staniszewski Machiavelli 
 Prefeito Municipal 
FABIO STANISZEWSKI 
MACHIAVELLI:038972
89938
Assinado de forma digital por FABIO 
STANISZEWSKI 
MACHIAVELLI:03897289938 
Dados: 2026.04.14 13:58:15 -03'00'
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