| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.094 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA, AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – FMSBA DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 ATO DE SANÇÃO Lei Ordinária nº 1.094, de 14 de abril de 2026. O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, considerando a aprovação do Projeto de Lei 08/2026, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2026 resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.094, de 14 de abril de 2026 que Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, autoriza a constituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Antonio Olinto/PR, e dá outras providências. Paço Municipal, 14 de abril de 2026. Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal FABIO STANISZEWSKI MACHIAVELLI:0389728 9938 Assinado de forma digital por FABIO STANISZEWSKI MACHIAVELLI:03897289938 Dados: 2026.04.14 13:58:05 -03'00' Terça-feira, 14 de Abril de 2026 Edição Nº 2276 Página 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 LEI ORDINÁRIA Nº 1.094, DE 14 DE ABRIL DE 2026 Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, autoriza a constituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Antonio Olinto/PR, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Antonio Olinto/PR, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e à implantação de ações destinadas à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente, bem como ao acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e ao exercício do controle social. Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental: I - levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Antonio Olinto; II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente; Terça-feira, 14 de Abril de 2026 Edição Nº 2276 Página 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município; IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município; V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente; VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos; VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental; IX - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade; X - Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação; XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município; XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais; XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões/Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto; XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento; XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; Terça-feira, 14 de Abril de 2026 Edição Nº 2276 Página 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 XVI - Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de Interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos; XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas; XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento. Art. 3º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município Antonio Olinto, por meio do recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes. Art. 4° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto por um membro titular e seu respectivo suplente dos seguintes segmentos da sociedade. I - Um representante da concessionária de serviços de saneamento básico (SANEPAR); II - Um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; III - Um representante da Secretaria de Saúde; IV - Um representante dos usuários de serviços de saneamento básico; V - Um representante do Conselho Municipal de Saúde; VI - Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento. § 1° O representante listado no inciso I deste artigo será indicado pela SANEPAR e os representantes listados nos incisos V e VI deste artigo serão indicados pelos respectivos Conselhos. § 2° Caso não haja indicação dos membros representativos listados nos incisos IV, V e VI deste artigo, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha. Art. 5° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental terá o mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução. Art. 7° A participação dos conselheiros é de interesse público e de relevante importância para a municipalidade, e não será remunerado. Terça-feira, 14 de Abril de 2026 Edição Nº 2276 Página 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 Art. 8° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocado, e funcionará de acordo com o seu Regimento Interno. Art. 9º Caberá ao Município de Antonio Olinto fornecer toda a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. Art. 10. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente. Art. 11. Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias. Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador. Parágrafo único. São finalidades do FMSBA: I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não Terça-feira, 14 de Abril de 2026 Edição Nº 2276 Página 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município; III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo; IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município. Art. 14. O CMSBA atuará como Conselho Gestor do FMSBA, competindo-lhe: I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de saneamento básico e ambiental; II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA; IV - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do Município; V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil. Art. 15. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por: I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico; III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico; IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente; V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Antonio olinto com recursos do FMSBA; Terça-feira, 14 de Abril de 2026 Edição Nº 2276 Página 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município; VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSBA. § 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação. § 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto; § 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. § 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBA caberá a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 16. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para: I – o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município; II – a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Terça-feira, 14 de Abril de 2026 Edição Nº 2276 Página 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 700/2010 e nº 860/2017. Paço Municipal, 14 de abril de 2026. Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal FABIO STANISZEWSKI MACHIAVELLI:038972 89938 Assinado de forma digital por FABIO STANISZEWSKI MACHIAVELLI:03897289938 Dados: 2026.04.14 13:58:15 -03'00' Terça-feira, 14 de Abril de 2026 Edição Nº 2276 Página 14 Decretos